TJPI - 0000005-21.2020.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
25/09/2024 00:00
Intimação
0000005-21.2020.8.18.0074 APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000005-21.2020.8.18.0074 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Simões / Vara Única APELANTE: Valmir Francisco dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DA DEFESA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. 1. De acordo com o art. 306, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. 2.
No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo formulário de avalição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais firmaram que, no dia dos fatos, o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico. 3.
A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 4.
A condenação do apelante pelo delito do art. 306 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001153-02.2020.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001153-02.2020.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Simões / Vara Única APELANTE: Valmir Francisco dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
RECURSO DA DEFESA.
TESE ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
EMBRIAGUEZ CARACTERIZADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. VALIDADE DO TESTEMUNHA POLICIAL.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. 1. De acordo com o art. 306, § 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.503/97, constitui o crime de embriaguez ao volante a condução de veículo automotor com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, aferida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. 2.
No caso em apreço, a materialidade e autoria do delito estão comprovadas pela documentação acostada ao auto de prisão em flagrante, sobretudo pelo formulário de avalição de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova oral colhida nos autos, destacando-se o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, os quais firmaram que, no dia dos fatos, o réu apresentava claros sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e odor etílico. 3.
A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. 4.
A condenação do apelante pelo delito do art. 306 do CTB está devidamente amparada nas provas dos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos". SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:47
Conhecido o recurso de VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *45.***.*89-07 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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12/08/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 07:52
Expedição de notificação.
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11/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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