TJPI - 0000336-52.2016.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000336-52.2016.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: José Antonio Lima do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA Ementa.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento à apelação criminal manejada pelo ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 4.
O pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu pela ausência de acervo probatório suficiente para ensejar a condenação do réu. 5.
O embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina 28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO Embargos Declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada: APELAÇÕES CRIMINAIS.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DO RECURSO DEFENSIVO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, condenar o recorrido José Antonio Lima do Nascimento pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, e subsidiariamente a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
VOTO Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).
Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.
Ora, o pleito de condenação apresentado pelo parquet no recurso de apelação foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, que, de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concluiu que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, conforme se vê do excerto a seguir transcrito: “(…) O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima.
Por deixar vestígios, a ausência de perícia, ainda que indireta (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito.
Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.681.909/MG, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/10/2017) [...] 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, apenas é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2.
O delito de incêndio deixou vestígios e não houve o desaparecimento deles, pois, conforme afirmado pelo próprio agravante, houve levantamento fotográfico do local.
Sendo assim, se foi possível tirar fotos do local, também seria possível a realização de laudo técnico. [...] (AgRg no REsp n. 1.631.960/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/2017) Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (...)” Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
Dispositivo Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
03/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 07:51
Decorrido prazo de CASSIA SOUSA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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28/04/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 11:03
Juntada de informação
-
16/03/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA NASCIMENTO em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA SANTOS DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSÉ ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 10:39
Juntada de comprovante
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11/03/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 15:34
Juntada de comprovante
-
08/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 15:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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10/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-02-01.
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01/02/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-02-01
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31/01/2022 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/01/2022 13:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 12:55
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2022-04-26 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA.
-
31/01/2022 12:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
27/01/2022 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/01/2022 12:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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17/12/2021 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2019 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
29/11/2019 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/02/2019 12:45
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/11/2018 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2018 11:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
11/09/2018 18:00
[ThemisWeb] Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO em 2018-09-06.
-
24/08/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/07/2018 19:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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29/06/2018 13:58
[ThemisWeb] Recebida a denúncia contra JOSE ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO
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28/05/2018 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/05/2018 10:44
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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16/05/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Denúncia
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14/05/2018 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/05/2018 11:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/04/2018 13:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
10/04/2018 19:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/04/2017 12:33
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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10/08/2016 16:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/08/2016 13:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
26/07/2016 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/07/2016 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
26/07/2016 12:03
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de JOSE ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO.
-
26/07/2016 11:36
[ThemisWeb] Homologada a Prisão em Flagrante
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26/07/2016 11:35
[ThemisWeb] Concedida a Liberdade provisória de JOSE ANTONIO LIMA DO NASCIMENTO.
-
26/07/2016 08:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/07/2016 08:27
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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