TJPE - 0003479-61.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 13:07
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EZEQUIAS DOS SANTOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003479-61.2024.8.17.8230 AUTOR(A): EZEQUIAS DOS SANTOS SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação.
Não se acolhe a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, principalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°).
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia da presente demanda reside em verificar a ocorrência de danos materiais e morais pelo cancelamento do voo e relocação em voo diverso, alegando o autor que teve um atraso de 7 horas na chegada ao destino.
Nos autos, não foram apresentadas provas suficientes à demonstração dos fatos narrados. É dizer, as provas apresentadas não comprovam a titularidade e horários do voo adquirido pelo autor, tendo em vista que os documentos de ID nº 178371347 sequer contém o nome do demandante.
Ademais, a parte autora não comprovou que os gastos de ID nº 178371350 e 178371351 correspondem ao pagamento de Táxi, bem como que decorreram de cancelamento/alteração do voo.
O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não atendendo ao exigido no art. 373, I do CPC, a saber: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da inversão do ônus probatório, tendo em vista que diz respeito apenas à comprovação das alegações da própria parte autora. É dizer, o autor alega que a ré procedeu com o cancelamento do seu voo, no entanto, não comprovam a titularidade da passagem adquirida e cancelada/alterada, nem os danos materiais alegados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
REVELIA.
ART. 20 DA LEI Nº 9099/95.
AUSENCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Acórdão n.651155, 20120610066890ACJ, Relator: ISABEL PINTO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/01/2013, Publicado no DJE: 05/02/2013.
Pág.: 547).
Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Para fins de eventual depósito recursal, fixo o valor da causa.
Sem custas e verba honorária, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de eventual interposição de Embargos de declaração ou recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Altino Conceição da Silva Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 03/12/2024 13:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:36
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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