TJPI - 0002241-56.2012.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002241-56.2012.8.18.0031 RECORRENTE: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO, JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defensoria Pública em favor do réu José Airton dos Reis Costa, contra a decisão de pronúncia que o qualificou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio qualificado contra Raimundo Nonato Araújo de Aquino, praticada em comunhão de vontades com o corréu conhecido como “Nego Cover”, utilizando pedradas como meio de execução, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de indícios mínimos de autoria que justifiquem a manutenção da pronúncia; (ii) avaliar se a decisão de pronúncia deve ser mantida em razão da existência de elementos que demonstrem materialidade e autoria do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória mista e limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP.
A análise dos autos demonstra a existência de elementos suficientes de materialidade, comprovados por auto de prisão em flagrante e laudos médicos, bem como indícios consistentes de autoria extraídos de depoimentos testemunhais prestados tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
A negativa de autoria pelo recorrente não encontra respaldo em provas cabais que afastem os indícios colhidos, sendo o Tribunal do Júri o juízo natural para o exame aprofundado da questão de mérito.
Não há comprovação irrefutável que desautorize a pronúncia, sendo imperioso observar o princípio do in dubio pro societate, que orienta a remessa do caso ao Tribunal do Júri sempre que subsistam dúvidas quanto à autoria ou participação.
A jurisprudência do tribunal reitera que a exclusão da pronúncia exige prova inequívoca da ausência de materialidade ou autoria, o que não se verifica na presente hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade e exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Havendo indícios consistentes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, cabe ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da acusação.
O princípio do in dubio pro societate orienta a manutenção da pronúncia na ausência de prova cabal em contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE 0716276-29.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 25/06/2021.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, fls. 1874/1879, id. 12432470, interposto por Jose Airton dos Reis Costas, por meio da Defensoria Pública Estadual, inconformado com a decisão, fls. 1856/1858, id. 12432466 que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima RAIMUNDO NONATO ARAUJO AQUINO.
Narra a denúncia que, conforme incluso inquérito policial, (...) que o denunciado José Airton dos Reis Costa, em comunhão de vontades com o nacional conhecido como “Nego Cover” tentou matar a vítima, Raimundo Nonato Araújo de Aquino, com pedradas, impossibilitando a defesa do ofendido, visto que a vítima estava desarmada e, ainda, por motivo fútil, pelo fato da tentativa frustrada de roubo da bermuda da vítima (Art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 17/06/2012, por volta das 03h30min, uma guarnição da PM foi informada via COPOM de uma ocorrência de tentativa de homicídio no bairro João XXIII.
Na ocasião, ao chegar no local, os policiais militares se depararam com a vítima no chão, despida e agonizando.
Elucidam os autos que a vítima apresentava várias lesões em seu corpo, a maioria em sua cabeça, causadas provavelmente por pedradas.
Na ocasião, os policiais foram informados de que quem teria praticado tal ato fora José Airton, juntamente com “Nego Cover”, e que estes, enquanto a guarnição não havia chegado, retornaram ao local com mais pedras nas mãos, afirmando que iriam “acabar o serviço”.
José Airton fora encontrado nas proximidades da Padaria João XXIII, com um ferimento no pulso, causado por arame farpado, após pular cerca ao tentar evadir-se do cerco policial.
Nessa conjuntura, foi dada voz de prisão ao denunciado que, em seguida, fora conduzido à Central de Flagrantes. 8.
In fine, os fatos apurados ensejaram no oferecimento da presente exordial acusatória.
A autoria e materialidade do delito estão demonstradas pelo depoimento das testemunhas (IVANILSON ITAPIREMA BARROS – qualificada às fls. 08; ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA – qualificada às fls. 09; AELSON GONÇALVES MARREIROS – qualificada às fls. 10 E FRANCISCO ARAUJO DE AQUINO – qualificada às fls. 11), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, José Airton dos Reis Costa, apresenta-se este incluso nas reprimendas do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal” Com base nestes fatos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do código penal, contra a vítima RAIMUNDO NONATO ARAUJO AQUINO.
