TJPI - 0800144-64.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:20
Juntada de manifestação
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29/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800144-64.2019.8.18.0044 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI RECORRIDO: MACLOVIA DE MIRANDA SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21938142) interposto nos autos do Processo 0800144-64.2019.8.18.0044 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 17680714) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR EFETIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEI Nº 11.738/2008.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
ADI 4167.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 475/2023.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de progressão funcional horizontal em razão do cumprimento do interstício temporal em nível da carreira, completados os requisitos legais para a progressão, a ausência de apresentação de requerimento administrativo não inviabiliza a progressão funcional do servidor que tenha completado o interstício temporal mínimo. 2.
Nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, é constitucional a Lei nº 11.738/2008, que previu o piso nacional do magistério é de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global. 3.
As normas previstas na Lei Complementar Municipal nº 475/2023 se aplicam às progressões funcionais posteriores a vigência da Lei, com a manutenção das progressões funcionais adquiridas sob a égide de lei anterior, por força do princípio do tempus regit actum ("tempo rege o ato"), que prevê que os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no período de sua ocorrência. 4.
A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não é fundamento idôneo para a não concessão de progressão funcional de servidor público, por se tratar de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, que é exceção prevista no art. 22, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Tema Repetitivo 1075/STJ) 5.
Recurso conhecido e não provido.
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 18274058), que foram conhecidos e improvidos (id. 20531209).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, e Lei Municipal 214/2000.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 18861372) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 5º, da Lei 11.738/08, afirmando que paga regularmente o valor do piso nacional do magistério, com a aplicação do reajuste ano a ano, bem como realiza a progressão na carreira, conforme a Lei Municipal 214/2000.
Com relação ao piso salarial do magistério, o acórdão recorrido esclarece que é vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial nacional, não podendo ser a somatória do vencimento básico e do adicional de regência previsto na legislação municipal, in verbis: Quanto aos fundamentos relacionados à observância do piso nacional do magistério, a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
Esse dispositivo foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, nos seguintes termos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Com efeito, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional a Lei nº 11.738 /2008 que previu o piso nacional do magistério é de observância obrigatória, com base no vencimento básico da categoria e não na remuneração global.
Por este motivo, não devem prosperar os fundamentos do apelante de que o piso nacional já estaria sendo observado no presente caso, em virtude do somatório entre o pagamento do vencimento básico e do adicional de regência previsto na legislação municipal, visto que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico, sendo preservado o direito da autora à percepção dos demais adicionais previstos na legislação municipal, que não incidem no cálculo da observância do piso nacional.
Sobre a matéria, o Tema nº 911, do STJ, levou a seguinte questão á julgamento “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”, fixando que: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Entretanto, em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática , em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP.
In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a SUSPENSÃO determinada, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:07
Expedição de intimação.
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25/04/2025 18:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/03/2025 20:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
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07/01/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:08
Juntada de manifestação
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16/12/2024 10:33
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:23
Juntada de petição
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28/10/2024 17:33
Juntada de manifestação
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15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:27
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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10/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/10/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/09/2024 14:32
Juntada de manifestação
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 12:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 09:37
Conclusos para o Relator
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25/07/2024 14:49
Juntada de manifestação
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18/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 06:58
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 17:16
Juntada de petição
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17/06/2024 14:02
Juntada de manifestação
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06/06/2024 15:58
Expedição de intimação.
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06/06/2024 15:58
Expedição de intimação.
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06/06/2024 09:22
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/06/2024 18:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 12:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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