TJPI - 0751628-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:28
Processo Desarquivado
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30/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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18/06/2025 04:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751628-72.2024.8.18.0000 Agravante: Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano LTDA - ME Advogados: Henrique Martins Costa e Silva (OAB PI 11905) e Lucas Martins Sousa (OAB PI 11193) Agravada: Regina Célia Alves Pereira Advogados: Deusdedit Pereira Neto (OAB PI 23694) e Emanuel Nazareno Pereira (OAB PI 2934) RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE ALGIBEIRA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno Cível interposto pelo CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA. contra decisão que, em Ação Rescisória cumulada com Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, não conheceu de parte da ação e atribuiu parcial efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença quanto à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na representação processual do CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA.; (ii) determinar se houve violação das normas do art. 940 do Código Civil na condenação à repetição do indébito; (iii) avaliar a necessidade de suspensão total do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A procuração outorgada à sócia administradora, ainda que não diretamente à pessoa jurídica, não caracteriza prejuízo na representação processual, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira", prática repudiada pela jurisprudência. 4.
Considerando que o acórdão rescindendo que condenou o Agravante à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, pode divergir da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.111.270/PR (Tema 622), que exige a demonstração de má-fé, conheço da ação rescisória neste ponto. 5.
Mantida a suspensão parcial do cumprimento de sentença para a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, enquanto se discute a aplicação da penalidade de restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, V; CC, arts. 940, 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.270/PR (Tema 622); TJSP, AI nº 2006632-08.2023.8.26.0000.
DECISÃO Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e conhecer da ação rescisória no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil – objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ).
No mais, mantiveram a suspensão do cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA., em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos da presente Ação Rescisória c/c Pedido Liminar de Tutela Provisória de Urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto: i) não conheço da ação rescisória no tocante aos tópicos de irregularidade da procuração e aplicação do art. 940 do Código Civil; ii) conheço parcialmente da Ação Rescisória apenas no que se refere ao tema 929 do STJ; e iii) atribuo parcial efeito suspensivo à demanda para suspender o cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória.” Em suas razoes recursais (ID n° 16257253) , sustenta a Agravante que: i) necessária admissão da ação rescisória no tocante a irregularidade de representação processual do CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA nos autos do processo nº 0001301-03.2012.8.18.0028, eis que a personalidade jurídica da instituição de ensino autora (ora agravante) não se confunde com a de sua sócia, ELZA WAQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES, consoante estabelece o artigo 49-A do Código Civil; ii) admissão da ação rescisória no tocante a exegese e aplicação equivocada das normas jurídicas emanadas do artigo 940 do Código Civil, em descompasso a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESp nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ), seja porque se afigura indispensável a demonstração de má-fé da instituição de ensino agravante para a incidência da penalidade (questão refutada pela decisão rescindenda), seja porquanto inexigível a repetição do indébito em dobro quando houver prescrição; iii) o acórdão rescindendo infringiu as normas jurídicas delineadas no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que, como visto, exige o efetivo pagamento em excesso e a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva como pressupostos para a restituição em dobro do indébito, inexistindo ambos no caso concreto.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno (ID n° 17412693).
VOTO I.
CONHECIMENTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão Agravada foi proferida no recebimento da Ação Rescisória n° 0751628-72.2024.8.18.0000, interposta por CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA. em face do REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA, para rescindir Acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível nos autos do processo n° 0001301 03.2012.8.18.0028, que deu parcial provimento ao recurso interposto por REGINA CÉLIA ALVES PEREIRA.
II. 1 DA IRREGULARIDADE, OU NÃO, DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA Ao analisar os fundamentos da exordial, primeiramente constatei que não houve ofensa as normas jurídicas (art. 966, V, do CPC/15) extraídas dos arts. 76, caput e §§ 1º e 2º, 103, caput, 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, art. 5º, caput e § 1º, da Lei Nº 8.906/94 e do art. 662 do Código Civil), haja vista a juntada de procuração outorgada aos advogados pela parte autora nos autos do processo n° 0001301-03.2012.8.18.0028.
