TJPI - 0000975-39.2014.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 08:45
Baixa Definitiva
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04/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA SOUZA em 27/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 09:45 JECC BARRAS SEDE.
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10/05/2022 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:45 JECC BARRAS SEDE.
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10/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-04-26.
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - JECC BARRAS - SEDE Processo nº 0000975-39.2014.8.18.0039 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: VERA LÚCIA DA SILVA SOUSA Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053) Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS - PI Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. BARRAS, 25 de abril de 2022 JOSÉ GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO Analista Judicial - 4083113 -
25/04/2022 19:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em #{data}
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25/04/2022 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/04/2022 10:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 09:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/03/2021 14:06
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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22/03/2021 13:59
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2021-03-11.
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11/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - JECC BARRAS - SEDE Processo nº 0000975-39.2014.8.18.0039 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: VERA LÚCIA DA SILVA SOUSA Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053) Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRAS - PI Advogado(s): Ante o exposto, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição das verbas remuneratórias devidas no período anterior a 02.07.2009, e, no termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o réu unicamente ao pagamento da quantia correspondente aos depósitos do FGTS sobre a remuneração da parte promovente no período de serviço, excluída a parte prescrita, (a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), sobre as quais deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Indevidos os demais pedidos.
Intimações necessárias.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários sucumbenciais, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
BARRAS, data registrada no sistema.
JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz(a) de Direito da JECC Barras - Sede da Comarca de BARRAS -
10/03/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-03-10
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10/03/2021 09:38
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2021 11:11
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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11/02/2020 15:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2020 15:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2020 00:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/11/2019 09:24
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/11/2019 10:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 14:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-25.
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24/10/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-10-24
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24/10/2019 10:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 12:05
[ThemisWeb] Processo Reativado
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17/07/2019 09:24
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2019 09:06
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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10/07/2019 18:21
[ThemisWeb] Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/11/2016 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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29/11/2016 10:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/08/2016 11:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/08/2016 15:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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01/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-01.
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29/07/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-29
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29/07/2016 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/07/2016 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 14:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2015 14:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/09/2015 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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22/04/2015 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/03/2015 17:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2014 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/07/2014 09:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2014 09:23
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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