TJPI - 0827558-98.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:14
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827558-98.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, antes da intimação para pagamento via imprensa oficial, o exequente juntou aos autos o pagamento dos valores devidos (ID 75049782) pleiteando pela extinção da obrigação.
O exequente requereu o levantamento do valor depositado, informado os dados bancários para a expedição do alvará (ID 75155349).
Pois bem.
O advogado da autora requer expedição de alvará do valor depositado com transferência direta para conta de sua titularidade.
A requerente é idosa e aposentada de baixa renda - condição que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita.
Essa vulnerabilidade socioeconômica ativa a proteção especial prevista no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria do TJPI.
O dispositivo é cristalino: em demandas que protegem pessoas vulneráveis (aposentados de baixa renda, hipossuficientes), o juiz deve determinar a expedição de alvará diretamente ao credor beneficiário.
O § 1º reforça essa proteção, estabelecendo que apenas o beneficiário pode retirar o alvará, com pagamento exclusivo em seu favor.
Esta norma protetiva, introduzida pelo Provimento nº 186/2025, visa impedir que terceiros interfiram no recebimento de valores por pessoas em situação de vulnerabilidade.
A ratio legis é clara: proteger o hipossuficiente de potenciais abusos ou apropriações indevidas.
Embora o §15 do art. 85 do CPC permita pagamento de honorários à sociedade advocatícia, tal dispositivo não afasta a proteção especial conferida ao vulnerável.
O direito aos honorários subsiste, mas deve ser exercido através de alvará específico e apartado.
A proteção ao vulnerável não anula o direito aos honorários, apenas assegura que cada um receba o que lhe é devido através dos meios adequados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência direta para conta da sociedade advocatícia e determino a intimação da autora para informar dados bancários completos e a intimação do patrono para requerer alvará apartado dos honorários advocatícios, juntando o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:25
Outras Decisões
-
13/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/05/2025 06:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
04/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
19/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA DE HONLANDA REBELO LIMA - CPF: *61.***.*50-44 (AUTOR).
-
29/05/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801708-63.2019.8.18.0049
Raimunda Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 07:24
Processo nº 0801254-25.2021.8.18.0078
Maria Rita de Mesquita Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2021 00:13
Processo nº 0801708-63.2019.8.18.0049
Raimunda Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2019 09:23
Processo nº 0827558-98.2023.8.18.0140
Banco Santander (Brasil) S.A.
Teresinha de Honlanda Rebelo Lima
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 14:19
Processo nº 0800253-03.2023.8.18.0056
Selina Gomes da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 11:19