TJPI - 0750655-22.2021.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:06
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/05/2025 20:06
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750655-22.2021.8.18.0001 AGRAVANTE: SONIA FRANCISCA VELOSO Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSÍVEL O MANEJO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, ID 13842350.
Eis o ter do que fora decidido: “Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo de instrumento, a teor do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” Alega o embargante a existência de vício de contradição e erro material quanto a ponto fundamental levantado no processo, qual seja, a análise detida da Ação (via eleita), causa de pedir e pedidos.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
O embargante sustenta a existência de vício de contradição e erro material quanto a ponto fundamental levantado no processo, qual seja, a análise detida da Ação (via eleita), causa de pedir e pedidos.
Compulsando detidamente os autos, observo que assiste razão ao embargante.
O feito foi inicialmente autuado e processado como se Agravo de Instrumento fosse.
No entanto, trata-se, in casu, de Ação Rescisória ajuizada por SÔNIA FRANCISCA VELOSO, contra decisão transitada em julgado oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos do processo nº 0800032-28.2020.8.18.0152, que julgou deserto o Recurso Inominado ali interposto.
Quanto ao tema, de acordo com o disposto no art. 59 Lei 9.099/95, é inadmissível o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.AÇÃO RESCISÓRIA.
AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CABIMENTO.
ART. 59 DA LEI Nº 9.099/99, APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-PR - AR: 00748070420228160000 Carlópolis 0074807-04.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/04/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. 1) A coisa julgada injusta não enseja ação anulatória e a ação rescisória não é possível contra decisão transitada em julgada no juizado especial, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95. 2) Correta a sentença que, ao constatar a ausência insanável do interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% do valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00112991520208030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma recursal).
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado pelo embargante e, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o presente feito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da inadmissibilidade do manejo de Ação Rescisória. É como voto.
Teresina, 20/03/2025 -
01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/02/2025 14:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0750655-22.2021.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA FRANCISCA VELOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/02/2025 à 26/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 10:48
Conclusos para o Relator
-
24/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/09/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
18/09/2024 12:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0750655-22.2021.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA FRANCISCA VELOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/09/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão 25/09/24 à 02/10/24.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2024 00:17
Conclusos para o Relator
-
23/03/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:05
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:11
Não conhecido o recurso de SONIA FRANCISCA VELOSO - CPF: *33.***.*72-87 (AGRAVANTE)
-
24/10/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800243-55.2022.8.18.0003
Leandro Eleuterio da Rocha
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 11:05
Processo nº 0801655-83.2022.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 14:05
Processo nº 0801655-83.2022.8.18.0047
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 12:04
Processo nº 0800682-84.2020.8.18.0052
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Ismael Paraguai da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2020 10:31
Processo nº 0810155-19.2023.8.18.0140
Antonia Neves e Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 16:37