TJPI - 0032521-03.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:57
Juntada de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0032521-03.2014.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 27 de junho de 2025 -
27/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032521-03.2014.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Recurso Especial (id.20934132) interposto com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 20312560, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
O embargante visa, na verdade, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida no acórdão recorrido, não havendo contradição ou erro material a ser sanado.
Assim, eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o Recorrente alega violação aos dispositivos federais previstos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, bem como nos arts. 386, inciso VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta que tais dispositivos foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido, conforme se depreende da ementa, do relatório e do voto condutor, não incidindo, portanto, os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nem na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requereu a reforma do acórdão impugnado, com o consequente acolhimento da pretensão ministerial para condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos da denúncia.
Regularmente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 22140592), nas quais pugna pela inadmissibilidade ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que há dúvida insuperável quanto à autoria delitiva, em razão da insuficiência de provas.
Defende, ainda, que a interpretação judicial deve observar o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, diante de dúvidas razoáveis, deve-se decidir em favor do acusado. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a Recorrente aponta violação ao art. 33 da Lei 11.343/06, argumentando que existe suporte probatório que justifique a condenação do recorrente como traficante.
Ademais, sustenta a ocorrência de violação aos arts. 386, inciso VII, e 619, ambos do Código de Processo Penal.
Argumenta que não houve enfrentamento, nem no acórdão que julgou a apelação, nem naquele que analisou os embargos de declaração, da tese expressamente deduzida pelo órgão ministerial: a existência de elementos probatórios regularmente produzidos nos autos – em especial os depoimentos policiais e as circunstâncias delitivas – aptos a caracterizar o crime de tráfico de drogas.
Assim, alega a ausência de manifestação sobre tal ponto configura violação ao art. 619 do CPP.
Por fim, alega também violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que este dispositivo prevê a absolvição do réu quando não houver provas suficientes para a condenação.
O Órgão Colegiado, no entanto, se manifesta de maneira diversa, destacando a fragilidade do conjunto probatório e, por conseguinte, a impossibilidade de se manter a condenação penal, conforme trecho transcrito abaixo: A celeuma em discussão refere-se à autoria delitiva do crime analisado e, neste quesito, entendo que assiste razão à Defesa.
O primeiro ponto a se destacar é a visível contradição no depoimento das testemunhas arroladas pela acusação.
O policial Marconi Monteiro Martins afirmou que, no local da abordagem, a rua estava vazia.
Já o policial Aryelson Lima de Sousa ressaltou que as ruas da região possuem muita movimentação de pessoas no horário da noite (momento da abordagem) e que não lembra quem era o outro indivíduo que estava com o réu no incidente.
Por sua vez, o policial Amaral Teixeira Rego afirmou que tinha outra pessoa na frente da casa, contudo esta não foi conduzida.
Nessa toada, exsurge dúvida consistente se, de fato, o réu seria o responsável por essas drogas apreendidas, haja vista que havia outro indivíduo no local, que sequer foi conduzido para a Central de Flagrantes.
Destaca-se aqui, com a devida crítica, a impressão subjetiva dos agentes policiais ao deduzir que as drogas seriam de propriedade do réu, apenas pelo fato de sua residência ser próxima ao local dos fatos.
A testemunha Marconi Monteiro destacou “que o réu estava aparentemente sóbrio; que o acusado não ofereceu resistência; que já foram presas várias pessoas por Tráfico de Drogas naquela Região; que a casa do réu é a única da Rua que não possui muro frontal; que o réu ficou tenso; que tinha outro indivíduo, mas não foi encontrado nada com ele; que levou o réu porque a casa era dele e ele estava próximo ao corrimão”.
Entrementes, não se desconhece que o acusado já foi sentenciado por crime da mesma natureza.
No entanto, no caso posto, não há como assegurar, amparado apenas com base nestas premissas, que ele seria o proprietário das drogas apreendidas e, assim, submetê-lo novamente a cinco anos de prisão.
Percebe-se que os policiais foram seguros em afirmar que as drogas não foram encontradas na posse do réu, mas próximo dele.
Ora, se o réu negou ser proprietário dos entorpecentes, por quais motivos o outro indivíduo presente não foi, da mesma maneira, conduzido para a Delegacia? Apesar desses apontamentos, não se trata de atribuir plena credibilidade à versão dada pela Defesa para assegurar que ele não estava praticando uma das condutas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mas, sim, de sopesar o elemento da alta incerteza que desponta do cenário delitivo.
Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão de reduzida quantidade de droga (1,41 g de crack), escondida em uma meia dentro de uma escadaria próxima a residência do réu, local aberto ao público e de grande circulação, não há como assegurar, sem margem de dúvidas, que o réu seria o responsável pela substância apreendida apenas por sua residência ser próxima à escadaria, muito embora haja elementos que denotam que o entorpecente seria destinado à mercancia ilícita.” Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na contradição alegada, de modo que a tese apresentada foi devidamente fundamentada, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Ora, restou consignado no acórdão todos os fundamentos que levaram o órgão colegiado a reconhecer a absolvição do acusado, em sintonia com as provas produzidas em audiência de instrução.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em contradição da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante. (…) Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da contradição alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
In casu, embora a parte recorrente alegue violação aos dispositivos legais mencionados, não logra demonstrar, de forma efetiva, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado tais normas.
Isso porque o referido aresto encontra-se devidamente fundamentado, apresentando de forma clara as razões de fato e de Direito que sustentam sua conclusão.
Ademais, a pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Tribunal de origem.
A modificação do entendimento firmado demandaria inevitável reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Expedição de intimação.
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20/05/2025 10:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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06/01/2025 16:53
Juntada de manifestação
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05/12/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/09/2024 11:49
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2024 14:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 11:15
Conclusos para o Relator
-
03/09/2024 17:31
Juntada de manifestação
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21/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:01
Conhecido o recurso de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*98-24 (APELANTE) e provido
-
05/08/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/07/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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05/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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07/05/2024 17:31
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 12:16
Expedição de notificação.
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01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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27/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:09
Expedição de intimação.
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14/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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20/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:39
Expedição de intimação.
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25/01/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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