TJPI - 0000181-19.2020.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 12:27
Baixa Definitiva
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28/07/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
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17/06/2022 20:51
[ThemisWeb] Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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10/01/2022 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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10/01/2022 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/01/2022 21:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/01/2022 10:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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05/01/2022 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/01/2022 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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13/04/2021 10:48
[ThemisWeb] Audiência preliminar realizada para 2021-04-12 11:50 Forum de Manoel Emídio.
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12/04/2021 12:26
[ThemisWeb] Realizada Transação Penal
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29/03/2021 10:16
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 15:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/03/2021 08:55
[ThemisWeb] Audiência preliminar designada para 2021-04-12 11:50 Forum de Manoel Emídio.
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08/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-08.
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08/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO Processo nº 0000181-19.2020.8.18.0100 Classe: Termo Circunstanciado Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Indiciado: ANTONIEL GUEDES ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Designo audiência preliminar, nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95, a ser realizada por videoconferência, para o dia 12/04/2021, às 11:50 horas, fixando as seguintes diretrizes: a) Somente será permitido, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria TJPI/SECPRE 1907/2020, o ingresso nas dependências do Fórum local das partes e advogados que indicarem motivadamente, até 05 (cinco) dias antes do ato, a impossibilidade de utilização de meios tecnológicos próprios para participarem do ato; b) As pessoas a quem for garantido o comparecimento ao Fórum local somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras, devendo manter distância mínima uns dos outros de, ao menos, 2 (dois) metros.
Deve ser, ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local; c) O ato será realizado pela plataforma Microsoft Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através do link a ser disponibilizado pelo e-mail ou número do WhatsApp informados pelas partes a este Juízo.
Intime-se o provável autor do fato, para que se faça presente à audiência, devidamente acompanhado de advogado, devendo o oficial de justiça, quando da intimação, solicitar o número do seu WhatsApp, para fins de comunicação, caso seja necessário, antes do início do ato.
Deve o Oficial de Justiça, ainda, quando da intimação, indagar ao autor do fato se ele possui recursos para contar com o serviço de advogado de sua escolha.
Caso não possua, intime-se a Defensoria Pública para que se faça presente no dia e horário designado para a audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do autor do fato, haja vista que não consta nos autos.
MANOEL EMÍDIO, 5 de março de 2021 LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO -
05/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-05
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05/03/2021 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2020 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/09/2020 12:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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09/09/2020 12:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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