TJPE - 0080404-98.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:31
Decorrido prazo de NERIVALTER NASCIMENTO DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
-
15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080404-98.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NERIVALTER NASCIMENTO DE LIMA RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211628315, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr.
Nerivalter Nascimento de Lima em face do Estado de Pernambuco e do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco.
Relata o demandante haver participado de seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração da Polícia Militar de Pernambuco, organizado pelo IAUPE.
Assevera que a prova objetiva apresentou irregularidades, com questões corretas destacadas de forma indevida – sete por recuos dissonantes, quatro em negrito.
Em suas razões, o autor defende que as falharas do certame violaram os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Pondera, ainda, que, mesmo aprovado nas etapas subsequentes, sua classificação foi prejudicada pelas questões irregulares.
Diante deste cenário, requer, em sede de tutela de urgência, que o IAUPE seja intimado a se pronunciar sobre a anulação das questões apontadas como irregulares e, uma vez efetivada, a sua reclassificação no certame.
Os réus contestaram o pedido por meio das contestações de ID n. 140285702 e de ID n. 141059598.
O autor ratificou os termos da inicial por meio da réplica de ID n. 141130353. À petição de ID n. 144651561, requer o Sr.
Nerivalter Nascimento de Lima o aditamento da inicial, o que foi impugnado pela parte ré por meio da petição de ID n. 180241742. 2.
Questões de Fato e de Direito Relevantes Do cotejo da inicial com a peça de defesa protocolizada nos autos, tem-se que a lide orbita em torno de eventual irregularidade de concurso público.
Com efeito, a solução da lide perpassa pela análise de provas documentais capazes de demonstrar as irregularidades que, supostamente, infirmaram a higidez do certame. 3. Ônus Probatório Ao caso aplica-se o ônus da prova previsto no artigo 373, CPC, visto que inexiste quaisquer dificuldades que imponham a inversão prevista no § 1º do dispositivo. 4.
Questões Processuais Pendentes 4.1.
Da conexão O processo a que faz referência o IAUPE em trâmite na Sexta Vara da Fazenda Pública foi proposto por autor distinto do deste feito, notadamente, a Sra.
Mirna Cláudia de Lima, além de possuir pedidos diferentes daqueles formulados nestes autos.
Rejeita-se, pois, a preliminar de conexão levantada pelo réu. 4.2.
Do aditamento à inicial Nos termos do artigo 329, CPC, Art. 329.
O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, a parte demandada foi categórica ao rechaçar o pedido de aditamento formulado pelo Sr.
Nerivalter Nascimento de Lima, de modo que as razões e os pedidos formulados por meio da peça primeva devem se estabilizar e o aditamento, indeferido.
Rejeita-se, pois, o pedido de aditamento formulado à petição de ID n. 144651561. 4.3.
Do pleito provisório Na forma do artigo 300, CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito.
O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Nesta conjuntura, impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor.
Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial.
No caso sob análise, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado devido à falta de comprovação das irregularidades mencionadas na peça vestibular.
Por consequência, indefere-se o pleito provisório. 5.
Da Audiência de Instrução e Julgamento O deslindo da controvérsia perpassa pela análise de provas documentais.
Deixa-se, por conseguinte de designar audiência de instrução e julgamento. 6.
Deliberações Finais Dê-se vista dos autos ao MPPE.
Ao final, concluam-se os autos para sentença.
Intimem-se.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 19:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2025 19:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/08/2025 19:11
Alterada a parte
-
03/08/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2025 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 20:07
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2024 17:57
Alterada a parte
-
29/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 17:52
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
15/08/2023 11:33
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
04/08/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/08/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/08/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/08/2023 14:07
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
03/08/2023 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006320-76.2025.8.17.2480
Charles Andre dos Santos Silva
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jonatas Ariel Simoes Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 11:36
Processo nº 0095728-31.2023.8.17.2001
Banco Volkswagen S.A.
Severino Farias da Costa Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2023 12:26
Processo nº 0137254-75.2023.8.17.2001
Fatima Regina de Lima Praxedes
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2023 10:23
Processo nº 0002237-54.2025.8.17.8223
Josineide Amelia da Silva Mendes
Banco Gerador S.A
Advogado: Inaldo Jose de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/04/2025 15:55
Processo nº 0001873-86.2024.8.17.3480
Maria Jose Correia de Lima
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Igor Manoel dos Santos Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2024 22:21