Foram juntados à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 23/53, id. 12431798 e inquérito policial, de fls. 23/59, id. 12431798.
A denúncia foi recebida em 10/08/2018, conforme se vê em fls. 131/132, id. 12431798.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a decisão de pronúncia, ora impugnada.
Em suma, requer o recorrente a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, frente a negativa de autoria do réu.
Acosta ao recurso jurisprudência favorável ao pleito que defende.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, para que seja despronunciando o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões de fls. 1901/1907, id. 12432474, o Ministério Público, requer o improvimento do recurso.
O MM.
Juiz a quo, às fls. 1988/1991, id. 17481735, profere decisão mantendo a decisão de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de fls. 1953/1959, id. 14100177, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do pedido de despronúncia por inexistência de indícios de autoria delitiva.
No mérito propriamente dito, requer a sua despronúncia por entender inexistirem indícios mínimos de autoria delitiva recaindo sob sua pessoa, especialmente, frente a negativa de autoria do réu.
Sem razão à Defesa.
Vejamos: Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria dos delitos imputados ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da prova oral ouvida em juízo são contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima, Raimundo Nonato Araújo de Aquino, cujos trechos seguem abaixo: Depoimento da testemunha Ivanilson Itapirema Barros na fase inquisitiva QUE ao chegar no local, o declarante se deparou com uma pessoa caída ao chão, totalmente despido e agonizando; QUE a vitima apresentava varias lesões causadas provavelmente por Pedradas. em sua maioria na cabeça: QUE o SAMU chegou no local posteriormente e apos prestarem os primeiros socorros a vitima, o conduziram para o Hospital Dirceu Arcoverde; QUE o declarante colheu algumas informações no local e tomou conhecimento de que um dos autores do crime seria o que teria agido em conjunto com o individuo conhecido por “Neqo Cover" : QUE vários populares ainda informaram que enquanto esperavam a viatura da Polícia Militar, os acusados, que já haviam saído do local do fato retomaram com mais pedras nas mãos em direção a vitima que já estava quase desacordado; QUE algumas pessoas que estavam no local gritavam informando que os dois autores do seriam AIRTON e NEGO COVER: QUE o declarante e seus comandados saíram em diligencia na tentativa de prender os acusados e logo depois, nas proximidades da padaria Joao XXIII, um dos acusados foi encontrado e preso, bem perto de sua residência, que ao ser abordado negou envolvimento no crime, mas sempre se contradizia; QUE Airton estava com um corte no pulso direito, consequência de uma lesão causada por arame farpado, quando tentava fugir pulando pelos quintais das casas; QUE deram voz de prisão ao acusado e o trouxeram a esta Central de Flagrante; Depoimento da testemunha de acusação na fase judicial Ivanilson Itapirema Barros Que confirma os fatos da denúncia; Depoimento da informante da acusação Francisco Araújo de Aquino (irmão da vitima) que não estava no momento; que foram lhe chamar após o acontecido; (…) que soube pelas pessoas disseram que quem tentou matar seu irmão foi Nego Cover e o ora acusado; que lhe contaram que seu irmão estava deitado no chão bebado quando chegaram duas pessoas e ficaram agredindo ele; que seu irmão tentou se levantar mas não deu porque estava ferido na cabeça; (...) Depoimento da testemunha de acusação prestado na fase inquisitiva Ennes Dwan Rodrigues da Silva QUE: Estava de serviço em, um patrulha da Policia Militar, juntamente com o SD PM Marreiros e o comandante da referida patrulha, Sgt.
