TJPE - 0000241-65.2024.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:19
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:02
Decorrido prazo de LEVI BISPO DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/07/2025 15:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:10
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000241-65.2024.8.17.9901 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Raquel Evangelista Feitosa - 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes AGRAVANTE: Simone Maria dos Santos AGRAVADO: Levi Bispo da Silva DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida na ação de reintegração de posse proposta por LEVI BISPO DA SILVA (NPU 0018623-73.2023.8.17.2810), que deferiu o pedido liminar de reintegração do autor na posse do imóvel objeto da lide.
O presente recurso foi distribuído em 22/06/2024.
O Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe indica a existência do Agravo de Instrumento nº 0046472-40.2024.8.17.9000, interposto também por SIMONE MARIA DOS SANTOS, contra a mesma decisão originária, distribuído a este Relator em 27/08/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o princípio da unicidade recursal, singularidade ou unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão judicial, sob pena de o segundo não ser conhecido em razão da preclusão consumativa.
Na hipótese, o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Entretanto, no Agravo nº 0046472-40.2024.8.17.9000 discute-se a mesma decisão proferida na origem.
Neste contexto, deve ser reconhecida a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois tanto o agravo de instrumento nº 0046472-40.2024.8.17.9000, como o presente, impugnam a mesma decisão.
Ademais, tendo o agravo nº 0046472-40.2024.8.17.9000 sido interposto primeiro, deve prevalecer, impedindo o conhecimento do presente agravo de instrumento, que se afigura, portanto, inadmissível.
Assim, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III[1], do CPC/15.
Publique-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/07/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:16
Não conhecido o recurso de SIMONE MARIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*47-10 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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24/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE ALMEIDA ALCANTARA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEVI BISPO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/09/2024 01:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2024 14:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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22/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/09/2024 15:13
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2024 15:13
Expedição de intimação (outros).
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22/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2024 15:01
Matéria não objeto de plantão
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22/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2024 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2024 12:09
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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22/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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