TJPE - 0001139-82.2024.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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02/09/2025 13:01
Realizado cálculo de custas
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11/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/08/2025 19:12
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de EVA HENRIQUE DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara da Comarca de Custódia. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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18/07/2025 17:43
Publicado Sentença (Outras) em 18/07/2025.
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18/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001139-82.2024.8.17.2560 AUTOR(A): EVA HENRIQUE DE ANDRADE RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc ...
EVA HENRIQUE DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, parte ré igualmente qualificada.
Narra a autora, em sua petição inicial, que é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
MASTER PREV", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado.
Afirma que os descontos ocorreram de janeiro a agosto de 2024, totalizando R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), e que, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informada da existência de uma contratação que desconhece.
Sustenta a ilicitude da conduta da ré, a caracterizar falha na prestação do serviço e a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Argumenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.
Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; c) a citação da ré; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor; f) a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo da contribuição; g) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 180730841, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência, determinando à ré que suspendesse a cobrança mensal descrita na exordial e se abstivesse de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré.
Ato ordinatório (ID 182487016) designou audiência de conciliação para o dia 04/11/2024.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
Em sede de preliminares, arguiu: a) a impugnação à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência da autora; b) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não tentou resolver a questão administrativamente, não havendo pretensão resistida; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos, cuja relação com seus membros é de natureza associativa e não de consumo.
Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento da filiação da autora após a citação.
No mérito, defendeu a total regularidade de sua conduta.
Alegou que a autora aderiu voluntariamente ao clube de benefícios por meio de contratação digital, com assinatura eletrônica, tendo plena ciência dos termos e da autorização para os descontos.
Sustentou a validade do negócio jurídico e o exercício regular de um direito, o que afastaria a ilicitude do ato.
Consequentemente, aduziu a inexistência de dever de restituir valores e de indenizar por danos morais, por se tratar, no máximo, de mero aborrecimento.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, salientando que a ré não juntou aos autos o suposto contrato assinado.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 187273221.
Não houve requerimento para produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos morais e restituição dos valores, em que a parte demandante se insurge contra a contratação de serviços com a ré.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo Juízo quando concedeu o benefício.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação já revela pretensão resistida.
Além disso, o direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que a ré se apresente como associação, a relação jurídica estabelecida com a autora, ao ofertar serviços mediante remuneração (contribuição mensal), enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo.
Passo, portanto, a análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é eminentemente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo, ou seja, de que não firmou o contrato, sendo naturalmente da empresa ré o ônus de comprovar a sua existência e não o fez, atraindo a incidência da Súmula 132-TJPE, a seguir transcrita: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
A empresa ré não comprovou a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, subsistindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no caput do mesmo dispositivo.
Ao apresentar sua contestação, a parte ré limitou-se a alegar a legalidade das tarifas cobradas, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documentação que comprovasse suas afirmações.
Assim, resta evidente que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a parte autora apresentou elementos suficientes para embasar sua pretensão, tornando legítima a sua demanda.
Ademais, a alegação da ré de que cancelou o contrato apenas após o ajuizamento da ação reforça a tese autoral de que o vínculo era indevido ou possuía vício de origem, pois, se o contrato fosse de fato regular e válido, não haveria justificativa para seu cancelamento unilateral somente após a propositura da demanda, a não ser como tentativa de minimizar os efeitos de uma conduta irregular.
Assim, comprovada a ocorrência do dano suportado pelo demandante, decorrente de fraude, impõe-se declarar a inexistência do contrato impugnado, restabelecendo-se o status quo anterior à ocorrência dos fatos.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em caso de engano justificável.
No caso dos autos, a ré não logrou comprovar a existência de engano justificável para a realização das cobranças, uma vez que não apresentou qualquer documento que validasse a contratação.
A cobrança sem lastro contratual válido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando, assim, a repetição em dobro.
Dessa forma, a ré deverá restituir a autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.
O desconto de qualquer valor dos proventos salariais da autora, sem sua prévia anuência, configura dano in re ipsa, uma vez que atinge diretamente sua subsistência.
A angústia e o abalo emocional experimentados pela demandante — pessoa idosa — diante da indevida subtração de valores de sua aposentadoria, sem que tenha contratado qualquer serviço com a parte ré, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A privação de parcela de seus rendimentos, indispensáveis à sua manutenção, provoca aflição, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana, circunstâncias que legitimam a reparação pecuniária postulada.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ratifico a tutela de urgência deferida no ID 180730841 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato de serviços; Condeno o réu a restituir a autora, de forma dobrada, a importância que foi descontada em seus proventos, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), o que faço com fundamento no artigo 42, parágrafo único, CDC; Condeno, ainda, o réu a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), o que faço com fundamento nos arts 14 e 42, parágrafo único do CDC e Súmula 132 do TJPE, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual (yba) -
16/07/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara da Comarca de Custódia)
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11/06/2025 10:18
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:28
Decorrido prazo de EVA HENRIQUE DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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04/11/2024 21:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIAN MAIA CANEN em/para 04/11/2024 13:19, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
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04/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:47
Expedição de citação (outros).
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04/10/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:40, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
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03/09/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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