TJPE - 0019527-62.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
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19/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:28
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2025 14:48
Negado seguimento ao recurso
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14/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:32
Alterada a parte
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)
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07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CORDEIRO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/03/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2025 13:50
Alterada a parte
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-62.2015.8.17.0001 (0472559-5) Juízo de Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz sentenciante: Dr.
Haroldo Carneiro Leão Sobrinho EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Renata Zoby EMBARGADO: JAILTON TAVARES DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS Advogado: Dr.
Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior MP-PE: Dra.
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão.
Aumento salarial e horas extras de policiais civis.
Constitucionalidade de Leis Complementares.
Rejeição.
I.
Caso em exame Embargos de declaração interpostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que determinou o pagamento de horas extras aos policiais civis, em razão da ampliação da carga horária, com reflexos sobre gratificações e indenizações, respeitando a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao aumento salarial dos policiais civis e (ii) se houve violação ao art. 926 do Código de Processo Civil ao condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de horas extras.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão no acórdão, pois a questão do aumento salarial foi adequadamente abordada, não havendo necessidade de explicitação adicional sobre a compensação dos aumentos. 4.
O acórdão respeitou os limites do pedido inicial, sendo consequente à ampliação da carga horária sem o aumento correspondente da remuneração. 5.
A alegação de violação ao art. 926 do CPC não procede, pois, o acórdão preencheu o requisito de prequestionamento.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não caracteriza julgamento "extra e ultra petita" pois, o acórdão embargado deferiu pedido expressamente contido na inicial (“Desta forma, requer que Demandado seja condenado ao pagamento de 40 (quarenta) horas extras mensais aos últimos cinco anos, tudo acrescido do adicional de 50%, com os reflexos nos descansos semanais”.) Bem como, determina o pagamento dos reflexos sobre gratificações e indenizações decorrentes de aumento de carga horária.
O acórdão preenche os requisitos do prequestionamento, dispensando a referência expressa aos dispositivos invocados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.918/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.03.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-62.2015.8.17.0001 (0472559-5), em que figuram como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargado JAILTON TAVARES DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos em câmara expandida, em conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11-01 -
12/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/02/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0019527-62.2015.8.17.0001 Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos APELANTE: JOSE BARBOSA CORDEIRO JUNIOR, JOSE UBIRACI SOARES, JOSIAS SOARES MARQUES JUNIOR, JAILTON TAVARES DE ARAUJO JUNIOR, JOAO BENICIO DA SILVA FILHO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44258940, no prazo legal.
Recife, 6 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau -
07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-62.2015.8.17.0001 (0472559-5) Juízo de Origem: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz sentenciante: Dr.
Haroldo Carneiro Leão Sobrinho EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra.
Renata Zoby EMBARGADO: JAILTON TAVARES DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS Advogado: Dr.
Jesualdo de Albuquerque Campos Júnior MP-PE: Dra.
Laís Coelho Teixeira Cavalcanti Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: Processual Civil.
Embargos de declaração na apelação.
Alegação de omissão.
Julgamento extra e ultra petita.
Inocorrência.
Ausência de qualquer dos vícios elencados no art 1.022 do cpc.
Mero incoformismo com o resultado do julgamento.
Impossibilidade de rediscussão do julgado.
Multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º do cpc/2015.
Não aplicação.
I- Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão que, em apelação, determinou o pagamento de horas extras a policiais civis devido ao aumento da carga horária de trabalho, com reflexos sobre gratificações e indenizações, respeitando a prescrição quinquenal.
II- Questão em discussão 1.
A questão em discussão consiste em (i) saber se houve julgamento "extra e ultra petita" por parte do Tribunal ao determinar o pagamento dos reflexos sobre todas as gratificações e indenizações, e (ii) o presente recurso busca ainda o prequestionamento a matéria nele ventilada viabilizando o manejo de futuros recursos excepcionais.
III- Razões de decidir 1.
Não houve julgamento "extra e ultra petita", pois a decisão respeitou os limites do pedido inicial, sendo consequência lógica da ampliação da carga horária sem o correspondente aumento salarial. 2.
O acórdão atende aos requisitos do prequestionamento, pois a matéria foi analisada de forma clara e detalhada, dispensando a referência expressa aos dispositivos invocados. 3.
O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios foi rejeitado, pois se tratou do primeiro recurso interposto, não configurando intenção protelatória.
IV- Dispositivos e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não caracteriza julgamento "extra e ultra petita" a decisão que, ao acolher a pretensão do autor, determina o pagamento de reflexos sobre gratificações e indenizações decorrentes de aumento de carga horária. 2.
No caso dos autos, o que chama o embargante de “extra e ultra petita” é simplesmente o inconformismo com o acórdão sintetizou uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 3.
Quanto ao pré-questionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019527-62.2015.8.17.0001 (0472559-5), em que figuram como embargante o ESTADO DE PERNAMBUCO e como embargado JAILTON TAVARES DE ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11-01 -
05/12/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:45
Expedição de intimação (outros).
-
04/12/2024 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 19:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA CORDEIRO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 07:31
Expedição de intimação (outros).
-
23/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 16:30
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2024 16:28
Dados do processo retificados
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12/06/2024 16:28
Alterada a parte
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12/06/2024 16:27
Processo enviado para retificação de dados
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12/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 11:04
Conclusos para o Gabinete
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24/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:03
Juntada de petição (outras)
-
24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de notas taquigráficas
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:03
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:02
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de embargos de declaração
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Dados do processo retificados
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de petição (outras)
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de petição (outras)
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Processo enviado para retificação de dados
-
24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 10:59
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 10:59
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 10:59
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2024 10:59
Juntada de documentos diversos
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24/05/2024 10:59
Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão\Acórdão • Arquivo
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