TJPE - 0003795-34.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/05/2025 13:24
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
14/05/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 12:05
Dados do processo retificados
-
14/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:01
Alterada a parte
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14/05/2025 12:01
Processo enviado para retificação de dados
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09/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003795-34.2024.8.17.2100 REQUERENTE: RUBENI MARCIA DA SILVA DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora confirmaram a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Analisando os documentos juntados observa-se que a certidão de óbito noticia que o falecido deixou um filho maior de nome Renato Fonseca dos Santos e um filho menor de nome Pedro Henrique da Silva fruto do casamento com a autora Rubeni Marcia da Silva dos Santos (id 189206104).
Ocorre que, na petição inicial não foi qualificado o filho Renato Fonseca dos Santos.
Sendo assim, Determino a emenda a inicial, devendo as partes autoras no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: qualificação completa do herdeiro acima citado, para que o mesmo seja citado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, do CPC). 3.
Com fulcro na Lei nº 6.858/80, tem-se que alguns elementos, dados e providências são indispensáveis à análise do pleito, qual seja: I.
Providenciar, juntada de declaração ou comprovação da inexistência de outros herdeiros e bens do falecido a inventariar; II.
Providenciar, juntada de declaração de existência ou inexistência de dependentes perante o órgão previdenciário ao qual a pessoa falecida era vinculada. 4.
Por fim, Informo que, desde 05/07/2021, foi implementado nesta Unidade Judiciária o “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe, no prazo de 15 dias, se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
E, possuindo interesse, no mesmo prazo, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
ABREU E LIMA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2024 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*09-90 (REQUERENTE) e RUBENI MARCIA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*95-94 (REQUERENTE).
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25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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