TJPI - 0807052-14.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0807052-14.2017.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: CRISTIANE LEAL ALMONDES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20729160) interposto nos autos do Processo n° 0807052-14.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18027178, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GESTANTE.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
TRATAMENTO DIFERENCIADO CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PAGAMENTO DOS ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO LIMITADO AO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MULTA A SER CUMPRIDA PROVISORIAMENTE.
ART. 527, §3º, DO CPC. 1. É sabido que na própria Constituição Federal de 1988 é garantida a proteção à maternidade, conforme expresso no caput do art. 6º e inciso I do art. 203. 2.
Uma vez atestada à gravidez da candidata à época, acompanhada de recomendação médica para evitar a realização de radiografias e exercer esforços físicos intensos, bem como a sua aprovação na 1ª fase do concurso, a imposição de sua realização pela Administração Pública é contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado o risco envolvido à mãe e ao feto.
Isso sugere que, sob a égide do princípio constitucional da isonomia e da proteção à maternidade, a concorrente em estado gravídico deve ser tratada de maneira distinta, considerando sua situação excepcional. 3.
Quanto ao pagamento dos astreintes requerido pela impetrante, no caso em comento, a sentença condenatória foi proferida em 21/01/2019, a decisão que fixou a multa diária foi proferida em 16/04/2021, e constam nos autos manifestações do impetrado que informam a convocação para a realização dos exames médicos em 06/01/2022 e o cumprimento da sentença em 14/03/2022, quando iniciou-se o curso de formação pretendido pela impetrante, quase um ano após a fixação da multa diária. 4.
Sem perder de vista a finalidade do instituto, que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, porque, quando inicialmente arbitrada em R$ 300,00 (cem reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, já haviam passados mais de 02 (dois) anos do proferimento da sentença.
Na verdade, o impetrado deixou de cumprir a determinação legal em tempo razoável e, posteriormente, não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou vício na aplicação do instrumento por parte do juiz a quo. 5.
A jurisprudência do próprio STJ entende ser desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do representante legal.
In casu, constata-se que a decisão foi publicada em diário eletrônico e, em observância à legislação pátria, a intimação da Fazenda Pública acerca de seu teor ocorreu por sistema eletrônico, conforme certidão anexada aos autos pela Coordenadoria Judiciária.
Logo, intimada a Procuradoria do Estado, representante legal da autoridade coatora, desnecessária a intimação pessoal desta. 6.
Também não há que se falar que o valor da multa está limitado ao da causa, nos moldes do art. 412 do Código Civil.
Isso se deve ao fato de que o instituto das astreintes não se confunde com a cláusula penal, possuindo, em verdade, natureza processual, imposta ao demandado para assegurar o cumprimento da obrigação, preservar a autoridade das decisões judiciais e tornar a manutenção da inadimplência insustentável para o resistente, com o objetivo final de garantir a eficácia da jurisdição. 7.
Corroborando com esse entendimento, a Corte Superior fixou que “as astreintes diferem da cláusula penal, instituto de direito material, fixada por acordo entre as partes, e regulada pelo art. 412 do Código Civil.
As astreintes não se limitam ao valor da dívida principal ou a teto do montante executado, diferentemente do que ocorre na cláusula penal, cujo valor não pode exceder ao da obrigação principal prevista contratualmente” (STJ - REsp: 1810655 CE 2019/0114707-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/05/2019). 8.
Recurso conhecido e não provido.
Determinado o cumprimento provisório da multa fixada, nos moldes do art. 537, § 3º do CPC.
Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 18270561), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20466544).
Em suas razões, a Recorrente aduz violação ao art. 537, §1º, do CPC, além da Súm. 410, do STJ.
Intimada, a Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 17793408). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, as razões recursais aduzem violação à Súm. 410, do STJ, uma vez que inexiste nos autos prova da intimação pessoal do agente público com competência para realizar a obrigação de fazer, o que inviabiliza a incidência da multa.
