TJPI - 0803962-18.2023.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803962-18.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, AMANDA LIMA REU: CARLOS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício nesta unidade jurisdicional, em face de CARLOS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, e a quem se imputa a prática de fatos subsumíveis aos tipos de injusto encartados nos art. 129, §13, do CP c/c art. 5º, III, Lei n° 11.340/06.
Narra a exordial acusatória que, em 26 de janeiro de 2022, por volta de 00 hora, o acusado teria agredido fisicamente sua ex-namorada AMANDA LIMA.
Que Na ocasião dos fatos, o acusado, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da vítima e passou a injuriá-la, chamando-a de “vagabunda”, que ela não prestava, que estava ficando com outros homens.
Ato contínuo, foi em direção à vítima para agredi-la, momento em que a vítima, para se defender, pegou no pescoço do acusado.
Contudo, o acusado ficou ainda mais agressivo e agarrou violentamente os braços da vítima e a empurrou bruscamente contra um muro, lesionando-a.
Em seguida, a vítima conseguiu ligar para sua irmã ADRIANA LIMA DE SOUSA e pediu ajuda, que prontamente foi até o local e conseguiu ajudá-la.
Aduz que a vítima, temorosa pelas condutas do acusado, requereu medidas protetivas de urgência, que foram deferidas nos autos 0800337-10.2022.8.18.0033.
Denúncia recebida em 14/03/2024 (id. 53966156).
Defesa apresentada em id. 56876443.
Audiência de instrução realizada em 06/02/2025, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e interrogado o réu (Id. 70372555).
O Ministério Público dispensou o depoimento da vítima.
O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais em audiência (Id. 70372555).
O Parquet requereu a condenação do acusado no crime previstos nos art. 129, §13 c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, bem como que o réu seja condenado à reparação dos danos causados à vítima, não inferior a um salário-mínimo, nos termos da legislação vigente.
A defesa, em alegações finais, sustenta que a dinâmica dos fatos diverge da narrativa contida na denúncia, tendo ocorrido uma situação marcada por uma reação mútua, em que o réu agiu por instinto de autodefesa, causada por uma provocação injusta iniciada pela vítima que segurou o pescoço dele.
Alega que a atitude do réu não configurou dolo de ofender, mas sim uma resposta proporcional ao contexto que foi envolvido, e sua conduta não excedeu os limites necessários para repelir a injusta agressão iniciada pela vítima.
Requereu a absolvição do acusado, em virtude da legítima defesa e injusta provocação da vítima com aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente que seja aplicada a pena mínima, com substituição por medidas alternativas nos termos do art. 44 do CP É o breve relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O mérito da presente versa sobre a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares por parte do acusado contra sua então ex-namorada AMANDA LIMA.
Em relação à materialidade do crime de lesão, encontra-se fartamente positivada por meio dos documentos do inquérito policial nº 18388/2023, como o boletim de ocorrência, requisição de exame pericial, laudo de exame de corpo de delito, além das declarações da vítima e interrogatório do réu, sem descurar das provas orais colhidas em juízo.
Do laudo de exame de corpo de delito (id. 50408295-fls. 25/42), prova irrepetível, submetida ao contraditório diferido, extrai-se que houve ofensa à integridade física da vítima, que sofreu lesões contundentes.
Conforme o referido laudo, a vítima apresentava: equimose avermelhada em região anterior de antebraço direito medindo 6cm de extensão por 4cm de largura; hematoma subcutâneo palpável em região lateral de antebraço esquerdo, medindo l,5cm em seu maior diâmetro.
Para desvelar a autoria e a própria dinâmica dos fatos, analisam-se as oitivas realizadas em juízo (Id. 70372555).
