TJPE - 0001411-28.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 18:00
Publicado Sentença (Outras) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001411-28.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA ATLANTICA EXECUTADO(A): EDUARDO DORIA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo em que o condomínio exequente foi intimando para emendar a inicial, apresentando planilha de débitos atualizada indicando de forma clara e didática o período e valores cobrados, excluídos os honorários advocatícios; comprovação da(s) Ata(s) de aprovação da(s) taxa(s) condominial(ais) vindicada(s); ata de eleição de síndico atual e certidão de propriedade do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
No que se tange à certidão de propriedade, explico.
As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345.
O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”.
Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário.
A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem.
Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi demonstrado.
Destaco que o condomínio exequente requereu no id 204474312, em 19/05/2025, dilação do prazo, o qual tinha termo final em “21/05/2025 (para manifestação)”, conforme aba “Expedientes”.
Ocorre que, até esta data, ultrapassado prazo mais que razoável, não foi cumprido o determinado na Decisão id 202950733.
Desta feita, dispõe o CPC, verbis: “Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.(...)”.
O art. 52 da Lei nº 9.099/95 faculta a aplicação do Código de Processo Civil à execução de sentença.
Posto isso, com fundamento no art. 801 c/c art. 924, inc.
I, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que não atendido o comando judicial.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada via sistema.
Parte exequente intimada, via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Olinda/PE, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
02/07/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:11
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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