TJPI - 0000039-80.2015.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:48
Juntada de Petição de informação
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31/03/2025 06:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 12:00
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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28/03/2025 11:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:11
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/03/2025 11:07
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/03/2025 10:23
Juntada de comprovante
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19/03/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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19/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:23
Expedição de Informações.
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07/03/2023 09:23
Expedição de Edital.
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02/03/2023 11:44
Juntada de diligência
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27/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:35
Expedição de Edital.
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21/07/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
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20/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 06:02
Mov. [116] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 30: 06/2022.
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30/06/2022 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE AVELINO LOPES AVENIDA SÉRGIO GAMA, S/N, CENTRO, AVELINO LOPES-PI PROCESSO Nº: 0000039-80.2015.8.18.0038 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Réu: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, ZENILTON DIAS MARQUES Vítima: VANDERLEIA DE SOUSA VIEIRA, MARQUIZAEL JOSE MARQUES, ANERALDO MOREIRA DE SOUSA, LUSENITA MARIA DO COUTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 30 DIAS O Dr.
NAURO THOMAZ DE CARVALHO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AVELINO LOPES, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado, ZENILTON DIAS MARQUES, vulgo(a) "NEGÃO DE PARRÁ", BRASILEIRO(A), NAO INFORMADO, filho(a) de JURACI PEREIRA LOURENÇO, residente e domiciliado(a) em RUA MANOEL NUNES RIBEIRO, Nº. 13, BELO HORIZONTE, AVELINO LOPES - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ZENILTON DIAS MARQUES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) como incurso nas sanções dos arts. 155, §4º, II (furto qualificado pela escalada); 155, § 4º, I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo); 155, § 4º, I c/c §1º do mesmo artigo (furto qualificado pelo repouso noturno), em continuidade delitiva, e 155, §4º, II e IV (furto qualificado pela escalada em concurso de pessoas), na forma do art. 69 do Código Penal, também do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Não se encontrando presentes causas de aumento ou de diminuição, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea ?c?, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ JOSE IRON GUIMARÃES LUSTOSA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. AVELINO LOPES, 29 de junho de 2022. NAURO THOMAZ DE CARVALHO Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AVELINO LOPES. -
29/06/2022 19:10
Mov. [115] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/06/2022 08:58
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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31/03/2022 06:00
Mov. [113] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 03/2022.
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30/03/2022 18:10
Mov. [112] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES Processo nº 0000039-80.2015.8.18.0038 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, ZENILTON DIAS MARQUES Advogado(s): Com relação ao réu ZENILTON DIAS MARQUES ("NEGÃO DE PARRÁ"), diante do certificado pelo Oficial de Justiça (movimento datado de 11/10/2021 às 10:42), intime-se o réu por edital para que tome conhecimento da sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. -
29/03/2022 13:44
Mov. [111] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:12
Mov. [110] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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28/10/2021 10:11
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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27/10/2021 13:26
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/10/2021 09:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000039-80.2015.8.18.0038.5004
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11/10/2021 10:48
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
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11/10/2021 10:42
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2021 12:30
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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28/09/2021 12:28
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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28/09/2021 12:27
Mov. [102] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/09/2021 08:52
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000039-80.2015.8.18.0038.5003
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23/09/2021 11:29
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000039-80.2015.8.18.0038.5002
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16/09/2021 10:04
Mov. [99] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
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13/09/2021 08:31
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/09/2021 08:27
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0023 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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13/09/2021 08:27
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0024 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
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07/06/2021 06:00
Mov. [95] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 07: 06/2021.
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07/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES Processo nº 0000039-80.2015.8.18.0038 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, ZENILTON DIAS MARQUES Advogado(s): DEFENSÓRIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ZENILTON DIAS MARQUES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo), e CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, como incurso nas sanções dos arts. 155, §4º, II (furto qualificado pela escalada); 155, § 4º, I (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo); 155, § 4º, I c/c §1º do mesmo artigo (furto qualificado pelo repouso noturno), em continuidade delitiva, e 155, §4º, II e IV (furto qualificado pela escalada em concurso de pessoas), na forma do art. 69 do Código Penal, também do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
ZENILTON DIAS MARQUES A - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, visto que todas as testemunhas revelam ser o acusado uma pessoa perigosa, praticante habitual de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da sua valoração negativa; d) Não existe nos autos elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, I, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo; h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Assim, presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
Segunda Fase Não vislumbro quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3.
Terceira Fase Não se encontrando presentes causas de aumento ou de diminuição, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto.
C - PENA DE MULTA Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, §2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, por entender que se revelam as penas mais adequadas à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por suas penas restritivas de direitos, consistentes nas de prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no §2º do referido artigo, e esta na proibição de frequentar determinados lugares, respectivamente, em local e nos lugares a serem especificados pelo juízo de execuções penais.