Sustenta a Agravante novamente que a procuração apontada na decisão agravada NÃO consubstancia procuração outorgada pela parte autora (CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA) a advogado, mas a um instrumento procuratório outorgado por ELZA WAQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES.
Defende que a personalidade jurídica do CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA não se confunde com a de sua sócia, ELZA WAQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES.
Pois bem.
Verifico que, de fato, a procuração ad judicia (pp. 8, ID n° 15334662) apresentada na ação de cobrança por descumprimento do contrato foi outorgada pela sócia administradora ELZA WARQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES, atualmente, inclusive, única sócia do CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA – ME (ID n° 15334660).
Verifico também que foram apresentadas todas as documentações referentes ao contrato e débito cobrado entre o Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano LTDA. e a Sra.
Regina Celia Alves Pereira.
Nesta senda, entendo que, apesar da procuração ter sido outorgada para a sócia administradora, e não para a pessoa jurídica, entendo que, não houve prejuízo a representação da parte autora pessoa jurídica.
A pessoa jurídica autora do qual a outorgante é única sócia, seria beneficiada com a procedência de seus pedidos na ação de cobrança.
Ademais, se esta ação foi ajuizada pela empresa CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME representada pela sócia ELZA WARQUIM BUCAR DE ALMEIDA NUNES, não caberia a esta alegar a nulidade de sua representação, quando a nova procuração apresentada detém a assinatura da sócia ELZA WARQUIM BUCAS DE ALMEIDA (ID n° 15334661), atento, também, ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Entendo que neste caso restou caracterizada o que segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza a chamada nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé que deve pautar as relações jurídicas.
Assim, a nulidade de algibeira é pratica repudiada pelos Tribunais, exteriorizada em comportamento malicioso de se calar diante de suposta nulidade para deixar a manifestação para momento posterior na hipótese de ocorrência de decisão contrária ao interesse do demandante.
Ela é assim definida no Vocabulário Jurídico disponibilizado no Site do Superior Tribunal de Justiça: “A Nulidade de algibeira ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira que consiste na ciência de vício que não é alegado, como estratégia, ferindo o princípio da boa-fé.
Sobre o tema, veja-se a respeito: Agravo de instrumento.
Exceção de pré- executividade.
Execução de honorários advocatícios.
Cláusula quota litis.
Prescrição da lesão.
Demanda que se submete ao prazo prescricional quinquenal (arts. 206, § 5º, II, do Código Civil e 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.906/1994).
Pretensão à aquisição do direito à remuneração que se inicia a partir do desfecho processual favorável ao mandante, consistente no último ato processual praticado.
Teoria da actio nata.
Ausência de provas de revogação do mandato.
Prescrição não consumada.
Nulidade do título executivo.
Discussão sobre o papel da atuação profissional para o desenlace das demandas.
Preclusão lógica.
Silêncio sobre o vício ensejador de nulidade, alegado posteriormente, que configura estratégia denominada "nulidade de algibeira".
Tese repelida.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006632-08.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
Agravo de Instrumento ação de extinção de condomínio alegação de nulidade citação intimação do cônjuge para oportunizar o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC - Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir - Postura fundada em má-fé e deslealdade processual - Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss - Precedentes do STJ e deste E.
Tribunal decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023).
No mesmo sentido: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966,V, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CARACTERIZAÇÃO DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
AUSENCIA DE PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
IMPROCEDENCIA QUE SE IMPÕE.
A parte requerente usa dois argumentos distintos para pleitear a rescisão da decisão rescindenda: a ausência de juntada de procuração pela parte ré bem como sustentou a ausência de juntada do Contrato Social da Empresa Pois bem.
Entendo que neste caso restou caracterizada o que segundo a jurisprudência do STJ, caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, incompatível com o princípio da boa-fé que deve pautar as relações jurídicas.
Assim, a nulidade de algibeira é pratica repudiada pelos Tribunais, exteriorizada em comportamento malicioso de se calar diante de suposta nulidade para deixar a manifestação para momento posterior na hipótese de ocorrência de decisão contrária ao interesse do demandante.
Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de “nulidade de algibeira”. 5.
