TJPE - 0018152-43.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 23:15
Baixa Definitiva
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02/09/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/08/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 14:49
Expedição de intimação (outros).
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31/07/2025 14:46
Denegado o Habeas Corpus a MILLENA KELLY GOUVEIA DE SOUZA - CPF: *20.***.*16-26 (PACIENTE)
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MILLENA KELLY GOUVEIA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:27
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0018152-43.2025.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0000499-67.2025.8.17.2100 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima IMPETRANTE: Dra.
Sara Cardoso Farias da Cruz- OAB/PE 39.649 PACIENTE: MILLENA KELLY GOUVEIA DE SOUZA RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Advogada Sara Cardoso Farias da Cruz, OAB/PE sob o nº 39.649, impetrou Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de MILLENA KELLY GOUVEIA DE SOUZA, qualificado na atrial (fls. 01, ID 49771991), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, sob a alegação de que a referida paciente sofre constrangimento ilegal em razão decretação da prisão preventiva, em seu desfavor, no processo criminal nº 0000499-67.2025.8.17.2100.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea para decretação da prisão cautelar, aliado ao fato da paciente reunir condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pugnando pela a revogação da prisão preventiva e a consequente expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente.
Alega ainda, “ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Ausência de oitiva da vítima para prestar depoimento e realizar reconhecimento” Pugna, em caráter liminar, pela revogação da prisão preventiva, pleito que pretende seja confirmado no julgamento de mérito do presente mandamus, e de forma subsidiária, pugna , pela " APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe e única cuidadora do filho menor de 02 anos e de sua avó enferma, requer: “1.
Em caráter liminar, que seja determinada a A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, diante da ausência dos pressupostos autorizadores do art. 312.
CPP, ou a aplicação da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, V, do Código de Processo Penal, por ser mãe e única cuidadora do filho menor de 02 anos e de sua avó enferma, garantindo assim que a paciente possa aguardar a prolação de nova decisum, conforme preconiza § 2º, do art. 654, do Código de Processo Penal, eis que presente os requisitos autorizadores, com consequente colocação em liberdade e que ao final seus efeitos tornam-se definitivos; 2.
No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, decretando-se monitoramento eletrônico ou qualquer outra cautelar diversa da prisão; 3.
Não havendo revogação da segregação cautelar, que seja a paciente incluída em prisão domiciliar, posto que precisa retomar os cuidados com o seu filho”.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pleito liminar, o que passo a fazer.
Muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus.
Contudo, poderíamos entender que implicitamente estaria ela prevista no § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação.
O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, recentemente alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: “Art. 304.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize.” Sendo assim medida absolutamente excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris” (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013).
Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, in casu, através da leitura da petição inicial e da documentação acostada, não vislumbro, ao primeiro exame, o fumus boni juris ensejador do provimento liminar almejado.
Além do mais, o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, depois de ouvido o Ministério Público nesta esfera superior.
Por isso, INDEFIRO a providência antecipatória requerida.
Considerando que o feito foi suficientemente instruído e, de acordo com o objeto da impetração é perfeitamente possível se identificar se assiste ou não razão ao impetrante, e, considerando ainda, a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus, DISPENSO o pedido de informações para autoridade apontada como coatora.
Dê-se ciência da presente decisão a autoridade apontada coatora, a teor do artigo 1º, §2º, da referida recomendação conjunta.
Após, remetam-se à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 04 de julho de 2025.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora -
04/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:11
Expedição de intimação (outros).
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04/07/2025 16:10
Dados do processo retificados
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04/07/2025 16:10
Alterada a parte
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04/07/2025 16:09
Processo enviado para retificação de dados
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04/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/06/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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