TJPE - 0071747-36.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:10
Publicado Sentença (Outras) em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Marina Padilha Pires em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de Marina Padilha Pires em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071747-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _205011364____ , conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Vistos etc., MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA e TANIA MARIA DE OLIVEIRA, qualificadas e por advogado, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, identificada.
Narraram a contratação de plano de saúde junto à ré no ano de 1991, com a inclusão da dependente, segunda demandante, desde o início do contrato.
Sustentaram que, em 09/05/2024, foram surpreendidas por comunicação eletrônica da operadora, a qual condicionava a manutenção da dependente à apresentação de comprovação de dependência econômica, sob pena de exclusão do plano.
Argumentaram que tal exigência não encontra amparo nas cláusulas contratuais pactuadas e que viola princípios contratuais como a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de expor a segunda autora, portadora de diversas comorbidades, a risco iminente de desassistência.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a manutenção da dependente no contrato e, no mérito, a confirmação da liminar e a reparação de danos morais.
Custas pagas, id 175505938.
Decisão deferiu a tutela de urgência, id 175667155.
Informada a interposição de recurso de agravo, id 178076000.
Em sede de contestação, id 178082701, a ré sustentou a legalidade de sua conduta, baseando-se em cláusula contratual que autoriza a exclusão de dependentes sem vínculo econômico direto.
Sustentou que a manutenção da dependente no plano por mais de 30 anos não geraria expectativa legítima de continuidade indefinida, pois o contrato permite a exclusão diante da ausência de dependência econômica.
Argumentou, com isso, que não teria havido inércia caracterizadora da supressio, tampouco comportamento reiterado apto a formar uma surrectio a favor da autora.
Defendeu a inexistência de ilicitude ou de dano moral.
Requereu o julgamento de improcedência.
Réplica, id 188792506.
Anunciado o julgamento antecipado da lide, id 200291278.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação na qual a autora pretende compelir a seguradora de saúde ré à manutenção da dependente em contrato de assistência médico/hospitalar.
De logo, observo que o pleito autoral merece acolhida.
As partes celebraram contrato de plano de saúde que encerra relação de consumo.
Assim sendo, aplicável ao caso as normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividade de cláusulas contratuais que gerem limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Examinando o contrato firmado entre as partes, verifica-se que não há cláusula que imponha a comprovação de dependência econômica como condição para permanência de filhos como dependentes.
Do contrário, a cláusula 11.2, id 175350673, p. 10, estabelece expressamente a possibilidade de inclusão de filhos no plano, sem restringir essa condição a dependência financeira.
Ademais, é fato incontroverso que a segunda autora figura como beneficiária do plano há mais de três décadas, período em que jamais lhe foi exigida a comprovação ora requerida, revelando comportamento contraditório da ré e contrário à boa-fé objetiva.
A esse respeito, a ré sustentou que não teria ocorrido supressio de seu direito de exclusão nem surrectio de direito em favor da parte autora.
No entanto, a inércia contratual da operadora de saúde por período superior a três décadas, permitindo a manutenção da dependente sem qualquer exigência de demonstração de dependência econômica, ensejou legítima expectativa de continuidade contratual nas mesmas condições.
Em simetria, o instituto da surrectio se materializa em razão da conduta continuada da ré de manter a filha como dependente sem oposição ou ressalva, configurando a formação de um direito subjetivo consolidado pela confiança legítima e pela estabilidade das relações contratuais.
Neste contexto, ao pretender, de forma abrupta e sem fundamento contratual válido, excluir a beneficiária após mais de trinta anos de cobertura ininterrupta, a ré viola os arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a necessidade de interpretação conforme o comportamento das partes.
Portanto, improcede a alegação da ré quanto à inexistência desses institutos.
Sua conduta contraditória é juridicamente vedada e opera como fator de estabilização do direito adquirido pela autora à permanência no plano.
Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS A MAIORIDADE.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou operadora de plano de saúde a manter os dependentes dos autores como beneficiários, mesmo após atingirem a maioridade, sem a exigência de comprovação de dependência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em saber se a operadora de saúde poderia excluir os dependentes após a maioridade com base em cláusula contratual não aplicada por vários anos e se tal exclusão, sem prévia comunicação adequada, configura conduta contraditória violadora dos princípios da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato não prevê expressamente a exclusão de dependentes após a maioridade ou pela falta de comprovação de dependência financeira. 4.
A prolongada inércia da operadora em exigir a comprovação da dependência financeira criou uma legítima expectativa nos beneficiários de que o vínculo contratual seria mantido, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio. 5.
A conduta da operadora de saúde, ao tentar excluir os dependentes após muitos anos, configura violação do princípio da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É vedada a exclusão de dependentes de plano de saúde após a maioridade quando a operadora permitiu a continuidade do vínculo por longo período, sem exigência de comprovação de dependência financeira, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da legítima expectativa dos consumidores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 293; CDC, art. 54, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Min .
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/09/2019, DJe 12/09/2019; TJPE, AI n. 0009400-19.2024 .8.17.9000, Rel.
Des .
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 29/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036669-78.2024 .8.17.2001, em que figuram como apelante, Sul América Companhia de Seguro Saúde e com o apelados Maria do Socorro Carvalho Brito, Paulo de Tarso Carvalho Brito e Joanna de Carvalho Brito Pessoa Guerra, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00366697820248172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Em relação aos danos morais, também merece guarida o pleito da promovente. É que, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da ameaça da cessação da cobertura médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, considerando as condições pessoais da parte autora e atenta ao caráter pedagógico da medida, entendo por arbitrar o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 como forma de compensar o sofrimento suportado.
Ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida, para condenar a ré a manutenção da dependente no plano de saúde objeto dos autos, confirmando a tutela provisória deferida.
Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção pelo IPCA desde esta data e acrescido dos juros de mora de 1% a.m., desde a citação até 28/08/2024, passando a se utilizar a taxa SELIC menos IPCA.
Sucumbente, deve a ré arcar com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recife/PE, 28 de maio de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 3 de junho de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Marina Padilha Pires em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:35
Decorrido prazo de MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071747-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA, TANIA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
19/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:13
Decorrido prazo de MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2024.
-
23/09/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 21:22
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 21:22
Decorrido prazo de MELICIA ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2024 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 10:42
Expedição de citação (outros).
-
12/07/2024 10:22
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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