TJPI - 0801720-57.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801720-57.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Nome: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: povoado passagem do umbu, s/n, rural, SANTO INÁCIO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64560-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O Dr.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impende enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado (BANCO BRADESCO S/A) para o percebimento de benefício previdenciário.
Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandado debita de seu benefício valores referentes a “CESTA B.
EXPRESSO” / “TARIFA BANCÁRIA”, sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços referentes às taxas mencionadas.
Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre o correntista e o banco se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual.
Entretanto, considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, não obstante não tenha sido juntado o instrumento contratual apto a fundamentar os descontos aqui discutidos, impende esclarecer que o argumento da parte demandante de que usa sua conta apenas para o saque também não prospera.
O banco demandado foi feliz em sua peça defensiva ao demonstrar que a parte demandante utiliza-se de vários serviços bancários oferecidos por aquele, o que desnatura o argumento inicialmente defendido da exordial.
Dessa forma, considerar a restituição em dobro dos valores descontados seria favorecer ao enriquecimento sem causa da parte demandante, posto que, repise-se, restou demonstrada a utilização de serviços oferecidos pelo banco demandado.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem milhares de ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei no 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição simples dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112215173343600000046665419 INICIAL.
DEB.
CESTA Petição 23112215173420500000046665430 procuração Procuração 23112215173508800000046665885 substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112215173591800000046665890 EXTRATO BANCARIO Documentos 23112215173694400000046665895 docs. pessoais Documentos 23112215173816100000046665897 Certidão Certidão 23112219594259200000046678845 Sistema Sistema 23112220000650100000046678849 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121016105307400000047417206 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121016105311000000047417207 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121016105320500000047417208 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23121016105325600000047417209 Decisão Decisão 23121913122220500000046680946 Intimação Intimação 23121913122220500000046680946 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020210161927500000049140212 Sistema Sistema 24020714565840000000049384152 Sentença Sentença 24021418003224100000049484206 Informação Informação 24022118255871000000049958998 Petição Petição 24031512001890200000051109185 RECURSO INOMINADO MARIA JOSE Petição 24031512001894800000051109191 Sistema Sistema 24032115092849100000051409292 Despacho Despacho 24032619323575600000051588143 Intimação Intimação 24032619323575600000051588143 Petição Petição 24042612104872800000053007596 CR-AP- 0801720-57.2023.8.18.0075 Petição 24042612104880300000053007597 Sistema Sistema 24050808381131800000053524797 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24072410214000000000063170613 Sistema Sistema 24080909042000000000063170614 CERTIDÃO CERTIDÃO 24080909044700000000063170615 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24092508460300000000063170616 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24092609294600000000063170617 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24092609294700000000063170618 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24101608590000000000063170619 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24102210591000000000063170620 Ementa Ementa 24102210591000000000063170621 Voto do Magistrado Voto 24102210591000000000063170622 Relatório Relatório 24102210591000000000063170623 Sistema Sistema 24102212513600000000063170624 Certidão Certidão 24112815183000000000063170625 Sistema Sistema 24112815234721200000063171258 Despacho Despacho 24112909081878000000063172427 Intimação Intimação 24112909081878000000063172427 CONTESTACAO_7503870_0A836 Petição 24121622503595100000063856002 CONTESTACAO_7503870_0A836 Petição 24121622503621200000064011194 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7503870_53AE0 Documentos 24121622503641000000064011195 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7503870_B777A Documentos 24121622503660700000064011196 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25010715100511600000064393634 Sistema Sistema 25011410483793000000064631787 Despacho Despacho 25011415365455900000064653212 Intimação Intimação 25011415365455900000064653212 Intimação Intimação 25011415365455900000064653212 Intimação Intimação 25011415365455900000064653212 Manifestação Manifestação 25013016255767500000065419627 Sistema Sistema 25022112353500300000066635974 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 20 de julho de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
20/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
08/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Informações.
-
14/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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