TJPE - 0044981-14.2022.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0044981-14.2022.8.17.2001 APELANTE: ARTE PLURAL GALERIA E ATELIER LTDA – ME APELADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
CARLOS MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEOENERGIA PERNAMBUCO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCEPCIONAL.
IRREGULARIDADE PARCIAL NA FATURA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por empresa consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de fatura de energia elétrica, no valor de R$ 7.609,46, referente a fevereiro de 2022, bem como de restituição de valores e indenização por danos morais.
A autora alegou desproporcionalidade na cobrança em comparação com os meses anteriores, associando a elevação do consumo à ausência de eventos e à redução de 75% de sua equipe de trabalho.
A sentença indeferiu os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
A parte autora recorreu, insistindo na irregularidade da cobrança e pleiteando o refaturamento com base na média de consumo e a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fatura de energia elétrica de fevereiro de 2022 reflete consumo real ou cobrança irregular em razão de acúmulo não comprovado; (ii) estabelecer se a cobrança excessiva configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salto abrupto de consumo em fevereiro de 2022 (7.251 kWh) destoa do padrão histórico da unidade consumidora, que variava entre 3.974 e 5.792 kWh, o que indica anomalia não justificada tecnicamente pela concessionária. 4.
A concessionária limitou-se a alegar acúmulo de consumo devido à ausência de leitura nos dois meses anteriores, sem realizar perícia técnica para confirmar essa hipótese, descumprindo o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 14 do CDC). 5. À luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova, impõe-se o refaturamento do consumo com base na média dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e março/2022, nos termos do art. 323, II, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. 6.
A simples cobrança indevida, sem má-fé, suspensão de fornecimento, ou negativação do nome da autora, não configura dano moral, conforme Súmula nº 169 do TJPE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A elevação excepcional da fatura de energia elétrica, sem prova técnica de acúmulo de consumo, autoriza o refaturamento com base na média dos meses anteriores. 2.
A cobrança indevida sem má-fé, negativação ou interrupção do serviço não gera dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 323, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 169.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
10/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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24/04/2023 21:59
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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28/03/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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23/02/2023 19:50
Expedição de intimação.
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22/02/2023 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2023 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 19:36
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:43
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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30/01/2023 17:25
Expedição de intimação.
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23/01/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 21:52
Expedição de intimação.
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20/01/2023 13:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/01/2023 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição em pdf
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16/08/2022 09:59
Expedição de intimação.
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04/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 00:18
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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15/07/2022 00:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 00:17 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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15/07/2022 00:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 08:01
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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12/07/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 14:34
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 31ª Vara Cível da Capital)
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06/07/2022 03:05
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/06/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 12:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/06/2022 12:36
Expedição de citação.
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02/06/2022 12:36
Expedição de intimação.
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02/06/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:00 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:05
Expedição de intimação.
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10/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:15
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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