TJPE - 0064391-53.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
16/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0064391-53.2025.8.17.2001 AUTOR(A): G.
D.
M.
M., CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MELO, LUIZ DE GONZAGA SILVA MONTEIRO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., JETBLUE AIRWAYS CORPORATION DESPACHO Recepciono hoje.
No tocante à gratuidade da justiça, ora requerida, o Art.99, §3º, do CPC, ao prescrever a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante mera declaração da parte, não confere a essa manifestação o caráter absoluto, de modo a permitir ao Juiz, inclusive de ofício, investigar sua capacidade econômica e, verificando que esta não reveste as condições de pobreza, determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Art.99, §2º, CPC).
Sendo-lhe lícito indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente.
Conforme já respaldava a jurisprudência, "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334).
A despeito da assistência por advogado particular não impedir, por si só, a concessão do benefício, tal conclusão poderá decorrer dos elementos dos autos, de modo a bloquear a presunção de pobreza da declaração na qual afirmou tal condição.
Na situação presente, a parte autora não informou nem juntou qualquer comprovante de rendimento que embase este juízo a proferir uma decisão fundamentada acerca do pedido.
Cabe ressaltar que o novo regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei Estadual nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, vigente desde 05 de março de 2021, prevê a faculdade de parcelamento das custas e taxa judiciária em até 12 vezes, consoante se vê do art. 21, in verbis: “Art. 21.
A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.” Nessas circunstâncias, nos termos do Art.99, §2º, do CPC, para melhor avaliar a condição financeira da parte demandante para suportar as despesas processuais, preste a parte autora as seguintes informações: i) Qual(is) sua(s) renda(s) mensal(is) apresentando cópia do(s) seu(s) contracheque(s)/rendimentos; ii) Juntar a última declaração do Imposto de Renda, completa; iii) Juntar extrato de faturas de cartões de crédito; iv) Juntar os extratos das suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses Nesse contexto, em virtude do acima delineado, assino ao postulante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a emenda necessária, comprovando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade requestado, ou efetive o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e baixa na distribuição – arts. 321, parágrafo único, c/c 290, do CPC.
Ainda no mesmo prazo supra, deve a parte autora esclarecer se o valor dos danos morais indicados (R$10.000,00) se refere à totalidade requerida para todos os autores, ou se este deverá ser o valor a ser pago para cada, devendo, ainda, regularizar o valor da causa.
Caso a parte autora faça opção pelo recolhimento das custas, poderá fazê-lo no prazo assinalado acima, sem a necessidade de apresentar os documentos elencados nos itens i a iv.
Intime-se.
RECIFE, 11 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito 11 -
12/08/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 23:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001844-06.2022.8.17.8201
Edinaldo Jose de Araujo
Funape
Advogado: Jessika Patricia Silva de Brito
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/09/2025 21:05
Processo nº 0001844-06.2022.8.17.8201
Edinaldo Jose de Araujo
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Jessika Patricia Silva de Brito
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2024 17:05
Processo nº 0065610-04.2025.8.17.2001
Carlos Manoel de Paiva Falcao
Banco do Brasil
Advogado: Danielle Pedrosa de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2025 14:52
Processo nº 0064703-29.2025.8.17.2001
Subcondominio do Complexo Empresarial Rm...
Moaci Fonseca Novaes Junior
Advogado: Daniel Gomes de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2025 13:11
Processo nº 0049617-18.2025.8.17.2001
Vania Maria Leite da Silva Costa
Estado de Pernambuco
Advogado: Vinicius de Negreiros Calado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2025 11:42