TJPE - 0014516-40.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO ESPINDOLA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO CATAO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014516-40.2023.8.17.9000 EMBARGANTE: BRUNO CATÃO RIBEIRO E OUTRA EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
NÃO APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se discutia a possibilidade de penhora de apartamento cujas taxas condominiais são objeto de execução, com o fim de suspender seu trâmite.
A parte embargante alega omissão na análise de sua ilegitimidade passiva, fundada no REsp 1.345.331/RS.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há omissão no acórdão embargado por não haver conhecido da tese de ilegitimidade passiva, aplicando Tema Repetitivo do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado não padece de omissão, pois restou expressamente consignado que a matéria estava pendente de apreciação pelo juízo de origem e, por isso, seu conhecimento configuraria supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando a matéria discutida não é passível de ser conhecida pelo juízo." ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em CONHECÊ-LO, PORÉM, REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) -
21/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 07:49
Conhecido o recurso de BRUNO CATAO RIBEIRO - CPF: *64.***.*50-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO ESPINDOLA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0014516-40.2023.8.17.9000 Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) AGRAVANTE: BRUNO CATAO RIBEIRO, FABIANA MARIA PEREIRA CATAO RIBEIRO AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO ESPINDOLA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 44425848, no prazo legal.
Recife, 18 de dezembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau -
18/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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06/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0014516-40.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNO CATAO RIBEIRO, FABIANA MARIA PEREIRA CATAO RIBEIRO AGRAVADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIO ESPINDOLA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014516-40.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNO CATÃO RIBEIRO E OUTRA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, por meio da qual recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que apresentaram garantia ao juízo, consistente no apartamento sobre o qual recaem as taxas condominiais executadas.
Ademais, afirmam sua ilegitimidade passiva, uma vez que o apartamento, ainda registrado sob sua propriedade, foi vendido para o executado Marcus Paulo de Andrade Lima, que não promoveu o necessário registro.
Contrarrazões registradas sob ID 37536074. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014516-40.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNO CATÃO RIBEIRO E OUTRA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO De início, é importante delimitar a questão decidida neste recurso.
A decisão agravada (ID 132237671 do processo de origem) limitou-se a receber os embargos à execução sem efeito suspensivo.
A matéria relacionada à ilegitimidade passiva dos agravantes é um dos temas debatidos perante o juízo a quo, que ainda não o apreciou.
Por isso, fazê-lo prematuramente em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância.
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, penso que o recurso não prospera. É que os agravantes alegam ter alienado em favor de Marcus Paulo de Andrade Lima, o atual morador e também executado.
Tanto é que, na própria petição de ID 130503234 do processo executivo principal, afirmam claramente “[...] que o bem em questão é de terceiro, no caso, dos demais executados, em que pese estes últimos não terem procedido com o registro da transmissão do domínio do RGI”.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a oferta de bem de terceiro como garantia do juízo requer a prévia autorização deste, enquanto proprietário (STJ, AgRg no REsp n. 652.370/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 27/6/2005, p. 241), o que não foi demonstrado na espécie.
Trata-se de uma postura que vai de encontro ao que os próprios embargantes defendem.
Ora, se insistem em sua ilegitimidade, alegando que o imóvel não lhes pertence, como querer ter poder sobre ele a ponto de ofertá-lo como garantia do juízo? É uma tese inconcebível.
Ademais, a Lei n. 8.009/90, em seu art. 3º, IV, permite expressamente a penhora relacionada às taxas e contribuições devidas em função de bem familiar, disposição que é confirmada pelo art. 833, § 1º, do CPC.
Vejamos ambas as regras: LEI N. 8.009/90 Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; [...] CPC Art. 833. [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
Isso significa que, na prática, o imóvel sobre o qual incidem as taxas condominiais é uma garantia natural da dívida cobrada, de modo que seria uma incongruência aceitá-lo como garantia do juízo para fins de recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo.
Acaso assim não fosse, todos os embargos às execuções de taxas condominiais seriam dotados de efeito suspensivo ope legis, o que definitivamente não é o que acontece.
Na verdade, cabe à parte embargante apresentar bens de igual ou maior liquidez, principalmente quando o valor de mercado do bem é suficiente para saldar o débito, como parece ser o caso.
Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014516-40.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRUNO CATÃO RIBEIRO E OUTRA APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANTÔNIO ESPÍNDOLA RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFERTA DE IMÓVEL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução de taxas condominiais sem efeito suspensivo.
As razões do agravo defendem que o efeito suspensivo deveria ser acatado pois ofereceram como garantia do juízo o apartamento sobre o qual incidem as taxas condominiais cobradas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível ofertar como garantia o imóvel em questão para fins de suspender a execução, diante da alegada alienação a terceiro e da afirmada ilegitimidade passiva dos agravantes em razão da venda do bem.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, fundada na alienação do bem a terceiro executado, não foi ainda apreciada pelo juízo de origem, o que impede sua análise em agravo de instrumento para evitar supressão de instância. 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oferta de bem de terceiro como garantia do juízo exige autorização prévia do proprietário, o que não foi demonstrado nos autos, revelando-se contraditória a pretensão dos agravantes de se eximirem da obrigação ao argumento de que o venderam e, ao mesmo tempo, de ofertarem o bem que não lhe pertence. 5.
A legislação vigente (Lei n. 8.009/90, art. 3º, IV, e CPC, art. 833, §1º) permite a penhora do imóvel para cobrança de taxas condominiais, tornando-o uma garantia natural da dívida, não se justificando a sua aceitação como meio de suspender a execução.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável a oferta de bem como garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução quando o embargante afirma que este não mais lhe pertence, por haver alienado a terceiro que não levou o negócio a registro" __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/90, art. 3º, IV; CPC, art. 833, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 652.370/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, j. 03.03.2005.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo.
Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 2 de dezembro de 2024 Magistrado -
03/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:08
Conhecido o recurso de BRUNO CATAO RIBEIRO - CPF: *64.***.*50-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:00
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 09:00
Expedição de intimação (outros).
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17/05/2024 08:59
Dados do processo retificados
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17/05/2024 08:59
Processo enviado para retificação de dados
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16/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 17:08
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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