TJPE - 0058870-64.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:44
Decorrido prazo de NATALIA PIMENTEL LOPES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FELISSIMO AMBROSIO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0058870-64.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FELISSIMO AMBROSIO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DESPACHO Vistos etc. 1.
Quanto à manifestação autoral noticiando interposição de recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
Intime-se o Grupo Devedor, no sentido de que o(s) valor(es) apontado(s) no decisum que resolveu este incidente deve(m) ser pago(s), atentando-se ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), diretamente ao respectivo titular, sendo certo que, caso a parte credora não possua conta bancária ou não indique os dados bancários de sua titularidade para o fim de recebimento do crédito a que faz jus, tal pagamento deve ocorrer através de depósito judicial realizado nos presentes autos. 3.
Por fim, porque não há, nos autos, informação acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao noticiado instrumental, efetuada a intimação quanto ao acima exposto, arquive-se, de imediato, este processo com as cautelas da lei, sem necessidade de novo despacho nesse sentido. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
11/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:17
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/12/2024 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0058870-64.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FELISSIMO AMBROSIO DA SILVA REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA DECISÃO Vistos etc.
Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, via recursal utilizada pela parte autora destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando o caso concreto, cuido que não se verificam os alegados vícios que ensejaram a oposição do presente recurso, sendo o decisum combatido claro e objetivo no que concerne às questões agitadas pela parte embargante, quais sejam: 1- contradição no ponto que lhe impôs o ônus de pagamento das despesas processuais iniciais; 2 – insurgência contra a ausência de condenação do Grupo Recuperando ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no presente incidente; e 3 - pleito autoral de retenção dos honorários contratuais, afirmando consistir em equívoco o não acolhimento da respectiva pretensão.
Dessa forma, considerando a inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, revelando a insurgência autoral verdadeira pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com o desfecho imposto à causa (para o que os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal), a desacolhida dos vertentes declaratórios é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, desacolho o recurso vertente, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito -
05/12/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 20:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/10/2024 10:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/09/2024 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:24
Alterada a parte
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02/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer (outros)
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24/07/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FELISSIMO AMBROSIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/06/2024 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 21:30
Alterada a parte
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03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELISSIMO AMBROSIO DA SILVA - CPF: *76.***.*68-21 (REQUERENTE).
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03/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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