TJPE - 0010168-33.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AGUINALDO SIMPLICIO DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010168-33.2024.8.17.8227 AUTOR(A): AGUINALDO SIMPLICIO DA SILVEIRA RÉU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA AGUINALDO SIMPLICIO DA SILVEIRA propôs demanda em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de nulidade de contrato de seguro de vida, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 4.776,08 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, alegando que foi vítima de contratação viciada via telefone, seguida de débitos automáticos não autorizados em sua conta corrente.
Em defesa, a primeira ré SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu preliminar de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a validade da contratação via "call center", apresentando gravação telefônica e transcrição para comprovar a anuência do autor.
Impugnou os pedidos de repetição em dobro e danos morais, classificando o ocorrido como "mero dissabor".
A segunda ré BANCO BRADESCO S/A arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sustentando ser mero intermediário na operação de débito automático, sem ingerência na relação contratual subjacente.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, analiso as questões processuais suscitadas pelas partes.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, esta não prospera.
A jurisprudência pátria, com fundamento na Teoria da Aparência e no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é firme em reconhecer a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia de fornecimento.
O banco, ao disponibilizar e operacionalizar o sistema de débito automático, integra a cadeia consumerista e aufere vantagens econômicas da operação, devendo responder solidariamente por falhas no serviço.
A alegação de ser "mero intermediário" não o exime de responsabilidade, pois participa ativamente da prestação do serviço bancário que viabiliza os débitos contestados.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhimento.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento de vias administrativas.
A possibilidade de cancelamento dos débitos pelos canais do banco não afasta o interesse processual do autor em buscar a tutela jurisdicional para reparação dos danos alegadamente sofridos.
Avanço para a prejudicial de mérito.
A ré Sudamerica alega a prescrição.
A lide não versa sobre o cumprimento de uma obrigação contratual securitária, mas sim sobre a reparação de danos decorrentes de uma suposta falha na prestação do serviço, consistente na celebração de um contrato viciado e na consequente cobrança indevida de valores.
A pretensão, portanto, é de reparação civil, atraindo a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Tratando-se de débitos mensais, a lesão ao direito do autor se renova a cada cobrança indevida, configurando uma relação de trato sucessivo.
O prazo prescricional, portanto, deve ser contado a partir de cada desembolso.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 28 de novembro de 2024, estão prescritas as pretensões de restituição dos valores debitados antes de 28 de novembro de 2021.
Conforme planilha de pagamentos juntada pela própria ré (ID 201889542, pág. 71), os valores pagos no período não prescrito somam R$ 3.155,87.
Superadas as questões prévias, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia central reside em aferir a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos.
E, nesse ponto, a pretensão autoral merece acolhida.
Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) é medida que se impõe, cabendo aos fornecedores a demonstração da regularidade da contratação.
A ré Sudamerica, para tanto, limitou-se a indicar um link de acesso a uma gravação de áudio (pág. 47), prova que, por sua natureza unilateral e fragilidade, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do consumidor.
O dever de informação, princípio basilar do CDC (art. 6º, III), exige que o consumidor tenha acesso claro e preciso a todos os elementos essenciais do contrato.
A simples anuência a uma pergunta genérica em uma ligação telefônica, sem o envio de apólice ou contrato escrito para análise prévia, como determina o art. 46 do CDC, não configura consentimento válido.
Tal prática viola a boa-fé objetiva e macula o negócio jurídico por vício de consentimento, tornando-o inexigível.
Declarada a inexigibilidade do débito, a restituição dos valores pagos é consequência lógica.
A devolução, contudo, deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em tela, onde se procedeu a débitos contínuos com base em uma contratação manifestamente irregular.
O valor a ser restituído em dobro corresponde ao montante não prescrito, ou seja, R$ 6.311,74.
Por fim, no que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa.
A prática abusiva de realizar descontos mensais e sucessivos diretamente na conta corrente do consumidor, verba de natureza alimentar, sem autorização válida, viola a tranquilidade, a segurança e a dignidade do indivíduo, ultrapassando em muito o mero dissabor cotidiano.
A conduta gera uma angústia e uma incerteza que merecem reparação.
Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade e a reiteração da conduta, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo justa e razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AGUINALDO SIMPLICIO DA SILVEIRA em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP e BANCO BRADESCO S/A, para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de seguro objeto da lide; b) CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 6.311,74 (seis mil, trezentos e onze reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice ENCOGE a partir de cada desembolso indevido (período não prescrito) até a data da citação.
A partir da citação, o montante apurado deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora), até o efetivo pagamento; c) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir da data de prolação desta sentença (data do arbitramento), até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC. c) Em caso de embargos de declaração: intime-se para contrarrazões.
Havendo requerimento de execução: Proceda-se à evolução de classe processual.
Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Jaboatão dos Guararapes, data e assinatura eletrônica.
FÁBIA AMARAL DE OLIVEIRA MELLO JUÍZA DE DIREITO facl -
22/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 25/04/2025 11:11, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/11/2024 11:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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