Itapirema Barros, quando foram acionados peto radio da PM, informando uma tentativa de Homicídio no bairro João XXIII; QUE partiram para o local indicado e la chegando, encontraram um homem caído ao chão, com varias lesões causadas por pedradas, principalmente na cabença; QUE o rapaz agonizava e sangrava muito; QUE logo chegou uma ambulância do SAMU e apos ter prestado os primeiros socorros, levou a vitima para o Hospital Dirceu Arcoverde; QUE apos colherem informações no local, tomaram conhecimento de que os autores do crime seriam JOSE AIRTON e NEGO COVER; QUE diligenciaram no sentido de prenderem os acusado e apos algum tempo, localizaram JOSE AIRTON, nas proximidades da Padaria João XXIII, sangrando em um dos pulsos, por conta de um corte causado por arame farpado, apos ter pulado cercas na tentativa de fugir; QUE deram voz de prisão ao acusado e o trouxeram a esta Central de Flagrante.
Depoimento da testemunha de acusação prestado na fase judicial Ennes Dwan Rodrigues da Silva que confirma o depoimento prestado na fase inquisitiva.
Da análise do depoimento acima transcrito em conjunto auto de prisão em flagrante, fls. 23/53, id. 12431798 e inquérito policial, de fls. 23/59, id. 12431798, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram a Magistrada a quo a pronunciar o acusado. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, penso que a pronúncia deve ser mantida.
Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através auto de prisão em flagrante, fls. 23/53, id. 12431798 e inquérito policial, de fls. 23/59, id. 12431798, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor das práticas delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. “§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” § 2º ...omissis. § 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de inexistência indícios de autoria, situação que não pode ser afastada, pois, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de negativa de autoria e/ou de insuficiência probatória, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Friso, em excesso, e, novamente que a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri.
Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosa de tentativa de homicídio qualificado, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.
Diante de incertezas sobre a autoria delitiva, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES.
PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO.
DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1.
Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza. 2.
In casu, vislumbra-se que a decisão que determinou a submissão do acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, em razão da suposta prática de crime de homicídio qualificado tentado, encontra lastro nas provas colhidas durante a instrução probatória. 3.
No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito (ID 1129720, fls.31), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1129720, fls.17), Laudo Médico (ID 1129720) e prova testemunhal colhidas na fase policial e judicial. 4.
Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente na tentativa do delito de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito, como consignado na sentença de pronúncia. 5.
A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 6.
Aplicação do art. 121, caput, do CP na sua forma tentada.
Exclusão da Qualificadora.
O exame dos autos conduz que demonstra que o crime foi motivado pelo fato da vítima e do acusado terem se desentendido após a vítima ter cobrado uma dívida no valor de 35,00(trinta e cinco) reais, motivo pelo qual esta dever ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri e afronta ao Princípio do in dubio pro societate. 7.
Recurso conhecido e improvido. (RESE 0716276-29.2019.8.18.0000 Eulália Maria Pinheiro 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgado em 25/06/2021) Dispositivo Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
17/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 13:15
Determinada diligência
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09/10/2024 13:15
Outras Decisões
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16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de despacho
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23/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de despacho
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21/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/05/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS REIS COSTA em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO MOURAO em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:37
Decorrido prazo de Francisco Araujo de Aquino em 24/06/2022 23:59.
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15/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Parnaíba.
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13/07/2022 11:22
Juntada de informação
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11/07/2022 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 10:02
Expedição de .
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07/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS REIS COSTA em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 12:42
Juntada de informação
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29/06/2022 12:22
Juntada de informação
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29/06/2022 12:13
Expedição de .
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29/06/2022 12:11
Expedição de .
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29/06/2022 12:05
Juntada de informação
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23/06/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:18
Juntada de informação
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11/06/2022 10:40
Juntada de informação
-
11/06/2022 10:23
Expedição de .
-
11/06/2022 10:17
Expedição de .
-
11/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 09:53
Juntada de informação
-
10/06/2022 11:41
Juntada de informação
-
10/06/2022 11:39
Juntada de informação
-
10/06/2022 11:38
Juntada de informação
-
09/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 12:42
Juntada de informação
-
05/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
25/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Advogado(s): Indiciado: JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
24/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:29
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:28
Mov. [144] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:23
Mov. [143] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:37
Mov. [142] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 17: 02/2022 08:37 sala de audiências da 1ª vara criminal.
