TJPE - 0000246-59.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de WIBSON SEVERINO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:54
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000246-59.2024.8.17.8229 AUTOR(A): WIBSON SEVERINO DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA/SA SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por WIBSON SEVERINO DA SILVA contra MAGAZINE LUIZ S/A.
Passo a análise das preliminares.
Em relação à insurgência contra os benefícios da gratuidade de justiça, importa destacar que, em se tratando de Juizado Especial, não há que se falar em pagamento de custas processuais, em sede de juízo de primeiro grau, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95, sendo necessário o recolhimento apenas nos casos de comprovada má-fé e de interposição de recurso inominado ou de improcedência de embargos à execução, o que, neste momento cognitivo, não é o que se verifica nos autos.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, também não merece acolhimento. É que, inobstante tenha ocorrido o estorno, a parte autora pleiteia a restituição em dobro e indenização por dano moral.
Assim, ultrapasso as preliminares e passo a análise do mérito.
Busca o autor a restituição em dobro do valor pago na compra de guarda-roupas (R$3.898,89 - 09/09/2023), além de indenização por danos morais, alegando que, após a compra, mesmo com o devido pagamento, o produto não foi entregue, apesar de várias reclamações.
Por outro lado, a demandada sustentou que houve, após iniciado o procedimento de entrega do produto, houve extravio/roubo da carga, e como não havia mais unidades disponíveis no estoque, acarretou o descumprimento da entrega.
Alegou, ainda, que realizou a liberação de vale compras em benefício do autor, que não foi utilizado pelo autor, razão pela qual procedeu ao procedimento de estorno do valor da compra.
Pois bem.
Após análise do conjunto probatório, entendo que não há razão ao autor.
Explico. É incontroverso o fato de que o autor realizou, em 09/09/2023, a compra de um guarda-roupas e que pagou a quantia de R$3.898,89, através de cartão de crédito, sendo que o produto não foi entregue.
Da documentação apresentada pelo autor, notadamente aos “prints” do atendimento através de mensagens de aplicativo, verifica-se que a demandada esclareceu acerca da indisponibilidade do produto em estoque e propôs, de início, o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, o que foi rejeitado pelo autor.
Observa-se, ainda, que, em outro momento, mais uma vez a demandada sugeriu o cancelamento da compra e a devolução do valor pago, o que foi rejeitado pelo autor que insistiu na entrega do produto objeto da compra.
Debruçando, ainda mais nos “prints” do atendimento, a demandada mais uma vez sugeriu a solicitação de cancelamento e a devolução do valor pago, e, impressionante, o autor não aceitou argumentando “eu vou procurar meus direitos não quero saber cancelamento mais uma vez” (sic).
Tratando-se de compras através da internet, é comum a ocorrência de eventual problema no que se refere à entrega dos produtos, sendo que é dever do fornecedor providenciar a solução, seja com a realização de nova tentativa de entrega, quando possível, ou com a devolução do valor pago no ato da compra.
No caso, verifica-se que a empresa esclareceu da indisponibilidade do produto para que fosse realizada nova tentativa de entrega e propôs por diversas vezes o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, sendo que o autor não aceitou a solução, insistindo em receber o produto que a demandada afirma não mais ter em estoque.
Estou convencido de que a demandada buscou em várias oportunidades a solução do caso, mais foi o autor quem rejeitou a devolução do valor pago.
Em que pese isso, vem o autor propor a presente ação, alegando que pagou pelo produto, o qual não foi entregue, e, apesar de cancelada a compra, não recebeu o estorno do valor, sendo que foi ele, o próprio autor, quem rejeitou o cancelamento da compra e o estorno do valor pago.
Diante disso, estou convencido de que toda a situação suportada pelo autor, de ter que realizar o pagamento das parcelas da compra, sem ter recebido o produto ou o estorno, decorreu de sua própria conduta que rejeitou por várias vezes o cancelamento da compra e o estorno do valor pago. É incontroverso que o estorno foi realizado no curso desta ação, de modo que, não sendo caso de cobrança e pagamento indevidos, não há razão ao pedido de restituição em dobro.
Também não há razão ao pedido de indenização por dano moral, notadamente porque não vislumbro qualquer falha na prestação de serviço da demandada, que, diante da impossibilidade de entregar o produto, sugeriu, por várias vezes, o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, o que não foi realizado porque o autor não aceitou.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, PE, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:17, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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17/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/07/2024 08:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/07/2024 08:52
Juntada de Petição de documentos diversos
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17/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:41
Decorrido prazo de Magazine Luiza/SA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:11
Decorrido prazo de WIBSON SEVERINO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:40
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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27/05/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:08
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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08/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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22/04/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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