TJPE - 0045475-39.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de HERONILTON MENDES DE LIRA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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29/07/2025 14:57
Juntada de Documento da Contadoria
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045475-39.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A EXECUTADO(A): HERONILTON MENDES DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208659189, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc...
A EXEQUENTE ingressou com Ação na qual pleiteia reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, em ação regressiva, por sub-rogação em face do EXECUTADO, sendo proferida Sentença pela procedência, com trânsito em julgado.
Antes de iniciado o Cumprimento de Sentença a Executada protocolou guia de depósito judicial (ID1808186610), referente ao pagamento do valor principal e honorários sucumbenciais.
Posteriormente, a Exequente requereu a expedição de alvarás e a extinção definitiva do feito, indicando os dados bancários. (ID191552147). É o que importa Relatar, DECIDO.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Antes de ser intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, a parte executada efetuou depósito, com o qual concordou a parte exequente.
Com a satisfação da obrigação, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto.
O parágrafo 3º do art.526 do CPC determina que, concordando o Exequente com a quantia depositada, o Juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desse modo, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a execução com fundamento no art. 526, § 3º c/c art. 924, inciso II, do CPC.
Determino a expedição dos alvarás, na forma requerida pela Exequente, na petição de ID191552147.
PRINCIPAL - MAPFRE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.***.***/0001-38 - O valor de R$ 57.043,77 (Cinquenta e sete mil e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) e seus acréscimos, se existentes, para o Banco do Brasil, Agência 1912-7, Conta Corrente nº 130-9 - CHAVE PIX CNPJ: 61.***.***/0001-38 HONORÁRIOS sucumbenciais - ESTALK ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 08.***.***/0001-72 - O valor de R$ 6.338,20 (Seis mil trezentos e trinta e oito reais e vinte centavos) e seus acréscimos, se existentes, para o Banco do Brasil, Agência: 1432-0, Conta Corrente: 38953-6.
Custas adimplidas. À Diretoria Cível para evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado.
Após a expedição dos Alvarás, arquive-se.
Recife, 03 de julho de 2025.
VIRGINIA GONDIM DANTAS Juiz(a) de Direito titular da 34ª Vara Cível da Capital - Seção A em exercício cumulativo da 33ª Vara Cível da Capital - Seção A (avpa" RECIFE, 11 de julho de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/07/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 13:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:09
Processo Reativado
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HERONILTON MENDES DE LIRA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 21:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:43
Outras Decisões
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29/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:07
Conclusos para o Gabinete
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 07:55
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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13/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/06/2023 21:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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