TJPE - 0005034-16.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/09/2025 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 00:39
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:37
Publicado Sentença (Outras) em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 07:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005034-16.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando que em meados de outubro de 2021 tentou adquirir passagem aérea através do site da ré no trecho Recife/Salvador/Recife.
Narra que em 26 de outubro de 2021, ao tentar comprar um bilhete para a Sra.
Margarida Pereira, o sistema da ré apresentou falha, gerando cobrança no cartão de crédito no valor de R$ 618,88 sem a efetiva emissão do bilhete, classificando o ocorrido como fraude.
Afirma que no dia seguinte realizou nova compra em nome de Sayonara Nascimento, a qual foi concluída com sucesso.
Sustenta que tentou contato com a ré para solucionar a cobrança indevida, mas foi informado que se tratava de pedido de cancelamento sujeito a multas, o que refuta.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, invocando responsabilidade objetiva do fornecedor, direito à restituição em dobro e ocorrência de dano moral.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.237,76 (dobro de R$ 618,88) ou subsidiariamente R$ 618,88, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e condenação em custas e honorários advocatícios (Id. 124029009).
Por meio do despacho de id. 134169317, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação tempestiva (Id. 148016328), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora da venda de passagens, sendo a companhia aérea AZUL a única responsável pela prestação do serviço de transporte e cobrança.
No mérito, alega que o autor realizou duas compras distintas e regulares em 26/10/2021: uma para Margarida Pereira (localizador HENTQC, no valor de R$ 662,11) e outra para Sayonara do Nascimento (localizador II2VSG, no valor de R$ 564,74).
Afirma que a compra do bilhete HENTQC foi finalizada com sucesso e o autor recebeu e-mail de confirmação.
Sustenta que em novembro de 2021 o autor solicitou cancelamento do bilhete HENTQC não por fraude, mas por arrependimento após cancelar seu cartão de crédito.
Aduz que a compra do bilhete II2VSG foi contestada pelo autor junto à operadora do cartão e o valor foi integralmente restituído.
Defende ausência de vício no serviço prestado, inaplicabilidade da restituição em dobro e inocorrência de dano moral.
Pugna pelo acolhimento da preliminar com extinção do processo sem resolução de mérito ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, subsidiariamente limitando a responsabilidade da agência ao valor de sua taxa de serviço de R$ 43,32.
Houve réplica (Id. 155937653), na qual o autor refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária da ré por integrar a cadeia de fornecedores.
Reiterou a narrativa da inicial, impugnando a alegação de ausência de falha na prestação do serviço e reforçando a tese da responsabilidade objetiva e ocorrência de dano moral.
Requereu o afastamento da preliminar e total procedência da ação.
Intimadas a especificarem provas (Id. 159337387), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 160181600), enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certidão de id. 167480422. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviços de agência de viagens online.
As partes não especificaram interesse na produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, restando o feito apto ao julgamento antecipado do mérito.
A ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, sendo a companhia aérea AZUL a única responsável pela prestação do serviço e eventuais cobranças.
A preliminar não merece acolhimento.
No sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A agência de viagens, ao ofertar e intermediar a venda de passagens aéreas através de seu site, integra a cadeia de fornecedores e assume responsabilidade solidária perante o consumidor, independentemente de ser a prestadora direta do serviço de transporte.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a controvérsia dos autos reside em definir se houve falha sistêmica no site da ré que gerou cobrança indevida sem emissão de bilhete, conforme alega o autor, ou se houve compra regular seguida de arrependimento, como sustenta a ré.
A análise detida das provas documentais carreadas aos autos revela a verdade dos fatos.
O e-mail de confirmação juntado pela ré (Id. 148016329) demonstra de forma inequívoca que em 26/10/2021, às 12:44, foi enviada ao endereço eletrônico do autor a confirmação da "passagem aérea eletrônica" para a Sra.
Margarida Pereira, com código de reserva HENTQC e preço total de R$ 662,11.
Este documento comprova que a compra foi efetivamente finalizada e o bilhete eletrônico foi emitido e informado ao autor.
A fatura do cartão de crédito BMG (Id. 124029012) corrobora esta versão, evidenciando o lançamento em 26/10/2021 com descrição "AZUL WE*HENTQC PEREIRA Parc.1/10" no valor de R$ 54,49, associando claramente a cobrança à companhia aérea AZUL e ao código localizador HENTQC correspondente à passagem de Margarida Pereira.
Mais esclarecedora ainda é a troca de e-mails entre as partes (Id. 148017732).
Em 06/11/2021, o autor solicitou o "CANCELAMENTO RESERVA HENTQC", alegando "tentativa de fraude".
Em resposta de 08/11/2021, a preposta da ré informou que, conforme histórico, em 28/10 o autor havia solicitado cancelamento por ter "comprado outro bilhete e não por questões de fraude", apresentando opções de cancelamento mediante multa.
Em 09/11/2021, o autor propôs alterar o nome do passageiro para "Alana Souza do Nascimento" e as datas do voo.
Após negativa, afirmou: "Então farei o Cancelamento da Passagem com o cartão.
Suspendendo assim o pagamento." Esta sequência de eventos revela que a alegação de "fraude" ou "erro sistêmico" foi argumento posterior do autor.
Sua conduta de tentar alterar o passageiro é manifestamente incompatível com a de alguém que crê que a compra nunca existiu.
A intenção final de cancelar via operadora do cartão reforça tratar-se de desistência, não de falha sistêmica.
Não há nos autos qualquer prova de que o valor referente à passagem HENTQC tenha sido estornado, sendo que a prova de estorno juntada (Id. 148017736) refere-se a outra passagem (II2VSG), que não é objeto desta lide.
O conjunto probatório demonstra de forma cabal que não houve falha na prestação do serviço pela ré.
A compra foi regularmente efetivada, o bilhete foi emitido e o autor foi devidamente comunicado.
O posterior arrependimento do autor não configura vício do serviço apto a gerar responsabilidade da fornecedora.
Aplicável ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor, que desistiu da compra regular e posteriormente tentou caracterizar como fraude para evitar o pagamento das multas contratuais.
Não havendo cobrança indevida, mas sim legítima decorrente de contratação regular, não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do CDC, sendo descabida a repetição de indébito em dobro.
Da mesma forma, inexistindo ato ilícito da ré, não há que se falar em dano moral indenizável.
A situação narrada configura mero dissabor decorrente do arrependimento contratual do próprio autor, insuscetível de gerar abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO em face de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferidos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 17ª Vara Cível da Capital)
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12/06/2025 08:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/12/2023 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2023 04:59
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/07/2023 22:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/07/2023 10:05
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/07/2023 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *04.***.*34-53 (AUTOR).
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29/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 22:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/02/2023 22:03
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2023 22:02
Expedição de intimação.
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30/01/2023 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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22/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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