E - SUSPENSÃO DE PENA Incabível, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.
F - DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em observância ao disposto pelo artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a necessidade de prisão preventiva, eis que se encontram ausentes os seus requisitos.
H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.
I - BENS APREENDIDOS: Prejudicado, pois já foram restituídos, conforme os respectivos termos.
CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA Do furto qualificado pela escalada A - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, visto que todas as testemunhas revelam ser o acusado uma pessoa perigosa, praticante habitual de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da sua valoração negativa; d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, II, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em observância ao disposto pelo artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a necessidade de prisão preventiva, eis que se encontram ausentes os seus requisitos.
H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.
I - BENS APREENDIDOS: Prejudicado, pois já foram restituídos, conforme os respectivos termos.
CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA Do furto qualificado pela escalada A - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, visto que todas as testemunhas revelam ser o acusado uma pessoa perigosa, praticante habitual de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da sua valoração negativa; d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, II, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 3.
Terceira Fase Não se encontrando presentes causas de aumento ou de diminuição, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo durante o repouso noturno A - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, visto que todas as testemunhas revelam ser o acusado uma pessoa perigosa, praticante habitual de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da sua valoração negativa; d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causa "qualificadora" do delito (art. 155, §4º, I, do CP), razão pela qual deixo de valorar neste momento para não incorrer em bis in idem; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo; h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Assim, presente uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2.
Segunda Fase Não vislumbro circunstâncias agravantes.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. 3.
Terceira Fase Encontrando-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, entendo por bem substituir a pena ser fixada pela de detenção, com sua consequente redução no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistirem circunstâncias negativas que impliquem reduzir em patamar inferior, passando a dosá-la em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Concorrendo, ainda, uma causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), aumento as penas anteriormente fixadas no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-las em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado), à vista ad existência concreta da prática de 3 (três) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave, aumentada do critério ideal de 1/5 (um quinto), ficando o réu condenado, definitivamente, a pena de 3 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Do furto qualificado pela escalada em concurso de pessoas A - DOSIMETRIA DA PENA 1.
Primeira Fase Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime: a) Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valores que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) O sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) O acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, visto que todas as testemunhas revelam ser o acusado uma pessoa perigosa, praticante habitual de delitos contra o patrimônio, o que demonstra a necessidade da sua valoração negativa; d) Não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em causas "qualificadoras" do delito (art. 155, §4º, II e IV, do CP), das quais uma será utilizada para qualificar o delito e a outra para valorar negativamente neste momento; g) As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos no próprio tipo; h) O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito.
Assim, presente duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. 2.
Segunda Fase Não vislumbro circunstâncias agravantes.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do Código Penal, qual seja, confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa. 3.
Terceira Fase Encontrando-se presente a causa de diminuição prevista no parágrafo 2º do art. 155 do Código Penal, entendo por bem substituir a pena ser fixada pela de detenção, com sua consequente redução no patamar de 2/3 (dois terços), por inexistirem circunstâncias negativas que impliquem reduzir em patamar inferior, passando a dosá-la em 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa.
Por não concorrer causa de aumento de pena, fica o sentenciado condenado definitivamente à pena anteriormente fixada.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o sentenciado condenado, definitivamente, à pena de 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de detenção e 90 (noventa) dias-multa.
B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto.
C - PENA DE MULTA Ante a inexistência de elementos valorativos da situação econômica do Acusado, fixo o dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 49, §1º, do Código Penal.
D - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos ou multa, tendo em vista que o crime sancionado possui pena superior a 4 (quatro) anos, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal.
E - SUSPENSÃO DE PENA Nego-lhe, ainda, o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, pois o condenado não satisfaz os requisitos necessários à suspensão condicional da pena, tendo em vista a quantidade da pena fixada.
F - DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Em observância ao disposto pelo artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo (ou parte dela), não existindo qualquer motivo que justifique a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo a necessidade de prisão preventiva, eis que se encontram ausentes os seus requisitos.
H - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fixá-lo, frente a inexistência de elementos probatórios que permitam a sua mensuração, ainda que em caráter mínimo.
I - BENS APREENDIDOS: Prejudicado, pois já foram restituídos, conforme os respectivos termos.
J - PROVIMENTOS FINAIS: Comuniquem-se os ofendidos a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endenteço por ele indicado nos autos.
Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados; 2) Expeçam-se as guias de execução definitiva, encaminhando-as ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES, 03 de junho de 2021 NAUROTHOMAZ DE CARVALHO -
04/06/2021 18:10
Mov. [94] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/06/2021 11:01
Mov. [93] - [ThemisWeb] Procedência em Parte - Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2018 12:37
Mov. [92] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
06/06/2018 12:32
Mov. [91] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Razões finais
-
06/06/2018 12:31
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:21
Mov. [89] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000039-80.2015.8.18.0038.5001
-
09/04/2018 12:03
Mov. [88] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
09/04/2018 11:53
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/04/2018 11:36
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/04/2018 09:18
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
03/04/2018 09:10
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/03/2018 16:19
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 27: 03/2018 12:30 Sala de Audiências.
-
20/02/2018 12:41
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:38
Mov. [81] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 12:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 12:35
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2018 11:57
Mov. [78] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 11:48
Mov. [77] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0022 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
-
02/02/2018 11:45
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0021 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
02/02/2018 11:42
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0020 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
02/02/2018 11:40
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0019 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
-
02/02/2018 11:36
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0018 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
02/02/2018 11:33
Mov. [72] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0017 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
-
02/02/2018 11:26
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0016 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
01/02/2018 10:31
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0015 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
01/02/2018 10:29
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0014 sorteado para o oficial Evaneide Oliveira da Silva.
-
30/01/2018 10:45
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0013 sorteado para o oficial UILTON DE ARAUJO BRITO.
-
30/01/2018 10:08
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/01/2018 13:39
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/01/2018 11:51
Mov. [65] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 27: 03/2018 12:30 Sala de Audiências.
-
24/01/2018 06:02
Mov. [64] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 01/2018.
-
23/01/2018 14:30
Mov. [63] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/01/2018 12:46
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 12:22
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
10/04/2017 12:21
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 10: 04/2017 12:21 Sala de Audiências.
-
30/03/2017 11:04
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 10:12
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/03/2017 07:50
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/03/2017 12:49
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
03/03/2017 06:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 03/2017.
-
02/03/2017 14:10
Mov. [54] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/03/2017 10:16
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
16/02/2017 11:03
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2017 13:20
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/02/2017 10:52
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/02/2017 10:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0012 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:47
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0011 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:39
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0010 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:32
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0006 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:32
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0007 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:32
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0008 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:32
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0009 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:26
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0005 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:24
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0004 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 10:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0003 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
07/02/2017 08:54
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 05: 04/2017 02:00 Sala de Audiências.
-
06/02/2017 11:04
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/02/2017 07:28
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 02/2017.
-
06/02/2017 06:47
Mov. [36] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 02/2017.
-
06/02/2017 06:42
Mov. [35] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 03: 02/2017.
-
03/02/2017 14:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
02/02/2017 12:38
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
02/02/2017 12:29
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
01/02/2017 14:59
Mov. [31] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de NILSON ROMANO DE SANTANA.
-
20/10/2016 11:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/09/2016 11:02
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 08:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/08/2016 11:23
Mov. [27] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
-
19/08/2016 11:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
19/08/2016 11:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
17/08/2016 12:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/08/2016 12:03
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento
-
16/08/2016 08:47
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. LUCIANO LOPES SALES. (Vista ao Ministério Público)
-
10/08/2016 12:00
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 11:45
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/08/2016 11:30
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 08:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/07/2016 13:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 08:41
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/10/2015 12:32
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mandado - Devolvido pelo oficial de justiça a esta secretaria, mandados de citação, cumpridos e, juntados aos autos em folhas 91: 92.
-
18/09/2015 10:26
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0002 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
18/09/2015 10:13
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000039-80.2015.8.18.0038.0001 sorteado para o oficial Washington da Silva Costa.
-
14/09/2015 10:46
Mov. [12] - [ThemisWeb] Transferência para outro Estabelecimento Penal - DIANTE DO EXPOSTO, AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO RÉU CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA, PARA A PENITENCIÁRIA EM BOM JESUS - PI.
-
14/09/2015 10:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - JUNTO ANEXO O OFÍCIO DO DELEGADO DA POLICIA CIVIL DANDO CONTA DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO DO RÉU CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA.
-
14/09/2015 10:10
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Junto e anexo o Mandado de Prisão de fls. 86, devidamente Cumprido pela Polícia Civil
-
14/05/2015 07:22
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - Nesta data, anexo e junto aos autos principais, devolução do mandado de folha 84, que adiante se vê.
-
31/03/2015 08:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Preventiva - Parte: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA
-
11/03/2015 10:39
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO AO JUIZ
-
11/03/2015 10:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - MUDANÇA DE CLASSE
-
04/03/2015 09:03
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do MP com parecer.
-
20/02/2015 11:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS/CARGA
-
20/02/2015 10:57
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - D.R. e A, COM VISTA AO MP
-
20/02/2015 10:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
20/02/2015 10:25
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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