-
17/02/2022 08:30
Mov. [141] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 12: 07/2022 11:00 sala de audiências da 1ª vara criminal.
-
16/02/2022 06:04
Mov. [140] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 16: 02/2022.
-
15/02/2022 18:50
Mov. [139] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/02/2022 10:16
Mov. [138] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:16
Mov. [137] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:16
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0008 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 10:16
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0009 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:38
Mov. [134] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
30/08/2021 10:26
Mov. [133] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:46
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:43
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 11:14
Mov. [130] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
03/08/2021 11:11
Mov. [129] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/08/2021 13:45
Mov. [128] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/08/2021 13:45
Mov. [127] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
02/08/2021 13:45
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 13:44
Mov. [125] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 09:59
Mov. [124] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5007
-
26/07/2021 09:59
Mov. [123] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5006
-
26/07/2021 06:00
Mov. [122] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 07/2021.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA) Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Advogado(s): Indiciado: JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266) ATO ORDINATÓRIO: Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução, debates e julgamento, em virtude da certidão acostada aos presentes autos, redesigno a referida audiência para o dia 02 de setembro de 2021 às 10:00 horas.
Conforme Portaria nº 1295/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD-TJ, foram instituídas as audiências virtuais, utilizando-se a plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, para ingressar na sala virtual da videoconferência pelo celular é necessário a instalação do aplicativo e a realização da identificação através de nome e e-mail no momento do ingresso para sala virtual de videoconferência que deverá ser feito por meio do seguinte link: https://bit.ly/3vfo9Fo. -
23/07/2021 18:10
Mov. [121] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/07/2021 11:14
Mov. [120] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/07/2021 11:12
Mov. [119] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/07/2021 11:05
Mov. [118] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/07/2021 10:48
Mov. [117] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/07/2021 10:44
Mov. [116] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/07/2021 10:42
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
23/07/2021 10:40
Mov. [114] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/07/2021 10:39
Mov. [113] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:20
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 09/2021 10:00 sala de audiências da 1ª vara criminal.
-
20/07/2021 12:18
Mov. [111] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:40
Mov. [110] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:33
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
10/06/2021 06:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 06/2021.
-
10/06/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Advogado(s): Indiciado: JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA Advogado(s): JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5491), MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266) Diante da impossibilidade de realização da audiência de instrução, debates e julgamento, em virtude da certidão acostada aos presentes autos, redesigno a referida audiência para o dia 02 de setembro de 2021 às 10:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Intimem-se o acusado JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA, a vítima, as testemunhas de acusação, o causídico constituído e o representante do Ministério Público. -
09/06/2021 18:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/06/2021 11:58
Mov. [106] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:22
Mov. [105] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 09:57
Mov. [104] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
31/03/2021 09:58
Mov. [103] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
25/03/2021 17:47
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 17:46
Mov. [101] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 25: 03/2021 05:46 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CRIMINAL.
-
25/03/2021 17:45
Mov. [100] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2021 17:44
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 07:56
Mov. [98] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/02/2021 11:43
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/02/2021 08:02
Mov. [96] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/02/2021 11:05
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:59
Mov. [94] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:50
Mov. [93] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/02/2021 10:37
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/02/2021 10:31
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
23/02/2021 10:19
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
08/10/2020 12:06
Mov. [89] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 23: 03/2021 09:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CRIMINAL.
-
13/08/2020 06:00
Mov. [88] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 08/2020.
-
12/08/2020 19:10
Mov. [87] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/08/2020 08:01
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:01
Mov. [85] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 08:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:25
Mov. [83] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
14/07/2020 14:25
Mov. [82] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 14: 07/2020 02:25 Fórum Desembargador Salmon Lustosa.
-
14/07/2020 14:24
Mov. [81] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 14: 07/2020 02:24 Fórum Desembargador Salmon Lustosa.
-
28/05/2020 12:56
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento sem reserva de poderes
-
08/02/2020 10:20
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5005
-
08/11/2019 13:15
Mov. [78] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 06/2020 09:00 Fórum Desembargador Salmon Lustosa.
