TJPE - 0109999-11.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:28
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:28
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 06:27
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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14/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 21:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:03
Alterada a parte
-
02/04/2025 13:38
Nomeado perito
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02/04/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109999-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA VERONICA VENTURA DE MORAIS RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193032840, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc..
Prolatada decisão de id. 183266165 em que fora concedida a tutela de urgência para determinar às rés que restabeleçam o plano de saúde da Autora MARTA VERONICA VENTURA DE MORAIS junto à UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a UNIMEND VALE DO AÇO não foi intimada com êxito, mas compareceu espontaneamente aos autos no id. 184906125, apresentando embargos de declaração contra a decisão que concedeu a tutela, no id. 185389338, requerendo que este Juízo esclareça a omissão acerca do prazo em que o plano deve permanecer ativo, ou que limite pelo prazo máximo de sessenta dias.
Sustenta também que a decisão foi omissa quanto ao tratamento da Tireoidite de Hashimoto, alegando que consta nos autos que autora foi diagnosticada com um tumor "benigno" e está em processo de investigação para a detecção de outro câncer, não se aplicando ao caso, de plano coletivo, o Tema 1.082 do STJ, que estabelece a continuidade dos cuidados assistenciais a usuários internados ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física.
Pede que a MASTER HEALTH seja intimada a informar se houve migração do plano da autora, que seria a responsável pela migração ou reativação do plano.
Em contrarrazões, de id. 188234475, a autora se limita a defender que a responsabilidade pela reativação do plano e por eventuais danos seria solidária entre as rés, informando que em processo diverso foi determinado que a ré não cancelasse os planos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o vigente Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento nas estritas hipóteses previstas em seu art. 1022.
De fato, no caso em tela, os embargos de declaração atendem aos pressupostos de admissibilidade e comportam acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada de id. 183266165 determinou a reativação do plano e não estipulou prazo para a manutenção.
Como dito na decisão embargada, porém, este Juízo levou em consideração a pendência de tratamento da autora, in verbis: “caracterizado pelo risco de cancelamento do plano de saúde (d)a autora que alega ter comorbidades e estar em tratamento, em que pese não haja prova da sua condição de saúde nos autos” Dessa forma, esclareço que a manutenção do plano de saúde autoral deve perdurar enquanto durar o tratamento que a demandante alega estar se submetendo, por entender aplicável ao presente caso a tese firmada no julgamento do Tema1.082 do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para colacionar aos autos laudo médico que discrimine sua condição de saúde e os detalhes de seu tratamento de modo a amparar a manutenção da decisão provisória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Isso posto, conheço e acolho os embargos declaratórios de id. 185389338 da ré, com base no teor do art. 1.022 e ss., apenas para constar que: a manutenção do plano deve perdurar enquanto vigente o tratamento médico da autora, e desde que condicionado à justa contraprestação pelos serviços por parte da suplicante/ beneficiária.
Quanto à intimação da Ré MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, indefiro, porquanto já houve apresentação de defesa pela referida ré (id. 191097758), em que ela afirmou que a questão do cancelamento dos planos de saúde é objeto de outra demanda, depreendendo-se que não houve migração do plano da demandante.
No mais, retomando a marcha processual: já havendo réplicas nos autos, aos ids. 186904994 e 192867376, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem interesse na composição consensual da lide, bem como informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Transcorridos os prazos, voltem-me conclusos, certificando eventual decurso de prazo.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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19/01/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 17:16
Expedição de citação (outros).
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109999-11.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARTA VERONICA VENTURA DE MORAIS RÉU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, ID 189936260, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/10/2024 11:03
Expedição de citação (outros).
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30/10/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MARTA VERONICA VENTURA DE MORAIS em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/10/2024 09:47
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2024 09:43
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2024 09:40
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:12
Publicado Citação (Outros) em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:41
Expedição de citação (outros).
-
26/09/2024 10:41
Expedição de citação (outros).
-
26/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2024 13:58
Determinada a citação de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-39 (RÉU) e UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0008-29 (RÉU)
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25/09/2024 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA VERONICA VENTURA DE MORAIS - CPF: *34.***.*61-49 (AUTOR(A)).
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25/09/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de documentos diversos
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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