TJPI - 0001599-37.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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02/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:33
Baixa Definitiva
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02/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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29/08/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 09:01
Processo Reativado
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28/08/2024 09:01
Processo Desarquivado
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29/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 13:58
Juntada de informação
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18/08/2022 15:36
Arquivado Provisoramente
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18/08/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 12:38
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 12:53
Mov. [142] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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03/09/2021 11:45
Mov. [141] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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03/09/2021 11:42
Mov. [140] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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03/09/2021 08:07
Mov. [139] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 08:06
Mov. [138] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0007 - criado em: 29: 08/2021 11:47:22
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02/09/2021 18:48
Mov. [137] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5012
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29/08/2021 11:47
Mov. [136] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0007
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26/08/2021 08:33
Mov. [135] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
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25/08/2021 09:59
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0007 movimentado. Distribuído para Oficial: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
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25/08/2021 09:47
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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25/08/2021 08:56
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 08:55
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/08/2021 13:06
Mov. [130] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5011
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19/08/2021 15:02
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIANA PEREIRA SOARES. (Vista à Defensoria Pública)
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19/08/2021 09:35
Mov. [128] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0006 - criado em: 12: 08/2021 09:30:22
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12/08/2021 09:30
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0006
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11/08/2021 20:43
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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11/08/2021 20:42
Mov. [125] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/08/2021 14:24
Mov. [124] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5010
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03/08/2021 10:57
Mov. [123] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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03/08/2021 05:30
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
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02/08/2021 10:37
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0006 movimentado. Distribuído para Oficial: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
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30/07/2021 09:11
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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27/07/2021 06:00
Mov. [119] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 27: 07/2021.
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27/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0001599-37.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ Advogado(s): Réu: FABIANA LEAL DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré FABIANA LEAL DA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 40, inciso III, LAD.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
No crime de tráfico de drogas, juntamente com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve-se avaliar como elemento autônomo e preponderante para o aumento da pena-base a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: "Artigo 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale lembrar que a personalidade e a conduta social são circunstâncias comuns aos arts. 59 do CP e art. 42 da LAD, razão pela qual analisadas sob a óptica da preponderância nestes autos apenas a natureza e a quantidade da droga..
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO MBITO DO WRIT.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
PRESENÇA DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONT NEA E CONTINUIDADE DELITIVA.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
SÚMULA 713/STF.
MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA.
WRIT NÃO CONHECIDO.1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6.
Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu.
Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7.
Writ não conhecido. (HC 532.430/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, importante se faz a rotulação das mesmas: Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento da ré.
In casu, não vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância.
Antecedentes: A ré não os ostenta.
Possui um ato infracional em sua menoridade, fato que não possui o condão de contabilizar desfavoravelmente neste instituto dos antecedentes.
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel da agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc.
Esta possui caráter comportamental, revelada pelo relacionamento da acusada no meio em que vive, ante a comunidade, família, vizinhos, etc.Inexiste nos autos provas que permitam a valoração negativa da presente circunstância.
Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa.
Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade.
O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma.
Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente.
Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal.
In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade da ré.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal.
A conduta da ré não produziu qualquer consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena da ré.
Natureza da droga: Trata-se de apreensão de maconha, entorpecente menos nocivo razão pela qual não valoro negativamente a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Apreendida quantidade notória de maconha (60,8 g), motivo pelo qual exaspero a pena neste vetor. - DO TRÁFICO DE DROGAS: Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e a existência de uma circunstância desfavorável do art. 42 da LAD (quantidade da droga), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Presentes duas circunstâncias atenuantes da pena, previstas no artigo 65, I e III, "d" do Código Penal, uma vez que a ré confessou em juízo a prática do crime de tráfico de drogas e era menor de vinte e um anos na época dos fatos.
Ante o exposto, atenuo a pena em 1/6 para cada atenuante,fixando-a em 4 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão ao pagamento de 444 dias-multa.