A testemunha ADRIANA LIMA DE SOUSA declarou em juízo que é irmã da vítima AMANDA LIMA; que não estava presente quando o acusado agrediu a vítima; que quando a vítima ligou para a depoente, o acusado já estava do lado de fora; quando a depoente chegou ele ainda estava lá e foi quando conversaram com ele e acalmaram os dois; que a vítima falou da agressão, mas a depoente não viu; que quando chegou ao local, a vítima estava muito alterada e o acusado tinha bebido um pouco; que após conversar com os dois o acusado foi embora; que não viu marcas da agressão na vítima, ela só estava muito nervosa; que a vítima disse que o acusado estava tentando conversar com ela, mas ela não queria; que a vítima empurrou o acusado e ele empurrou ela também; só isso que a vítima falou, que ele tinha agredido ela; que não acompanhou a vítima à delegacia ou médico; que a vítima não mostrou qualquer lesão ou marca para a testemunha; que a depoente nunca discutiu ou teve desentendimentos com o réu; que a reação da depoente ao receber a ligação foi ir até o local; que o relacionamento deles já tinha terminado, mas não sabe quanto tempo durou, mas foi pouco tempo, não tem certeza se durou um ano, mas tinham conhecimento; que tudo foi muito rápido e não viu se tinha marca no pescoço do réu (transcrição não literal do termo audiovisual).
A testemunha ELISANGELA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO, declarou em juízo que não esteve presente durante o ocorrido; que o acusado falava para a depoente que a relação dele com a vítima era saudável, não tinha confusões; que não conhece a vítima; que conhece o acusado desde criança; que ele sempre teve um comportamento normal, muito companheiro, uma pessoa de confiança e muito responsável em casa; que os outros relacionamentos do acusado foram todos normais, inclusive já se relacionou com a sobrinha da depoente de nome Lígia e não teve problema nenhum; que não conhece Lara Beatriz(pessoa que possui medida protetiva que ela tem contra o acusado); que o acusado falou para a depoente que foi tentar reatar o namoro ou pôr um fim e que chegando lá, a vítima já foi com agressões verbais e na garganta dele e ele só tentou se defender; que ele só segurou para a vítima não bater nele e acontecer o pior; que a vítima foi na garganta dele para tentar apertar (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em INTERROGATÓRIO, o réu declarou que só responderia as perguntas da defesa; que no dia dos fatos foi até a casa da vítima para tentar reatar o relacionamento ou pôr um fim; que chegou na casa dela e estavam conversando para ver que resolveriam; que a vítima começou a ficar alterada e falar verbalmente e alterada e zangada, e pegou na garganta do acusado; que arranhou o acusado nos braços e peitos com as unhas; que o acusado apenas afastou a vítima com um empurrãozinho, para ela não encostar nele; que foi o momento que acabou tudo e o acusado foi embora; que foi o fim do relacionamento (transcrição não literal do termo audiovisual).
O Ministério Público dispensou o depoimento da vítima AMANDA LIMA, motivo pelo qual não foi ouvida em audiência.
A autoria se extrai das provas anexadas aos autos, em especial das declarações da vítima prestadas na delegacia e da testemunha trazida pela acusação, que apontou que o acusado, então ex-namorado da vítima, estava na casa dessa na noite em que ocorreram os fatos.
A referida testemunha afirma ainda que, apesar de não ter presenciado as agressões, chegou ao local logo após o episódio, momento em que constatou que o réu se encontrava alcoolizado e a vítima, nervosa, relatou à depoente que havia sido agredida pelo acusado.
Dessa forma, demonstra-se que o acusado agrediu a vítima, provocando-lhe lesões, as quais foram confirmadas pelo laudo de exame de corpo de delito de id. 50408295-fls. 25/42.
Verifica-se, pelo exame pericial, que a vítima apresentava lesões nas regiões dos antebraços direito e esquerdo, produzidas por meio contundente.
Segundo a narrativa exposta na denúncia, o crime foi cometido contra a ex-namorada do réu, durante uma tentativa de reatar o relacionamento, o que torna absolutamente evidente a incidência da hipótese típica do art. 129, § 13, do CP, uma vez que se trata de lesão corporal contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
Em que pese haja a previsão do § 9º do art. 129, cumpre esclarecer que o referido tipo não é especial sobre aquela prevista no § 13 do mesmo artigo.
Os casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica devem ser enquadrados na hipótese do § 9º, a não ser que a vítima seja mulher, pois, nessa situação, há previsão específica no § 13 do dispositivo incriminador.
Em relação à tese da defesa de que as partes praticaram lesões mútuas e que em razão disto a culpabilidade do réu deve ser afastada, visto que ele agiu em legítima defesa, também não merece respaldo.
