TJPE - 0000071-78.2023.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA RISOCLEIDE DA SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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12/07/2025 15:48
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0000071-78.2023.8.17.2610 APELANTE: MARIA RISOCLEIDE DA SILVA RODRIGUES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR SUBSTITUTO: Haroldo Carneiro Leão D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso interposto contra decisão ou sentença prolatada em ação versando sobre a restituição de valores indevidamente retirados de conta PASEP.
A presente controvérsia guarda relação com a questão discutida nos Recurso Representativo de Controvérsia nº 04 deste e.
TJPE, no qual o Exmo. 1º Vice-Presidente admitiu o Recurso Especial manejado nos autos do processo 0003362-34.2023.8.17.2110, nos seguintes termos: .................
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. ....................
Sendo assim, com esteio no artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o pronunciamento definitivo acerca dessa matéria. À Diretoria Cível, para guarda dos autos e acompanhamento do caso na instância máxima.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
09/07/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 15:04
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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09/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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