TJPE - 0032669-25.2025.8.17.8201
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, 5º pavimento, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1690 Processo nº 0032669-25.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO DEMANDADO(A): RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, formulado por JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO em face de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando a sustação dos efeitos de protesto de título levado a efeito pela ré.
Para a concessão da medida, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade do direito se revela de forma contundente, na medida em que o autor anexa aos autos (Doc. 06, p. 28-31) cópia de sentença transitada em julgado, proferida nos autos do Processo nº 0017332-93.2025.8.17.8201, que declarou a inexistência do débito que, ao que tudo indica, é o mesmo que ora fundamenta o protesto questionado (Doc. 10, p. 36).
O perigo de dano é igualmente manifesto, pois a manutenção de protesto em nome do consumidor acarreta notórios prejuízos à sua imagem e ao seu crédito na praça, restringindo o seu acesso a serviços e negócios, o que, inclusive, já se materializou conforme documento de Id. 212432264 (p. 35).
Nesse diapasão, afigura-se prudente e razoável o deferimento parcial da medida, para que sejam suspensos os efeitos do protesto até o deslinde da causa.
A baixa definitiva do ato, por sua vez, é medida de caráter satisfativo que demanda cognição exauriente, a ser alcançada apenas em sede de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do protesto lavrado em nome do autor, JOSE RAFAEL FONSECA DE MELO, CPF nº *48.***.*35-47, referente ao débito no valor de R$ 1.450,24, apontado pela empresa RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.
Oficie-se, com urgência, ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro/RJ para o imediato cumprimento desta decisão, que servirá como mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 8 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
08/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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