Na mesma linha de entendimento, precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com fragmento de ementa dentro dos seguintes termos: “A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”.
Por conseguinte, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, eventual nulidade deve ser apontada em momento próprio e não em fase que for mais oportuna ao demandante, sob pena de se configurar a chamada nulidade de algibeira ou de bolso.
Portanto, entendo que a aparte autora deveria ter alegado o suposto vício em momento oportuno na ação rescindenda, e ainda mais, friso que nestes autos, a parte ré, no momento da contestação destes autos trouxe tanto a procuração quanto o contrato social.
Dessa forma, foi demonstrado que o outorgante dispunha de poderes para constituir advogado em nome da pessoa jurídica, tendo sido sanado o vício na representação processual.
Ressalte-se que, tanto a nova ordem processual, como a que lhe precedeu, admitem sejam sanadas eventuais nulidades, mesmo em segunda instância (artigos 515, § 4º e 560 do CPC/73 e 938 do novo CPC). 10.
Assim, sem a prova irrefutável dos vícios alegados pela parte requerente, aptos a justificar a rescisão da sentença objeto da ação, forçosa a denegação dos pedidos. 11.
Feito acordo, homologado em juízo, sob coação da parte requerida.
Alega ainda fraude a lei, por ser o imóvel objeto do acordo insusceptível de alienação.
Requer a rescisão da sentença homologatória, com fundamento no art. 966, III, do CPC. 12.
Não traz, porém, qualquer prova das suas alegações.
Forçosa a improcedência da ação rescisória.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória de nº 0002434-50.2018.8.17.9000, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador Relator 09 (TJ-PE - Ação Rescisória: 0002434-50.2018.8.17.9000, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 24/01/2019, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Cumprimento de sentença – Impugnação – Irregularidade da representação processual da pessoa jurídica executada – Questão invocada somente nesta oportunidade processual, após trânsito em julgado do processo de conhecimento que beneficiou a empresa da qual o agravante era sócio declarando a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência do débito objeto de discussão – Alegação do vício que demonstra nitidamente a pretensão do agravante de obter vantagem usando a estratégica denominada "nulidade de algibeira", o que não se admite – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024150-74.2024.8.26.0000 Suzano, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) Nestas razões, mantenho o não conhecimento da ação rescisória no tocante aos tópicos de irregularidade da representação processual.
II. 2 DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS EXTRAÍDAS DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL – OBJETO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ) – OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC Sustenta ainda a parte autora, ora Agravante, que o Acórdão rescindendo violou manifestamente as normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil – objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ).
Aduz que apesar da decisão agravada entender que não houve aplicação do art. 940 do Código Civil, e sim do art. 42 do CDC, não há identificação explicita dos elementos básicos de uma relação de consumo no acórdão rescindendo, conferindo ao liame obrigacional natureza eminentemente civil, atraindo a incidência da regra inserta no art. 940 do Código Civil.
Destarte, consigno que, de fato, houve aplicação do art. 940 do Código Civil, haja vista que o pedido reconvencional da Agravada no processo n° 0001301-03.2012.8.18.0028 foi para condenar condenação da Agravante ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, nos termos dos art. 940 do Código Civil.
Cito, por oportuno, trechos do acórdão rescindendo: “Isto posto, consigne-se que, quando oferecida contestação, a parte recorrente comprovou o pagamento do débito vindicado, através dos recibos constantes ao Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição de ensino, que apesar de ter pleno conhecimento que o valor cobrado estava devidamente quitado, o cobrou sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.” Neste passo, a penalidade de condenação da condenação em dobro só poderia ser aplicada se houvesse comprovação de má-fé na cobrança, o que, segundo a Agravante, não foi demonstrado no caso concreto. À vista disso, considerando que o acórdão rescindendo pode ter condenado a agravante ao pagamento em dobro dos valores quitados cobrados (comprovados através dos recibos anexados pela requerida (pp. 49/59, ID n° 4776435, processo n° 0001301-03.2012.8.18.0028), nos termos do artigo 940 do Código Civil, pode, em tese, ter violado entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.111.270/PR, que firmou a tese de que é imprescindível a demonstração de má-fé do credor para a aplicação dessa penalidade, em desconformidade também com a regra do artigo 927, III, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de seguir os precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos, conheço da ação rescisória neste ponto.
