TJPI - 0802342-34.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802342-34.2022.8.18.0088 RECORRENTE: NILVA DE FATIMA GOMES BASSI RECORRIDOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21642627) interposto nos autos do Processo 0802342-34.2022.8.18.0088 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20486574, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha ‘selfie’ (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.7.
Sentença reformada.”.
Em suas razões, a Recorrente indica violação aos arts. 4°, I e III, 6°, III e VI, 14, 39, IV, 46, 51, IV e 54, §§3° e 4, do CDC, aos arts. 186 e 927 do CC, e ao art. 5°, V e X, da CF, além de divergência jurisprudencial Intimados, os Recorridos ESTADO DO PIAUÍ e INTERPI apresentaram as suas contrarrazões (id. 22069498), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegativa de violação ao art. 5°, V e X, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que caracteriza deficiência argumentativa do recurso, incidindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 4°, I e III, 6°, III e VI, 14, 39, IV, 46, 51, IV e 54, §§3° e 4, do CDC, afirmando que o banco o recorrido incorreu em vício de informação, porquanto não esclareceu suficientemente à consumidora acerca dos termos contratuais, induzindo, com sua conduta abusiva, a Recorrente a erro e a colocando em a excessiva desvantagem.
Todavia, observa-se que a irresignação da Recorrente carece da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não adentou na análise dos artigos indicados sob o enfoque do vício de informação/consentimento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Por último, a Recorrente sustenta que o decisum violou aos arts. 186 e 927 do CC, sob o argumento de que o Recorrido praticou ato ilícito, sendo seu dever reparar o dano causado.
Aqui, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, concluiu que “os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, (…)”, não havendo em que se falar em “indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.”.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a alteração do decisum, da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior reanalisasse os fatos e provas do processo, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súm. nº 7, do STJ, o que impede o prosseguimento recursal.
Já no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, a Recorrente falha no preenchimento dos requisitos formais necessários à demonstração de dissídio, porquanto se limita a transcrever ementas de acórdãos, com o fim de corroborar sua pretensão, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os casos divergentes indicados, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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14/03/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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