Inexiste circunstância agravante.
Presente causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que se trata de ré primária, sem qualquer ação penal ou mesmo Inquérito Policial distribuído em seu desfavor e que o ato infracional não constitui motivo idôneo para deixar de reconhecer tal minorante, motivo pelo qual suavizo a reprimenda em 2/3, fixando-a em 1 ano, 5 meses e 24 dias e 148 dias-multa.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, III da LAD, eis que o delito de tráfico de drogas foi cometido nas dependências do Estabelecimento Prisional Irmão Guido.
O tráfico constitui delito de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga apreendida, tanto mais quando cometido no interior de estabelecimento prisional, onde a distribuição é sempre realizada em porção menos vultosa.
Assim, majoro a pena em 1/ 6. (1 ano, 8 meses e 23 dias e 172 dias-multa).
Por todo o exposto, fixo a pena definitiva à ré FABIANA LEAL DA SILVA, pelo delito de tráfico de drogas, em 01(UM) ano, 8 (OITO) meses e 23 (VINTE E TRÊS) dias e 172 (CENTO E SETENTA E DOIS) dias-multa, EM REGIME ABERTO.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direitos.
Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano e menor que quatro, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal.
Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.
A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, legítima e perfeitamente aplicável ao caso em comento.
In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: "A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais.
Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Assim sendo, substituo a pena corporal da ré por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, a serem delimitadas pelo Juízo de Execução Penal.
Em continuação, CONCEDO À RÉ O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTA, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90.
Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que a acusada já se encontrava em liberdade quando da prolação desta sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, somado ao quantum de pena fixado, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Não condeno a ré ao pagamento das custas judiciais visto que encontra-se assistida pela Defensoria Pública.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração e ausência de pedido.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não apresentado o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a Guia de Execução Definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; (2) Quanto ao aparelho celular e dinheiro apreendidos, não foram acostados aos autos qualquer comprovação da origem lícita deste nem fora formulado pedido de restituição, motivo pelo qual decreto o perdimento destes em favor da União.
Transfira-se o dinheiro à SENAD.
Proceda-se com o descarte imediato do aparelho celular apreendido nos termos dos provimentos nº 63 do CNJ e 59 e 60 da CGJ-PI em razão da inutilidade do bem e desvalor econômico.
Comunique-se à Direção do Fórum e à COREGUARC. (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; (4) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP; (5) Oficie-se para incineração da droga apreendida nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz(a), em 26/07/2021, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Sem custas. -
26/07/2021 18:10
Mov. [118] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/07/2021 08:52
Mov. [117] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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22/10/2019 08:13
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2019 13:32
Mov. [115] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5009
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30/07/2019 11:57
Mov. [114] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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30/07/2019 11:56
Mov. [113] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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26/07/2019 14:23
Mov. [112] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/07/2019 12:45
Mov. [111] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5008
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24/06/2019 10:18
Mov. [110] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
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13/06/2019 09:10
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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12/06/2019 13:12
Mov. [108] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/06/2019 14:46
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5007
-
28/05/2019 07:50
Mov. [106] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
27/05/2019 07:09
Mov. [105] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 12:34
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0005 - criado em: 02: 05/2019 16:25:04
-
02/05/2019 16:25
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0005
-
12/04/2019 15:58
Mov. [102] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/04/2019 15:55
Mov. [101] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/02/2019 11:02
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/02/2019 11:00
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/02/2019 08:36
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
25/02/2019 14:52
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0005 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
21/02/2019 11:03
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
08/02/2019 11:29
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
08/02/2019 11:27
Mov. [94] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 24: 05/2019 10:30 7ª Vara Criminal.
-
01/02/2019 06:00
Mov. [93] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 02/2019.
-
31/01/2019 14:10
Mov. [92] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
30/01/2019 14:09
Mov. [91] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
11/01/2019 09:11
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0004 - criado em: 11: 11/2018 13:05:06
-
13/11/2018 15:21
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0004 movimentado.
