TJPE - 0018817-98.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:42
Baixa Definitiva
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17/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0018817-98.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: FERNANDO SOUZA CARGAS E DESCARGAS EIRELI, JOSE VICENTE BISPO FILHO AGRAVADO(A): VANIA MARIA FARIAS DA SILVA, KAIKY VINICIUS FARIAS TOME, M.
V.
F.
T.
INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018817-98.2021.8.17.9000 EMBARGANTES: FERNANDO SOUZA CARGAS E DESCARGAS EIRELI E OUTRO EMBARGADOS: VÂNIA MARIA FARIAS DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra acórdão (ID 41687847) dessa 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PAGAMENTO DE PENSÃO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS QUE DEMONSTRAM RESPONSABILIDADE DOS AGRAVANTES.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento cujo objetivo é reformar a decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou o pagamento de pensão mensal em favor dos autores/agravos. 2.
Em sede de cognição sumária, analisando o boletim de acidente de trânsito, leva a crer que a culpa exclusiva pelo acidente é imputável ao agravante JOSÉ BISPO. 3.
Tem-se que o condutor Agravante não tomou os cuidados necessários ao cruzar a via, uma vez que não tinha preferência. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (ID 42236993), a parte embargante aduz, em síntese, a ocorrência de vícios no acórdão, ao argumento de existência de pontos que não foram analisados com omissão de aplicação da lei.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para modificação do julgado. É o relatório. À pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018817-98.2021.8.17.9000 EMBARGANTES: FERNANDO SOUZA CARGAS E DESCARGAS EIRELI E OUTRO EMBARGADOS: VÂNIA MARIA FARIAS DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal.
Logo, cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Portanto, em geral, não possuem caráter infringente, que tão somente em hipóteses excepcionais se autoriza a modificação do julgado.
No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O embargante, recorreu da decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória, que determinou o pagamento de mensal de alimentos provisionais em favor dos embargados.
Ao analisar o recurso este Relator, considerando as provas colacionadas aos autos e os limites decisórios do recurso, decidiu sob o entendimento de que a decisão deveria ser mantida.
O Colegiado, por sua vez, em atenta análise às questões trazidas a esta instância, concluiu, à unanimidade, pela negativa de provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Os pontos levantados pela embargante foram devidamente analisados, não havendo qualquer omissão.
Extrai-se do presente recurso que tal posicionamento contrariou a pretensão da parte recorrente, contudo este fato, por si só, não é razão suficiente para aplicar efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração.
Demais, cumpre referir que os Embargos de Declaração são previstos para o reexame de questões jurídicas a respeito das quais era imprescindível a manifestação judicial, assim como para que sejam sanadas obscuridades e contradições (CPC, art. 1.022) e não para rediscutir a matéria já devidamente apreciada pelo órgão colegiado.
Vale ressaltar que o art. 489 do Código de Processo Civil impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (REsp nº 1.676.573-PE).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.8.2016). (g.n.) Como dito, da análise do caderno processual, notadamente com as provas já produzidas, entendeu-se pela manutenção da decisão impugnada.
Logo, não há falar em omissão no acórdão embargado, posto que ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo nítida a pretensão de rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado.
Em face do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos declaratórios. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018817-98.2021.8.17.9000 EMBARGANTES: FERNANDO SOUZA CARGAS E DESCARGAS EIRELI E OUTRO EMBARGADOS: VÂNIA MARIA FARIAS DA SILVA E OUTROS RELATOR : DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTES QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis, essencialmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que, eventualmente, sejam constatadas no acórdão proferido pelo Tribunal.
Logo, cuida-se de instrumento de aperfeiçoamento do julgado, que, em geral, não possuem caráter infringente, que autoriza a modificado do acórdão tão somente em hipóteses excepcionais. 2.
No caso, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante em relação à matéria de mérito capaz de ser suprida por meio de Embargos de Declaração.
Portanto, ausentes quaisquer dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração não acolhidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0018817-98.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator 09 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 10 de dezembro de 2024 Magistrado -
11/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de FERNANDO SOUZA CARGAS E DESCARGAS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/09/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/10/2022 15:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/09/2022 11:11
Conclusos para o Gabinete
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14/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 18:37
Expedição de intimação.
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10/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 14:23
Conclusos para o Gabinete
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04/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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04/11/2021 14:19
Declarada incompetência
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27/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/10/2021 10:07
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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