TJPI - 0802565-93.2023.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802565-93.2023.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: BEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.
HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO.
Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão da 3ª Turma Recursal que manteve sentença por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte embargante sustenta erro material, argumentando que, inexistindo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente quanto à sua incidência sobre o valor da condenação.
Os embargos de declaração se prestam à correção de vícios que comprometam a clareza ou coerência interna da decisão judicial, como é o caso do erro material identificado na base de cálculo dos honorários.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa.
Inexistindo condenação em pecúnia no acórdão recorrido, impõe-se a correção do dispositivo apenas para determinar a incidência dos honorários sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais, inexistindo condenação em quantia certa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor corrigido da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
A existência de erro material na parte dispositiva da decisão enseja acolhimento dos embargos de declaração para correção, sem alteração do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802565-93.2023.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: BEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA - PI13090-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão padece de erro material por determinar que os honorários de sucumbência sejam aplicados sobre o valor da condenação, quando, em verdade, deveriam incidir sobre o valor da causa.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Os Embargos Declaratórios são um recurso de caráter integrativo, através dos quais se busca sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. É necessário que o vício seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No caso em apreço, entendo que assisto razão à embargante.
Ao manter a sentença em sua integralidade, o acórdão reitera os fundamentos nela constantes.
Compulsando os autos, observo que de fato não houve contra a embargante condenação em obrigação de pagar, o que inviabiliza a utilização do valor de eventual condenação como base de incidência dos honorários de sucumbência.
No âmbito do Juizado Especial, o arbitramento dos honorários é disciplinado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Tal dispositivo preceitua que, na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No presente caso, como não houve condenação em pecúnia, a incidência da sucumbência deve-se dar sobre o valor da causa, conforme apontado pelo embargante.
Assim sendo, onde se lê na parte dispositiva do voto: “Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa.” Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos declaratórios, a fim de tão somente corrigir o erro material apontado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juíza de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 28/05/2025 -
11/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 10:51
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BEN HUR EL CID ROGERIO VERAS SOUSA PAIVA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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13/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 08:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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11/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 09:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/09/2023 09:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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