TJPI - 0023328-08.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 14:40
Juntada de petição
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31/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0023328-08.2007.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA APOSENTADA.
REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reformar sentença que havia reconhecido o direito de servidora aposentada à promoção funcional ao nível “F” do cargo de professora, com pagamento de diferenças salariais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de omissão ou contradição quanto ao momento da aquisição do direito à promoção funcional e à legalidade do indeferimento do requerimento administrativo apresentado após a aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão ou contradição a ser sanada.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses suscitadas, destacando que a promoção funcional exige requisitos legais cumulativos, dentre eles o requerimento ainda na ativa e a existência de vaga.
A pretensão da parte embargante se resume à rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vício do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria de Fátima da Costa contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à apelação cível interposta pelo Estado do Piauí para reformar sentença que havia julgado procedente pedido de promoção funcional e pagamento de diferenças salariais.
No julgado embargado, concluiu-se pela impossibilidade jurídica de promoção funcional de servidora aposentada, por ausência de previsão normativa e ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais durante o exercício da função.
A embargante alega a existência de omissão e contradição, argumentando que o acórdão não analisou de forma adequada o direito adquirido à promoção antes da aposentadoria, bem como a mora administrativa no exame do requerimento apresentado ainda na ativa.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí, defendendo a ausência dos vícios apontados e a rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão no acórdão recorrido apontada pela embargante.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. 2 DO MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso em exame, a embargante sustenta que teria direito adquirido à promoção funcional com base na titulação obtida e no interstício cumprido ainda na ativa, e que o acórdão embargado não teria enfrentado de forma clara tais aspectos.
Todavia, verifico que não há omissão ou contradição a ser sanada.
O voto condutor do acórdão analisou de forma expressa a necessidade de requerimento administrativo tempestivo, a exigência de existência de vaga na classe pretendida e a condição de servidor em atividade como pressuposto para a concessão da promoção funcional.
Além disso, o acórdão pontuou que o requerimento administrativo da embargante foi apresentado após a aposentadoria, circunstância que, segundo a legislação estadual vigente (Lei n.º 4.212/1988 e Decreto n.º 7.494/1988), impede a progressão funcional, por se tratar de ato próprio do servidor em atividade.
Logo, a embargante pretende, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da controvérsia, o que não é cabível na estreita via do art. 1.022 do CPC, cuja finalidade é apenas o aperfeiçoamento do julgado e não sua modificação substancial.
Não se constata, ademais, qualquer contradição interna na fundamentação ou entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
27/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:47
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/05/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0023328-08.2007.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE FATIMA DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: REGINALDO NUNES GRANJA - PI824-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 09:27
Expedição de intimação.
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:28
Juntada de petição
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08/11/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 21:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 21:00
Expedição de Informações.
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30/09/2024 20:44
Juntada de petição
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30/09/2024 14:04
Juntada de manifestação
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20/09/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 21:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:49
Conclusos para o Relator
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18/10/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2023 08:13
Recebidos os autos
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28/08/2023 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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