TJPE - 0002387-08.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:54
Publicado Sentença (Outras) em 02/09/2025.
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02/09/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002387-08.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIANO AMORIM DAS CHAGAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Adriano Amorim das Chagas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas.
Intimada a parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar o indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento, o autor não cumpriu na forma determinada no despacho.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada do despacho de ID 212641686, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, dispõem os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944637 SC 2021/0186708-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) grifei RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) grifei Isto posto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, posto que não foi formada a lide processual.
Custas pela parte autora, mas suspendo a exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 29 de agosto de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
31/08/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:38
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:40
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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18/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002387-08.2025.8.17.2218 AUTOR(A): ADRIANO AMORIM DAS CHAGAS RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
De início, verifico que a inicial carece de emenda.
Verifico que o autor não colacionou comprovação do indeferimento do requerimento administrativo.
Ressalta-se que o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 631.240/MG, pacificou o entendimento de que o interesse de agir da parte autora depende da existência de indeferimento de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. (…) 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631.240/MG, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 10/11/2014.
Intime-se o autor, a fim de, no prazo de 15 dias, acostar aos autos o indeferimento administrativo do benefício para o qual pretende a concessão, sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a determinação, conclua-se para sentença de indeferimento.
Cumprida a emenda, dê-se prosseguimento ao feito conforme despacho abaixo: I.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
II.
Tratando-se de direito que não admite autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, II), deixo de designar audiência e determino a citação pessoal da parte ré, por seu representante legal (NCPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro – NCPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do NCPC, bem como advertindo-a de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
III.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no prazo de 5 dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
IV.
Defiro a realização de perícia médica.
Considerando a ausência de peritos junto ETJPE, NOMEIO a pessoa abaixo indicada para atuar como perito, determinando, de logo as providências que seguem: A médica Dra.
Marina de Medeiros Souto para realizar a perícia na pessoa da parte autora, lavrando-se laudo conclusivo, observando-se ainda eventuais quesitos suplementares ofertados pelas partes.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 a serem suportados e antecipados pela demandado, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo réu, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012.
INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 05 dias, fixados anteriormente, , devendo ser depositado em conta judicial, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias, dispensando a intimação se as partes já tiverem apresentado, devendo ser certificado pela secretaria, podendo também apresentar assistentes técnicos no dia da perícia.
Advirto o requerido que o não pagamento no prazo acima especificado, será considerado desinteresse na realização da prova, ensejando a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta em cartório.
Certifique a Secretaria se as partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (CPC, art. 474).
Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
Após, conclua-se para sentença.
Advirto o requerido que o não pagamento no prazo acima especificado, será considerado desinteresse na realização da prova, ensejando a inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta em cartório.
Certifique a Secretaria se as partes apresentaram quesitos e/ou indicaram assistentes técnicos.
As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (CPC, art. 474).
Com a juntada do laudo, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
V.
Cabe à secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
GOIANA, 12 de agosto de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
12/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO AMORIM DAS CHAGAS - CPF: *43.***.*15-18 (AUTOR(A)).
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12/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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