TJPE - 0004272-86.2025.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 02:10
Decorrido prazo de COLEGIO COGNICAO LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em/para 05/08/2025 13:10, 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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05/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de KARINA ZAMEIKA FERREIRA DE FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:00
Decorrido prazo de KARINA ZAMEIKA FERREIRA DE FRANCA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:20
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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04/07/2025 09:20
Expedição de Mandado (outros).
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04/07/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 12:45, 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0004272-86.2025.8.17.2370 AUTOR(A): KARINA ZAMEIKA FERREIRA DE FRANCA RÉU: COLEGIO COGNICAO LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITOS proposta por KARINA ZAMEIKA FERREIRA DE FRANÇA, em desfavor de COLÉGIO COGNIÇÃO LTDA EPP, em que pugna o autor pelo benefício da gratuidade da justiça e a procedência da ação ajuizada.
Com a exordial, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no estritamente necessário.
Destaque para dispositivos do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por não existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Diante disso, impõe-se a sua concessão.
Por outro lado, resta evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mormente em virtude da hipossuficiência técnica da parte autora. É, pois, cabível a inversão do ônus da prova, tudo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o qual transcrevo a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Posto isso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova.
Ainda que a parte autora tenha requerido a dispensa da audiência de conciliação, como para que o ato não seja realizado faz-se mister a manifestação dos dois polos da relação processual posta (art. 334 do CPC), designo para o 5 de agosto de 2025 às 12:45hs, audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 695, do CPC/15, que realizar-se-á perante o CEJUSC por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, cujo link de acesso será disponibilizado nos autos.
As partes poderão entrar em contato com o CEJUSC (telefone n. 3181-9250), para dirimir quaisquer dúvidas.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Cite(m)-se o(s) réu(s), com pelo menos 20 dias de antecedência, fazendo-se constar do mandado/carta que frustrada a mediação ou conciliação por culpa de quaisquer das partes, inclusive por ausência, começará a fluir o prazo da contestação que é de 15 (quinze) dias, e se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial (art. 344 do NCPC), que disserem respeito a direitos disponíveis.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/15).
Aproveito para informar às partes que este juízo está apto à facultativa escolha das partes pelo “Juízo 100% digital”, previsto na Resolução 345/2020, CNJ.
Fazendo esta opção, no âmbito deste PJe todos os atos processuais seriam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, inclusive a realização de audiências (art. 5º, Resolução 345/2020) e eventuais atendimentos a partes e advogados (art. 6º, Resolução 345/2020).
Não haverá alteração de competência.
Assim, aplicando analogicamente o art. 2º, da Resolução 345/2020, intimem-se as partes para dizerem se querem exercer esta opção, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, deverão fornecer da parte e de seu advogado endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
O silencio será entendido como aceitação.
Caso haja pedido expresso para a realização da audiência de forma remota, deverá a parte solicitante entrar em contato com o CEJUSC para que se proceda os trâmites para sua realização virtual.
DELIBERAÇÃO APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Caso seja obtido acordo na audiência, deverá a diretoria fazer conclusão dos autos.
Caso a audiência não se realize por conta de citação negativa, deverá a diretoria fazer a intimação da parte autora para promover a citação da parte ré.
Se não houver manifestação dela, deverá a diretoria intimá-la novamente, por mandado, para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
Se ela se manifestar e apresentar novos elementos de citação, deverá a diretoria fazer a citação/intimação de todos os interessados, nos termos desta decisão.
Não havendo manifestação da parte autora após as duas intimações, deverá ser feita conclusão dos autos.
Caso não haja acordo na audiência e a parte ré apresente sua defesa, deverá a diretoria intimar a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 437, §1º, ambos do CPC).
Decorrido esse prazo da réplica, com ou sem manifestação, deverá a diretoria intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Caso o réu seja citado, não compareça à audiência, e seu prazo defesa de 15 dias decorra sem que seja apresentada manifestação, deverá a diretoria certificar o decurso do prazo e intimar as partes para indicar, em 10 dias, se pretendem produzir outras provas.
Passado esse último prazo, com ou sem manifestação, após certificar o decurso, deverá ser feita conclusão dos autos.
Em se tratando de ações envolvendo interesse de crianças e adolescentes, deverá a diretoria remeter os autos ao Ministério Público, antes de fazer a conclusão indicada no parágrafo anterior.
Se as partes possuírem advogados constituídos, as intimações ora determinadas deverão ser feitas apenas aos patronos, salvo quando ordenada expressamente a intimação por mandado (pessoal).
Caso sejam representados pela Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Municipal, as intimações deverão ser realizadas pessoalmente às partes, e também, pelo sistema PJe, aos defensores.
Caso haja algum pedido incidental urgente para ser apreciado durante o trâmite dos atos ordinatórios, deverá a diretoria fazer conclusão dos autos.
Cabo, data da assinatura digital.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
03/07/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINA ZAMEIKA FERREIRA DE FRANCA - CPF: *07.***.*76-75 (AUTOR(A)).
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02/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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