TJPI - 0801768-95.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de DIONISIA PONTES SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801768-95.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONISIA PONTES SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança da tarifa/valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Verifico que a parte ré já compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação e documentos (id. 69589874).
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo, deixo de determinar a citação da parte requerida.
Ato contínuo, antes do impulso oficial, a parte autora já apresentou réplica (id. 69754212).
Ante o exposto, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória.
Caso existam provas a serem produzidas, retornem os autos conclusos para análise da pertinência.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 11 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIONISIA PONTES SOUSA - CPF: *53.***.*86-00 (AUTOR).
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de decisão
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25/09/2023 02:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2023 02:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DIONISIA PONTES SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
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22/10/2022 20:12
Conclusos para despacho
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22/10/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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