TJPI - 0805694-37.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 07:13
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 07:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805694-37.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira em sede recursal podem ser considerados como prova; (ii) estabelecer o montante adequado à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 434 do CPC exige que a parte instrua sua petição inicial ou contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos em sede recursal, salvo se forem novos ou se tornarem conhecidos posteriormente, conforme o art. 435 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
A instituição financeira, ao não apresentar o contrato em momento oportuno, deixou de cumprir o ônus probatório a ela atribuído, especialmente diante da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não demonstrando a regularidade da contratação.
A ausência de prova da contratação implica a nulidade do contrato, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé, conforme a tese fixada no EAREsp 676608/RS, ressalvada a modulação de seus efeitos apenas para cobranças efetuadas após 30/03/2021.
No caso concreto, é cabível a repetição do indébito em dobro, dada a nulidade do contrato e a ausência de comprovação de contratação válida.
Quanto à indenização por danos morais, reconhece-se o abalo psíquico sofrido pela parte autora, idosa e economicamente vulnerável, em decorrência de descontos indevidos em seus proventos mensais, configurando-se dano moral in re ipsa.
Todavia, o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença excede os parâmetros jurisprudenciais desta 3ª Câmara Especializada Cível, sendo reduzido para R$ 3.000,00, quantia mais adequada às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
Tese de julgamento: A juntada de documentos em sede recursal é inadmissível quando não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos posteriormente, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC.
A ausência de comprovação de contratação válida por parte da instituição financeira enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de prova de má-fé.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de pessoa idosa e economicamente vulnerável é presumido, mas o valor da indenização deve observar a razoabilidade e os parâmetros fixados em precedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25/03/2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 30/03/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença vergastada, para reduzir a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Todavia, tendo em vista o provimento em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência nesta fase processual, nos estritos termos do Tema repetitivo n° 1.059 do STJ.
Registra-se que a divergência suscitada em sessão anterior foi superada, tendo o processo sido julgado por unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, ajuizada por MARIA DE FATIMA ARAUJO, ora apelado.
Na sentença (Id.19021297), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente em parte a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de nº 016580343, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id.19021300), o banco apelante aduz: da regularidade da contratação, da necessidade de exclusão dos danos materiais e repetição do indébito em dobro.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC.
Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E HUMILDE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO).
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6o, inciso VIII e art. 14, §3o, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g.
TED – Transferência Eletrônica Disponível).
Inexistência/nulidade da contratação.
Enunciado no 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 6 - No que concerne ao termo inicial para contagem de juros de mora, este encontra amparo no art. 405 do Código Civil, segundo o qual incidem a partir da citação.
Precedentes. 7 - Quanto à indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa ao caso, consoante precedentes desta 4a Câmara Especializada Cível. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Deixo de conhecer, portanto, do comprovante de transferência juntado no Id.19021301 e o contrato de Id.19021302.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Ainda, sendo nula a relação contratual, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito, consoante determinado na sentença a quo.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva". É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em sede de modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, assim decidiu a Corte Superior: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos submetidos à égide dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Desta forma, diante da modulação dos efeitos da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se em descompasso com o patamar fixado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e adequado à situação dos presentes autos. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a Sentença vergastada, para reduzir a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Todavia, tendo em vista o provimento em parte do recurso, deixo de majorar a verba honorária de sucumbência nesta fase processual, nos estritos termos do Tema repetitivo n° 1.059 do STJ. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 06:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2025 16:13
Juntada de petição
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19/02/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/02/2025 12:27
Juntada de informação
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12/02/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805694-37.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogados do(a) APELADO: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 12/02/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805694-37.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogados do(a) APELADO: REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO - PI20148-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/09/2024 a 04/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
05/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/08/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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