No entanto, análise de violação a enunciado sumular é providência incabível em sede de Recurso Especial, por não estar compreendida na expressão “lei federal”, constante do art. 105, III, a, da CF, incidindo o óbice da Sum. nº 518, do STJ.
In casu, a Recorrente aponta violação ao art. 537, §1º, do CPC, porquanto o Estado do Piauí realizou todos os procedimentos formais no intuito de dar cumprimento ao decisum, de modo que não existe razão para o arbitramento de multa coercitiva.
Por sua vez, o Órgão Colegiado, após análise do caderno processual, concluiu ser acertada a decisão de origem quanto à condenação em multa ante o descumprimento da decisão, nos seguintes termos, in verbis: As astreintes estão previstas legalmente nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC/15, litteris: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
No caso em comento, a sentença condenatória foi proferida em 21/01/2019, a decisão que fixou a multa diária foi proferida em 16/04/2021, e constam nos autos manifestações do impetrado que informam a convocação para a realização dos exames médicos em 06/01/2022 e o cumprimento da sentença em 14/03/2022, quando iniciou-se o curso de formação pretendido pela impetrante, quase um ano após a fixação da multa diária.
Assim, sem perder de vista a finalidade do instituto, que se destina a assegurar o cumprimento da obrigação, não há que se falar em exclusão ou redução da multa fixada, porque, quando inicialmente arbitrada em R$ 300,00 (cem reais) por dia, limitada à 30 (trinta) dias, já haviam passados mais de 02 (dois) anos do proferimento da sentença.
Na verdade, o impetrado deixou de cumprir a determinação legal em tempo razoável e, posteriormente, não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar a desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou vício na aplicação do instrumento por parte do juiz a quo.
Dessa forma, o acórdão objurgado concluiu, a par da análise do caderno processual que a multa se mostrou devida diante do não cumprimento da determinação em tempo razoável, e reformar o entendimento esposado demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de Apelo especial, por força da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
01/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:09
Expedição de intimação.
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01/07/2025 21:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/05/2025 16:49
Recurso Especial não admitido
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18/02/2025 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 13:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
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10/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0807052-14.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: CRISTIANE LEAL ALMONDES Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA - PI9428-A, DANIEL LOPES REGO - PI3450-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ISABELA PARENTES SAMPAIO DE CARVALHO - PI14607 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Público de 27/09/2024 a 04/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 13:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 18:22
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 15:12
Juntada de petição
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01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2024 13:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 10:49
Expedição de intimação.
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10/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:45
Conclusos para o relator
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29/01/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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29/01/2024 09:29
Juntada de Certidão
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13/01/2024 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2023 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:48
Conclusos para o relator
-
21/09/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:07
Declarado impedimento por Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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16/03/2023 07:55
Conclusos para o Relator
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19/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:56
Conclusos para o Relator
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28/06/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:31
Conclusos para o Relator
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07/01/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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12/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 18:00
Conclusos para o Relator
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03/06/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2021 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 21/05/2021 23:59.
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20/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:04
Outras Decisões
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13/04/2021 07:55
Conclusos para o Relator
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31/03/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 19:53
Conclusos para o Relator
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10/06/2020 19:52
Juntada de informação
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09/06/2020 15:51
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 05:24
Conclusos para o Relator
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25/03/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE LEAL ALMONDES em 27/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 12:39
Expedição de intimação.
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24/01/2020 12:39
Expedição de intimação.
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13/11/2019 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2019 13:36
Conclusos para o relator
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12/11/2019 13:36
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
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12/11/2019 13:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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14/10/2019 09:53
Declarada incompetência
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08/10/2019 11:16
Conclusos para o relator
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08/10/2019 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/10/2019 11:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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26/09/2019 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2019 10:04
Conclusos para o Relator
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18/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2019 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2019 13:23
Expedição de notificação.
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29/05/2019 13:23
Expedição de intimação.
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26/04/2019 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2019 12:00
Recebidos os autos
-
23/04/2019 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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