Da análise das provas constantes dos autos verifica-se que ficou demonstrado, pelo exame pericial, que a vítima apresentava lesões corporais, produzidas por meio contundente.
O réu não comprovou ter sofrido agressões por parte da vítima ou que estava na iminência de sofrê-las, o que é suficiente para afastar a legítima defesa, cujo ônus probatório é atribuído à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Além disso, dadas as marcas deixadas no corpo da vítima sem a comprovação de violência prévia cometida por esta contra o réu, não pode ser reconhecido que o réu tenha usado moderadamente os meios colocados à sua disposição para repelir injusta agressão atual ou iminente.
Ainda que tenha ocorrido agressão mútua, nada nos autos atesta o uso moderado de meios necessários para repelir injusta agressão.
Vale ter em conta que, no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida adquire especial relevo, considerada a inerente dificuldade de produção de provas, já que os crimes são cometidos, normalmente, na clandestinidade.
Nesse diapasão, ao se prestigiar o depoimento da vítima, o que se faz é admiti-lo como “standard” de prova supremo e apto a demonstrar com maior credibilidade aquelas situações que, por óbvio, mais atingiram o próprio ofendido.
Sobre o tema: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4.
Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Em que pese não ter sido colhido o depoimento da vítima em juízo, observa-se que o depoimento da testemunha ADRIANA LIMA DE SOUSA em audiência de instrução é coerente com as declarações apresentadas na Delegacia de Polícia pela vítima na data dos fatos (id. 50408295-fls. 06), bem como as lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito de id. 50408295-fls. 25/42 também são coerentes com o relato da vítima, inexistindo motivo para afastar a autoria e a materialidade do delito ora analisado.
Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do réu, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes.
Dessa forma, o elemento subjetivo resulta da conduta do réu de agredir a vítima, restando inequívoca a intenção de lesionar.
Assim, não havendo sequer provas para amparar o alegado, aplica-se o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que: “(...) Inexistindo prova de que haja o réu, moderadamente, repelido injusta agressão, atual ou iminente, não há falar-se no reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa.” (...).” (TJ/MG - APR 10429040045297001 MG – 3ª CCrim. – Relator: Des.
Fortuna Grion – Julgado em 28.1.2014).
Do quanto apurado, tem-se que a vítima foi agredida fisicamente pelo réu na data de 26 de janeiro de 2022, durante a noite, em sua residência, ocasião em foi agredida com empurrões e que sofreu ações contundentes, resultando em lesões, tendo se deslocado até a delegacia para procurar ajuda.
Assim, dos elementos constantes dos autos, sem nenhum grau de incerteza, verifica-se a materialidade e autoria do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas pelo acusado.
No que concerne às agravantes, em alegações finais o Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 2.026.129/MS REsp 2027794/MS e REsp 2029515/MS, Tema nº 1197, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), ocorrido em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, firmou posicionamento no sentido de que a aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea 'f', do Código Penal ( CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura "bis in idem".
Por outro lado, no julgamento do REsp: 2148905, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 03/07/2024, constou no acordão que “não ocorre o alegado bis in idem em relação ao delito de lesão corporal qualificada contra a mulher (art. 129, § 13, do CP) e a incidência simultânea da agravante do art. 61, inciso II, f, do Código Penal”.
O posicionamento foi ratificado no julgamento do REsp: 2191947, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025, em cuja decisão constou: Na mesma linha, esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima.
A propósito: REsp n. 2.110.478/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024; REsp n. 2.148.905/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024; REsp n. 2.120.358/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024.
Logo, a agravante em questão também se aplica à espécie delitiva em que o réu fora condenado.
Desse modo, incide a agravante em relação ao crime praticado contra a vítima AMANDA LIMA, com a qual o réu manteve relacionamento amoroso, aplicando-se o disposto no art. 5º, III da Lei n. 11.340/2006.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CARLOS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, na redação original (anterior à Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024), c/c art. 61, II, “f” , todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, em que figura como vítima AMANDA LIMA.