Além disso, consigno que no acórdão rescindendo não foi determinado o pagamento do débito prescrito em dobro, apenas sobre o quantum devidamente comprovado o pagamento a maior, através dos recibos anexados pela requerida (pp. 49/59, ID n° 4776435), não havendo nenhuma violação a norma.
Desta feita, conheço da ação rescisória no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil – objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ).
Por fim, a parte autora, ora Agravante, sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada para suspender o pagamento do excesso.
Na decisão Agravada, foi atribuído parcial efeito suspensivo à demanda para suspender o cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória.
Destaco, que apesar do conhecimento da apelação no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil – objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ), não merece retorques a decisão agravada no tocante a suspensão integral do cumprimento de sentença de n° 0001301-03.2012.8.18.0028.
Isto porque, apesar dos fortes argumentos nos autos que, se confirmados, seriam suficientes para modificar a coisa julgada e rescindir o Acórdão de mérito que constituiu o título executivo do cumprimento de sentença de nº 0001301-03.2012.8.18.0028, determinando-se que a restituição do indébito seja de forma simples, seja pela tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ) ou pela modulação dos efeitos imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (EAREsp nº 676.608/RS; Tema 929/STJ), entendo ser suficiente a suspensão parcial do cumprimento de sentença, apenas no tocante a restituição do indébito, em sua forma dobrada, mantendo-se o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (ID n° 4776435 Pág. 49/59).
III.
DECISÃO Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e conhecer da ação rescisória no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil – objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270/PR; TEMA 622/STJ).
No mais, mantenho a suspensão o cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória. 38ª Sessão Ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis.
Presidência: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista, Dioclécio Sousa da Silva e Lirton Nogueira Santos.
Ausentes, justificadamente, os(a) Desembargadores(a) Olímpio José Passos Galvão (viagem institucional), José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas), Francisco Gomes da Costa Neto e Lucicleide Pereira Belo (férias).
Presente a Exma.
Sra.
Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Registrada a presença do advogado Emanuel Nazareno Pereira (OAB PI 2934).
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:32
Conhecido o recurso de CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Cíveis ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência das Câmaras Reunidas Cíveis - 16/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Cíveis, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MANOEL DE SOUSA DOURADO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, MARCOS DA SILVA VENANCIO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0007068-67.2016.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA NEVES DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão recorrida em sua integralidade.
Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ..Ordem: 2Processo nº 0751628-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME (AGRAVANTE) Polo passivo: REGINA CELIA ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: Acordam os membros das Câmaras Reunidas Cíveis, por unanimidade, em CONHECER do agravo interno e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e conhecer da ação rescisória no tocante a violação das normas jurídicas emanadas do art. 940 do Código Civil, objeto de tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.111.270 PR; TEMA 622 STJ).
No mais, mantiveram a suspensão do cumprimento de sentença, no tocante a repetição do indébito, mantendo o cumprimento de sentença com a restituição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente (Id.
Num. 4776435 Pág. 49/59), devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405), até o julgamento definitivo da presente Ação Rescisória..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 3Processo nº 0751594-34.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: NAOR TRINDADE FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADAIR VANIR KERBER (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. MARCOS DA SILVA VENANCIO Secretário da Sessão -
19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 14:53
Juntada de informação
-
08/05/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/05/2025 17:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 17:16
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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03/04/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2025 11:00
Outras Decisões
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30/01/2025 15:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2025 08:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/01/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2024 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 09:33
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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11/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis PROCESSO: 0751628-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO SUPERIOR DE FLORIANO LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, LUCAS MARTINS SOUSA - PI11193-A AGRAVADO: REGINA CELIA ALVES PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: DEUSDEDIT PEREIRA NETO - PI23694, EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 04/10/2024 a 11/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024. -
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 17:15
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/09/2024 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 12:16
Conclusos para o Relator
-
21/05/2024 22:18
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2024 03:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA ALVES PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/02/2024 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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