TJPE - 0045092-90.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045092-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VILLA MIDIA OUT OF HOME LTDA RÉU: NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212665824, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO INICIAL 1.
De saída, diante da comprovação de recolhimento das custas (ID 210858531), ADMITO o processamento dos pedidos formulados na petição inicial, à vista do disposto nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1º e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos moldes do art. 334, do CPC, e considerando: (i) o preenchimento dos requisitos da inicial; (ii) não ser o caso de improcedência liminar do pedido; (iii) a admissão da autocomposição, ante a natureza do direito discutido; (iv) que a lei exige a manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes para que não haja audiência; DESIGNO a realização de audiência de conciliação para o dia 07/10/2025 às 10:00h, na Central de Audiências do Fórum Rodolfo Aureliano. 2.1.
Nos termos do art. 334, §4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. 3.
Nesta esteira, DETERMINO a CITAÇÃO da parte DEMANDADA, para comparecer à audiência acima designada, independentemente de seu interesse prévio na autocomposição, nos termos do §4º do art. 334, CPC. 4.
Fica a parte DEMANDADA advertida que, conforme prescrito no art. 335, I, CPC, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestar será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, devendo constar do mandado de citação as advertências contidas na segunda parte do art. 250, II, e no art. 334, §8º, do CPC. 5.
Conste-se do respectivo mandado de citação que ela, parte DEMANDADA, por oportunidade das suas respostas/contestações, deverá apresentar toda a documentação de que dispõe em seu arquivo acerca dos fatos narrados na petição inicial e se manifestar, em especial, apresentar comprovação do pagamento do objeto da ação. 6.
Ficam, também, ambas as partes advertidas que, nos termos do art. 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, CPC, respectivamente: (i) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (ii) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; e (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7.
Outrossim, cientifico as partes que, nos moldes do art. 168, CPC e art. 5º da IN nº 09/2016 do TJPE, de comum acordo, elas podem escolher outro conciliador ou mediador de sua livre escolha, inclusive fora dos quadros funcionais do próprio Tribunal de Justiça, caso em que arcarão com eventuais despesas e honorários. 8.
INTIME-SE a parte DEMANDANTE, nos moldes do art. 334, §3º, CPC. 9.
Uma vez apresentada contestação/resposta, DETERMINO, desde já, a intimação da parte DEMANDANTE para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações legais aplicáveis. 10.
Intimem-se, cite-se e cumpra-se, com as cautelas de estilo. 11.
Cópia da presente, autenticada por servidor lotado nesta Vara ou na Diretoria Cível, servirá como mandado/carta judicial de citação/intimação.
Recife, 12 de agosto de 2025 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 20 de agosto de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 10:19
Expedição de citação (outros).
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20/08/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 10:00, Seção A da 19ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045092-90.2025.8.17.2001 AUTOR(A): VILLA MIDIA OUT OF HOME LTDA RÉU: NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208950652 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que, até a presente data, ainda não consta do sistema SICAJUD o registro dos recolhimentos das custas processuais e da taxa judiciária iniciais devidas, na forma da lei, DETERMINO a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, apresente o necessário comprovante de recolhimentos de tais tributos. 2.
Intime-se e cumpra-se, como devido.
RECIFE, 7 de julho de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 14 de julho de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
14/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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