TJPE - 0025754-56.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025754-56.2023.8.17.9000 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO RÉU: GAVOA PRAIA HOTEL LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000169-98.2016.8.17.2710, processo de natureza possessória movido por Gavoa Praia Hotel LTDA em face de "terceiros incertos e não sabidos", e que resultou na ordem judicial de desocupação de área conhecida como “Ramalho II”, situada no distrito de Nova Cruz, município de Igarassu/PE.
A parte autora sustenta que o julgado rescindendo violou manifestamente normas jurídicas de índole constitucional e processual, notadamente os artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, bem como o artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a tramitação da ação originária sem que se assegurasse o contraditório e a ampla defesa à coletividade de ocupantes do imóvel, composta por centenas de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. É o breve relatório.
Decido.
Segundo se extrai dos autos, no processo originário, foram apenas duas pessoas citadas nominalmente — Severino Luiz de Lima e Francisca Célia Ferreira de Souza —, indicadas, de forma genérica, como supostos "líderes da ocupação", sendo todos os demais moradores tidos como “terceiros incertos e não sabidos”.
Tal prática, além de revelar deficiência no cumprimento do dever de identificação dos réus, compromete gravemente a regularidade da relação processual, pois a representação coletiva informal, baseada exclusivamente em liderança não formalmente reconhecida, não possui respaldo jurídico para substituir a citação pessoal ou a efetiva intimação da Defensoria Pública.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS OCUPANTES DA ÁREA.
CERCEMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA . 1 Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5.
O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel .
Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
A desobediência do procedimento previsto no art . 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 2.
Apelo Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Josias Vieira de França e Outros e, como Apelado, Luiz da Silva Soares e Aliete Regueira Soares, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado .
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013404120128170670, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Outrossim, verifica-se que o juízo de origem, embora ciente de que se tratava de litígio possessório multitudinário, não observou os comandos do artigo 554, §1º, do Código de Processo Civil, o qual impõe, de forma expressa, a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos casos em que o polo passivo é composto por grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica.
A inobservância desse dispositivo compromete o devido processo legal e a integridade do contraditório.
Ademais, não se pode desconsiderar que a Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, possui prerrogativas específicas no tocante à sua atuação processual.
Conforme dispõe o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, a intimação dos membros da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, mediante carga, remessa ou meio eletrônico direcionado à instituição.
A simples menção ao nome de uma defensora pública em certidão de intimação ou o seu comparecimento pontual em audiência não supre, juridicamente, a obrigatoriedade da intimação formal e pessoal da Defensoria como órgão institucional, para que esta possa exercer adequadamente o contraditório e a defesa dos interesses coletivos das pessoas afetadas.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais vêm reconhecendo que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, em causas que envolvam população hipossuficiente ou ocupações coletivas, constitui vício insanável, ensejando nulidade absoluta do processo.
Em caso análogo, decidiu o TJ do Pará que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública que causou prejuízo à parte configura nulidade da sentença" (TJ-PA, Apelação Cível nº 0800946-89.2021.8.14.0501).
Já o Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que "a intimação pessoal da Defensoria Pública em todos os atos do processo constitui prerrogativa intransponível" e que a inobservância dessa exigência enseja a anulação do julgado (TJ-BA, APL 0125653-19.2008.805.0001).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de sua 1ª Câmara Cível, assentou que “a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do processo” (TJ-PE, Apelação Cível nº 0001090-54.2016.8.17.2420).
Tais precedentes deixam claro que o contraditório e a ampla defesa não podem ser relativizados, sobretudo em litígios que envolvam a retirada de famílias inteiras de suas moradias, sob pena de violação a cláusulas pétreas do Estado Democrático de Direito.
No caso concreto, além da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, a liminar de reintegração de posse foi deferida e executada sem que se verificasse o cumprimento das formalidades processuais exigidas pelo Código de Processo Civil para ações dessa natureza.
A reintegração de posse de grande área ocupada por população vulnerável, sem a devida oitiva da Defensoria, compromete a segurança jurídica do título judicial que lhe dá respaldo.
Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme os artigos 969 e 300 do Código de Processo Civil, pois a probabilidade do direito resta evidenciada pelas irregularidades formais e materiais no processo originário, especialmente quanto à ausência de intimação da Defensoria Pública, e o perigo de dano se mostra inconteste diante da iminência de novas diligências de desocupação forçada, que poderiam comprometer de forma irreversível o direito à moradia das famílias envolvidas, esvaziando por completo o objeto da presente ação rescisória.
Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da sentença e do acórdão proferidos nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000169-98.2016.8.17.2710, em especial quanto à ordem de desocupação do imóvel denominado “Ramalho II”, devendo o juízo de origem se abster de adotar qualquer medida executiva tendente à retirada dos moradores da área, até o julgamento final desta Ação Rescisória.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 967, VI do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, [data da assinatura digital].
DES.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATORA 03 -
18/08/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:00
Expedição de intimação (outros).
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18/08/2025 12:59
Dados do processo retificados
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18/08/2025 12:58
Alterada a parte
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18/08/2025 12:54
Alterada a parte
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18/08/2025 12:47
Processo enviado para retificação de dados
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18/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:30
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de alteração de competência do órgão
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27/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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07/12/2023 16:07
Conclusos para o Gabinete
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07/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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