TJPI - 0000153-64.2010.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ERLÂNDIO BARBOSA DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:24
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
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24/06/2022 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-06-23.
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23/06/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-06-23
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23/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES Processo nº 0000153-64.2010.8.18.0112 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
22/06/2022 14:10
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
22/06/2022 14:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/07/2021 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/07/2021 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/07/2021 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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12/07/2021 08:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/07/2021 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/06/2021 13:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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19/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-05-19.
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19/05/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES Processo nº 0000153-64.2010.8.18.0112 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia em desfavor de ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO, pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal) Narra a denúncia, em síntese, que, em 25/11/2009, na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o Denunciado agrediu a vítima João Novo da Silva em uma briga de bar, mediante agarrões, socos, quedas e o atingiu com um taco de sinuca na região frontal da vítima, ocasionando lesão corporal grave que resultou em perigo de vida, e que não prosseguiu com o intento criminoso em razão da chegada dos policiais militares, os quais prenderam o Denunciado em flagrante.
Recebida a denúncia em 26/01/2010.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (fls. 34/35), oportunidade em que se declarou inocente das acusações feitas pelo Ministério Público.
No dia 10/01/2018 foi realizada a oitiva da testemunha de acusação Carlos Alberto Pereira de Sousa, por meio de carta precatória (mídia às fls. 126-V).
No dia 31/07/2019 foi realizada audiência de instrução, registrada por meio de recurso audiovisual (mídia às fls. 132), ocasião em que foi inquirida a testemunha Atenildo Pereira de Araújo e interrogado o Denunciado.
Nas alegações finais, a acusação pugnou pela condenação do acusado, nos termos da inicial acusatória.
A defesa, em sede de alegações finais, pleiteou a desclassificação do crime para lesão corporal leve, o reconhecimento da confissão espontânea do acusado, e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena. É o que basta relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas preliminares.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do delito relatado na peça acusatória estão devidamente comprovadas nos autos.
A materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas ainda no inquérito policial, pelo auto de exame de corpo de delito (lesão corporal) de fl. 05 do Auto de Prisão em Flagrante e pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado em Juízo.
A instrução, inclusive os depoimentos das testemunhas, demonstram que houve realmente agressões do acusado em face da vítima, tendo esta sido lesionada nos termos dos autos de exame de corpo de delito supracitados, o que gerou a necessidade de atendimento médico.
A testemunha ATENILDO, ainda na fase policial (fl. 12), relatou que, ao chegar ao local da briga, deparou-se com o Denunciado agredindo fisicamente a vítima.
TIPICIDADE Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelo réu e as previsões legais incriminadoras do crime referido.
Assim, dispõe a norma em debate, qual seja, o art. 129, §1º, II, do Código Penal, ora transcrito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 1º Se resulta: (...) II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Diante da conduta do réu em provocar de forma livre e consciente as lesões na vítima, o que foi comprovado nos autos, resta inequívoca a incidência do tipo objetivo acima descrito, sobre a conduta do agente que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito na norma mencionada.
Ademais, quando interrogado em juízo, o próprio denunciado confessou a prática delitiva.
Portanto, o contexto fático comprovado nos autos demonstra que o réu ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO praticou o delito narrado na peça acusatória, devendo ser responsabilizado criminalmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §1º, II, do Código Penal.
Atento às diretrizes traçadas no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e no disposto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar e aplicar a pena imposta ao réu: DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o réu agiu com culpabilidade exagerada, pois surpreendeu a vítima, agarrando-a e derrubando-a, bem como se utilizou de violência insistente, somente parando as agressões após ser preso pelos policiais militares; sem antecedentes criminais em relação a condenações transitadas em julgado; não existem informações suficientes sobre a conduta social do réu e nem sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao tipo, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de detenção, com uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase - Circunstâncias legais.
Presente a circunstância atenuante da Confissão Espontânea, pela qual se deve atenuar a pena em 1/6, segundo o disposto no art. 65, III, "d", do Código Penal; assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Inexistem causas especiais de aumento, bem como causas de diminuição.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fica o réu ERLÂNIO BARBOSA DE CARVALHO condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Nos termos do art. 44, I do CP, entendo que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa.
Incabível a substituição por penas restritivas de direito, bem como ausentes os requisitos legais do art. 77 do CP.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, diante da ausência de pedido expresso e formal por parte da vítima ou na peça acusatória (vide: STJ - AgRg no AREsp: 311784 DF 2013/0098274-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/08/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
PROVIDÊNCIAS FINAIS O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, Documento assinado eletronicamente por UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz(a), em 17/05/2021, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. conforme artigo 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
Desnecessário realizar a detração penal do tempo em que o acusado esteve preso provisoriamente, uma vez que não alterará o regime de cumprimento de pena.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade diante da ausência dos requisitos para a prisão cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) comunique-se ao Departamento de Polícia Civil; c) cumpram-se as disposições do art. 809, § 3º, do Código de Processo de Penal; e d) expeçam-se guias de cumprimento de pena.
Intime-se pessoalmente o réu (art. 392, II do CPP).
Caso o réu não seja encontrado, mediante certidão do oficial de justiça, determino que seja expedido edital de intimação com prazo de 60 dias (art. 392, V e §1º do CP).
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIBEIRO GONÇALVES, 15 de maio de 2021 UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de RIBEIRO GONÇALVES -
18/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-18
-
18/05/2021 08:09
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
14/01/2021 12:45
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2020 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2020 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2020 13:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
18/12/2019 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/12/2019 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2019 09:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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05/08/2019 10:59
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-07-31 08:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
-
05/08/2019 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2019 08:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/07/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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04/07/2019 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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15/04/2019 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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03/04/2019 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/04/2019 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/04/2019 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/04/2019 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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01/04/2019 10:27
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-07-31 08:30 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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26/03/2019 12:22
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2019 08:41
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2018 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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30/11/2018 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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30/11/2018 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/11/2018 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/11/2018 11:01
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-03-27 08:00 Fórum João Fontes Ibiapinas.
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30/10/2018 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-30.
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29/10/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-10-29
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29/10/2018 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2011 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/01/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2010 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2010
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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