TJPE - 0110144-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:49
Decorrido prazo de EDINA LINS DE MORAIS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 08:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINA LINS DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EDINA LINS DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110144-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDINA LINS DE MORAIS RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189581071, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Edina Lins de Morais, qualificada na petição inicial, ajuizou a ação em epígrafe em desfavor de Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico e All Care Administradora de Benefícios São Paulo, também qualificadas, requerendo a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória incidental, com vistas a compelir a Ré a substituir os percentuais de reajuste anuais aplicados pelos índices autorizados pela ANS para o planos de saúde individuais e familiraes, reduzindo-se o valor da mensalidade para R$ 2.457,41 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), até o julgamento de mérito.
Com a inicial, vieram documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, as Rés apresentaram contestação nos ID´s 187573504 e 188434577, tendo esta última sido acompanhada de vasta documentação.
Decido.
A tutela provisória de urgência perseguida pela Autora, de caráter antecipatório incidental, reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade.
Trata-se, neste processo, de alegada abusividade nos percentuais de reajuste aplicados sobre plano de saúde coletivo por adesão, ao argumento de que, por serem unilaterais e desprovidos de justificativa atuarial, devem limitar-se aos reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares.
Em relação aos planos de saúde/seguros saúde coletivos, sabe-se que, embora sejam regulados tanto pela ANS quanto pela Lei nº 9.656/98, os índices de reajuste não são definidos pela agência, sendo determinados a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano/seguro de saúde, e comunicados à ANS em até 30 dias após o aumento do preço (v. artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, Resolução Normativa nº 128/2006 da Direção Colegiada da ANS e Instrução Normativa nº 13/2006 da DIPRO/ANS).
Assim, a princípio, observadas as diretrizes legais e regulamentares para a estipulação, divulgação e cobrança dos reajustes, devem eles ser mantidos, não havendo que se falar em substituição pelos índices estipulados pela ANS para os planos individuais/familiares.
Assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO DOS ÍNDICES PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ABUSIVIDADE DO AUMENTO.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fático-probatórias inerentes à causa, reconheceu a ilegalidade do aumento implementado às mensalidades, ante a ausência de clareza e transparência dos critérios de reajuste estipulados no contrato.
A reforma do acórdão recorrido, portanto, revela-se inviável no recurso especial, pois demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1628431/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE MENSAL DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
READEQUAÇÃO DOS VALORES.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) UTILIZADOS EM PLANOS INDIVIDUAIS.
NORMATIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e de risco ao resultado útil do processo.
Situação em que os recorrentes pretendem a substituição do reajuste contratual anual pelos índices utilizados pela ANS aos contratos individuais.
Contudo, a hipótese dos autos diz respeito a contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão, o que afasta o pressuposto da probabilidade do direito.
Precedentes do STJ e TJDFT.
Recurso desprovido”. (TJ-DF 07153193420198070000 DF 0715319-34.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ressalva-se, apenas, os casos em que o reajuste do plano coletivo não tenha qualquer justificativa atuarial ou deixe de observar as diretrizes regulamentares, caso em que se afigura abusivo e pode ser substituído pelos percentuais aplicáveis aos contratos individuais.
Vejamos: Apelação.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Aplicação de reajustes anuais.
Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê essa modalidade de reajuste, com substituição pelo reajuste-teto autorizado pela ANS para os planos individuais/familiares, além de restituição de quantia cobrada a maior.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Provimento parcial.
Sentença reformada. 1.
Esclarecimento inaugural, consistente na verificação de que os reajustes impugnados, no caso, se tratam de reajustes anuais financeiros. 2.
Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado de reajustes anuais, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento, o que os torna, em concreto, abusivos.
Violação ao dever de transparência e informação plena e válida ao consumidor e ao disposto nos arts. 46 e 54, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Declaração de ineficácia da cláusula contratual que prevê os reajustes financeiros anuais, declarados abusivos os praticados desde 2006 até 2016, anterior à distribuição da demanda.
Aplicabilidade, em lugar, dos reajustes anuais máximos autorizados pela ANS aos planos individuais e familiares. 3.
Restituição de prestações pagas a maior, depois de expurgados os reajustes anuais financeiros entre 2006 a 2016.
Devolução impositiva, na modalidade simples, observado o prazo prescricional de três anos. consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, em trâmite pelo regime dos recursos representativos de controvérsia.
Aumentos impugnados aplicados a partir do ano de 2006.
Ação proposta em junho de 2016, logo, pretensão restitutória deve ser readaptada para que apenas quantias pagas a maior a partir de junho de 2013 sejam devolvidas. 4.
Recurso de apelação dos autores provido em parte. (TJ-SP 10649061720168260100 SP 1064906-17.2016.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 12/06/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2018) (grifei) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTES A TÍTULO DE AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO PELO REAJUSTE ANUAL ESTIPULADO PELA ANS.
POSSIBILIDADE..
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para evitar abusividades nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé.
Tais critérios são aplicáveis aos contratos de seguro saúde coletivo. 2 ? É inerente ao contrato de seguro saúde o reajuste de seus valores face à própria continuidade dos serviços.
Não obstante, a liberdade de reajuste não é absoluta, tampouco pode ser discricionária, devendo se pautar na razoabilidade e proporcionalidade, com critérios transparentes e objetivos aplicados com o intuito de garantir a viabilidade econômica da seguradora, sob pena de gerar inaceitável enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. 3 ? Os reajustes dos planos coletivos, de igual forma, devem ser lastreados por critérios atuariais capazes de garantir sua viabilidade econômica, sem, contudo, serem fixados de forma discricionária, sob pena de padecerem de desproporcional desequilíbrio contratual 4 ? Inadmissível o reajuste realizado pela operadora, sem demonstração dos critérios adotados para o cálculo, tampouco a correspondência da sinistralidade ou aumento equivalente dos custos hospitalares com a majoração empregada.
Impõe-se sua fixação em índices razoáveis e aptos a garantir o equilíbrio financeiro contratual, aplicando-se, em casos de reajustes abusivos dos planos coletivos, excepcionalmente, os percentuais estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07177821420178070001 DF 0717782-14.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 01/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso posto, sendo notória a hipossuficiência processual da Autora, na condição de consumidora, recomendável a inversão do ônus da prova em desfavor das Rés, eis que detentoras das informações técnicas necessárias à demonstração da razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados, o que se faz neste instante, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, os documentos que instruem a contestação apresentada pela Unimed sugerem justificativa atuarial idônea, a recomendar a manutenção dos percentuais questionados, por ora.
Isto porque os extratos e relatórios trazidos aos autos contêm informações técnicas e detalhadas que somente poderiam ser desconstituídas por um expert, afastando, assim, neste caso particular, a probabilidade do direito autoral.
Ausente, pois, o primeiro requisito exigido pelo artigo 300 do CPC/2015, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência perseguida.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
No mais, considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), nesse período, como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ), DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações apresentada pelas Rés; 2.
Intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 2.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 3.
Em caso de silêncio da(s) parte(s) quanto à(s) intimação(ões) constante(s) no subitem 2.2, reitere-se a intimação desta(s) para a mesma finalidade, concedendo-se à(s) parte(s) o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, advertindo-a(s) de que seu silêncio será interpretado como anuência tácita, conforme o artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. 4.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 5.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 6.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 6.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 6.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 7.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 20:04
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 06:04
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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18/10/2024 11:31
Expedição de citação (outros).
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18/10/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:30
Expedição de citação (outros).
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14/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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