TJPE - 0059345-83.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059345-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WANDA LUCIA DE ALBUQUERQUE MENDES RÉU: STOCK SOLAR NORDESTE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213383010, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WANDA LUCIA DE ALBUQUERQUE MENDES em face de STOCK SOLAR NORDESTE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA.
A autora alega, em síntese, que, na qualidade de síndica do Condomínio do Edf.
Saint Michel, intermediou a contratação da ré para instalação de um sistema de energia solar, cujo pagamento foi viabilizado por financiamento junto à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A.
Sustenta que a ré inadimpliu o contrato, não instalando os equipamentos, o que levou à inadimplência do financiamento e à consequente negativação de seu CPF pessoal.
Verifico, ademais, a existência de Ação de Rescisão Contratual sob o nº 0066437-49.2024.8.17.2001, a qual tramita na Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, ajuizada pelo Condomínio do Edf.
Saint Michel em face da ora ré e da instituição financeira, versando sobre o mesmo contrato de instalação do sistema fotovoltaico.
Ocorre que, a petição inicial, na forma como se apresenta, necessita de emenda para o regular processamento do feito.
Da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão (art. 330, §1º, inciso III, do CPC), pois a autora, pessoa física, ajuíza a ação em nome próprio contra a empresa de energia solar, mas o dano direto que alega ter sofrido (negativação) foi praticado por terceiro (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A), que não integra a lide. É imperativo, portanto, que a parte autora esclareça e adeque os elementos da ação.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) Esclarecer se o pedido é restrito à indenização pela negativação de seu nome; b) Promover a inclusão da instituição financeira, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, no polo passivo, por ser esta a responsável direta pela negativação do nome da autora. c) Esclarecer a existência de eventual conexão (art. 55 do CPC) com o processo nº 0066437-49.2024.8.17.2001, já em trâmite, indicando se não seria o caso de reunião dos processos.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 19 de agosto de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 29 de agosto de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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06/08/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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06/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059345-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WANDA LUCIA DE ALBUQUERQUE MENDES RÉU: STOCK SOLAR NORDESTE ENERGIA FOTOVOLTAICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210283113, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que a parte demandante até a presente data não recolheu as custas processuais.
Assim, com amparo no art. 290 do CPC, determino a intimação da advogada subscritora da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de julho de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 30 de julho de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
30/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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16/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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