-
08/11/2019 13:14
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/11/2019 09:37
Mov. [76] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:37
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:37
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 09:27
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 10:44
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/04/2019 10:31
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/03/2019 11:03
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/03/2019 11:27
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5003
-
25/03/2019 11:40
Mov. [68] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Janio Valente Barreto. (Vista ao Ministério Público)
-
20/03/2019 14:30
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/03/2019 10:41
Mov. [66] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 11:51
Mov. [65] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
01/11/2018 11:32
Mov. [64] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
22/10/2018 11:25
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2018 13:11
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5002
-
27/09/2018 10:18
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LEONARDO FONSECA BARBOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
24/09/2018 09:08
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 14:07
Mov. [59] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002241-56.2012.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 11:12
Mov. [57] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOSÉ AIRTON DOS REIS COSTA
-
09/08/2018 14:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
09/08/2018 14:30
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
08/08/2018 11:39
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/08/2018 12:57
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002241-56.2012.8.18.0031.5001
-
26/07/2018 09:30
Mov. [52] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao genario Bento da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
11/07/2018 14:28
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/11/2016 08:43
Mov. [50] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª DRPC - Delegacia Regional de Parnaíba
-
09/11/2016 08:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
24/10/2016 08:27
Mov. [48] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
20/10/2016 10:00
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/09/2016 08:07
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao josé da guia melo. (Vista ao Ministério Público)
-
14/09/2016 11:55
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/09/2016 18:48
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 10:51
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/03/2016 10:59
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/03/2016 12:53
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2016 11:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOSE DA GUIA MELO. (Vista ao Ministério Público)
-
23/02/2016 10:50
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
22/02/2016 12:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 08:06
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/09/2015 10:39
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento
-
29/09/2015 08:07
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - recebi os presentes autos do m.p em 25.09.2015
-
09/09/2015 10:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
04/09/2015 09:38
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/09/2015 08:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
26/08/2015 09:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão
-
24/08/2015 11:35
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - PARECER MINISTERIAL
-
19/08/2015 10:18
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/08/2015 07:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
28/07/2015 09:14
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
27/07/2015 13:18
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/07/2015 11:36
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
10/07/2015 10:32
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2015 12:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebi no dia 16: 06/2015 o referido Inquérito para dar procedimento aos devidos fins
-
27/03/2015 13:46
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - remetido para Delegacia Regional de Policia conforme livro verde de protocolo na página 17,v.
-
05/03/2013 08:38
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos à Delegacia Regional de Polícia,para os devidos fins
-
21/02/2013 10:59
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Aguardando resposta de ofício
-
18/02/2013 08:33
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Preparados para serem enviados a autoridade policial, para os devidos fins
-
15/02/2013 12:23
Concedida a Liberdade provisória de JOSE AIRTON DOS REIS COSTA.
-
06/02/2013 09:12
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
06/02/2013 09:11
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/01/2013 11:25
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Vista ao MP-Dr.Rodrigo
-
30/01/2013 11:33
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Preparados com vista ao Dr. Rodrigo, para os devidos fins
-
29/01/2013 09:34
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
10/01/2013 08:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
-
09/01/2013 07:56
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
-
09/10/2012 08:19
Mov. [11] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos ao Delegado Regional de Polícia para os devidos fins
-
05/10/2012 10:42
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - DECISÃO-dilação de prazo-
-
31/08/2012 09:03
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Preparados com vista ao Dr. Rodrigo Roppi- O auto de prisão em flagrante está apenso aos autos principais
-
01/08/2012 10:01
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/07/2012 10:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
25/07/2012 09:10
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Concessão de novas diligências.
-
03/07/2012 12:40
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/06/2012 07:22
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Preparados com vista ao Dr. Rodrigo
-
27/06/2012 09:11
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Preparados ao distribuídor do MP
-
26/06/2012 10:52
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependencia
-
26/06/2012 10:52
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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