-
11/11/2018 13:05
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0004
-
18/10/2018 07:50
Mov. [87] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Ricardo Sousa Nascimento
-
17/10/2018 10:11
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: Ricardo Sousa Nascimento
-
01/10/2018 12:18
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
28/09/2018 14:55
Mov. [84] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
28/09/2018 14:54
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/09/2018 13:10
Mov. [82] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
27/09/2018 12:33
Mov. [81] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
27/09/2018 10:21
Mov. [80] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
26/09/2018 10:56
Mov. [79] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
26/09/2018 10:55
Mov. [78] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
26/09/2018 09:44
Mov. [77] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0003 - criado em: 24: 09/2018 08:32:22
-
26/09/2018 09:43
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:42
Mov. [75] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2018 09:42
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
24/09/2018 16:35
Mov. [73] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0003 movimentado.
-
24/09/2018 12:55
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/09/2018 08:32
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0003
-
24/09/2018 07:54
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5006
-
17/09/2018 12:12
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/09/2018 12:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
03/09/2018 07:53
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Marcio Brandao
-
31/08/2018 09:24
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: Marcio Brandao
-
28/08/2018 07:38
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
27/08/2018 11:07
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:38
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/08/2018 10:22
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 09:55
Mov. [61] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 09:31
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/08/2018 08:58
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
21/08/2018 13:55
Mov. [58] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra FABIANA LEAL DA SILVA
-
21/08/2018 12:52
Mov. [57] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:53
Mov. [55] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 11:50
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 08: 02/2019 10:30 7ª Vara Criminal.
-
21/08/2018 08:11
Mov. [53] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5004
-
26/07/2018 10:52
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta
-
25/07/2018 13:08
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5003
-
23/07/2018 13:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/07/2018 12:32
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 09:35
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/07/2018 08:57
Mov. [47] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5002
-
18/06/2018 09:27
Mov. [46] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao RAFAELA RODRIGUES SANTOS FEITOSA. (Vista à Defensoria Pública)
-
15/06/2018 13:57
Mov. [45] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/06/2018 08:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 09:40
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 09:35
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 09:32
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0001599-37.2018.8.18.0140.0002 - criado em: 22: 05/2018 20:38:47
-
23/05/2018 08:33
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0002 movimentado.
-
22/05/2018 20:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0001599-37.2018.8.18.0140.0002
-
22/05/2018 10:06
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001599-37.2018.8.18.0140.5001
-
17/05/2018 06:42
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
16/05/2018 08:35
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Marivaldo Barbosa de Carvalho
-
11/05/2018 13:44
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
11/05/2018 13:44
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0001 movimentado. Motivo da revogação : NAO ESTA PRESA
-
11/05/2018 13:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/05/2018 06:38
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
08/05/2018 08:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: Pedro Evaldo Delmondes Pereira
-
07/05/2018 13:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001599-37.2018.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
02/05/2018 14:06
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 09:23
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
25/04/2018 09:22
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
25/04/2018 09:21
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2018 13:18
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/04/2018 08:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
24/04/2018 08:07
Mov. [23] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
24/04/2018 08:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2018 10:28
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2018 13:16
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/04/2018 12:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/03/2018 09:40
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
26/03/2018 07:43
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
22/03/2018 17:57
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
22/03/2018 17:54
Mov. [15] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
19/03/2018 10:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 10:26
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
19/03/2018 10:22
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/03/2018 10:22
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/03/2018 11:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/03/2018 11:06
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
16/03/2018 11:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/03/2018 10:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 16: 03/2018 10:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
16/03/2018 10:55
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/03/2018 10:53
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/03/2018 08:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/03/2018 08:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 16: 03/2018 09:20 SALA DE AUDIENCIAS.
-
16/03/2018 08:11
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
16/03/2018 07:43
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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