Passa-se à dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (art.59 do Código Penal). a) culpabilidade: grave, pois o réu demonstrou intenso dolo se dirigir até a residência da vítima, mesmo após o término do relacionamento, com o intuito de ofendê-la, atribuindo-lhe palavras de baixo calão e com o objetivo de diminuir e humilhar a vítima, para posteriormente agredi-la, conduta que merece maior reprovação; b) antecedentes: favoráveis, pois conforme princípio constitucional (artigo 5º, LVII, CF), não se tem nos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: sem elementos para valoração positiva ou negativamente; e) motivos do crime: inerentes ao tipo; f) circunstâncias: próprias do tipo penal; g)consequências: não excedem ao esperado para o tipo penal. h) comportamento da vítima: neutro.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/8 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, para cada circunstância avaliada (um negativa), fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão.
Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes Não há atenuantes a considerar.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, nos termos da fundamentação, no que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena provisória em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Causas de aumento e/ou diminuição de pena Em terceira fase, não se aplica causa especial de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
Do regime inicial de cumprimento de pena Fixo o ABERTO como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, alínea “c”, CP).
Da substituição e suspensão da pena Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade, considerando que o crime foi praticado mediante violência (art. 44, I do Código Penal).
Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Não cabe a suspensão condicional, tendo em vista a pena aplicada, além da culpabilidade ter sido considerada negativa (art. 77, II, Código Penal).
Da prisão preventiva Defiro ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que inexistem fatos novos nos termos do art. 312, CPP, além de que responde ao processo em liberdade.
Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal.
Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 983, fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, 3.a Seção.
REsp n.º 1.643.051-MS.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Julgamento: 28/02/2018.
Publicação: 08/03/2018) Importante ressaltar que houve pedido expresso manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal, e que o réu teve plena oportunidade de promover sua defesa no presente feito, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes.
Ademais, diante da natureza do fato, em que a vítima Amanda Lima sofreu violência doméstica, situação que lhe gerou angústia, aflição e traumas, havendo dano in re ipsa, que independe de ampla produção probatória.
Nessas circunstâncias, deve ser fixada a indenização.
Sobre o tema, colaciono julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM ESTA SEÇÃO CRIMINAL.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA PARA ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA.
INEXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE SUA CONSTATAÇÃO.
LIMITE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXTRAÍDO DO CONTEXTO CRIMINOSO.
NÃO ALARGAMENTO, CARACTERÍSTICO DO PROCESSO CIVIL.
VALOR MÍNIMO, NÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
ROUBO MAJORADO.
OFENDIDO QUE TEVE A ARMA NO PESCOÇO.
TRAUMA PSICOLÓGICO FACILMENTE IDENTIFICADO NOS AUTOS.
FIXADA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados desta Corte, necessária a revisão do posicionamento até então adotado por esta Quinta Turma. 2.
A nova redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título.
O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.2.2.
A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos dos artigos 509, II, do NCPC.
Observe-se, nesse sentido, o artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do artigo 387 deste Código 'sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". 2.3.
A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal.
Despiciendo o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.
A existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal.
Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão).3.
Passa-se, assim, a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Caso concreto : Trata-se de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, em que o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados.
Foi fixada, a esse título, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Destarte, em se tratando de dano moral decorrente de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória, deve ser mantida a condenação. 5.
Agravo regimental provido para desprover o recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Portanto, conforme a natureza do delito perpetrado, fixo em favor da vítima indenização mínima a ser suportada pelo réu na quantia de 1 salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado na forma da Tabela de Atualização adotada pelo E.
Tribunal de Justiça do Piauí.
Disposições finais Custas pelo acusado.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de recolhimento, promovendo a execução no SEEU; e) expeça-se guia de recolhimento das custas e intime-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; f) decorrido o prazo sem pagamento das custas, expeça-se a certidão necessária para encaminhamento ao FERMOJUPI, objetivando a cobrança.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se, inclusive a vítima, na forma do art. 201, § 2º do CPP.
Intime-se o acusado através dos advogados constituídos nos autos.
Intime-se o Ministério Público por remessa eletrônica dos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri -
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:35
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de procuração
-
30/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2024 20:58
Recebida a denúncia contra CARLOS GABRIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *18.***.*28-38 (INVESTIGADO)
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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