TJPI - 0800099-82.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de outras peças
-
28/05/2025 17:02
Expedição de intimação.
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de WILON RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0800099-82.2023.8.18.0056 RECORRENTE: WILON RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0800099-82.2023.8.18.0056 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO JÚRI.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
DOSIMETRIA.
MANTIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS NA PENA-BASE.
AFASTADA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DO BIS IN IDEM.
PENA REDIMENSIONADA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da decisão contrária à prova dos autos.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, confissão (embora qualificada) do réu, bem como pelo caderno processual anexo.
Ora, segundo as testemunhas oculares, estavam no bar da vítima, junto com ela, Edinaldo dos Santos Brito, Carlos "Mirunhcha" e Zé (José Barbosa), quando WILON RODRIGUES chegou na porta do bar, sacou a arma e já foi atirando em REGIVALDO (a vítima), momento em que REGIVALDO saiu correndo e WILON RODRIGUES saiu atrás efetuando disparos.
Ato contínuo, REGIVALDO voltou para o bar e WILON RODRIGUES ainda estava atrás dele, e, finalmente, acertou-lhe golpes com arma branca.
Assim, indubitáveis a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face de Regivaldo, sendo os dois primeiros quesitos levantados perante o Júri relativos a essa matéria, tendo os jurados respondido positivamente.
Ainda, perguntados especificamente acerca do excesso, por culpa, de legítima defesa e da ocorrência de violenta emoção, responderam negativamente, e, finalmente, questionados acerca do motivo torpe (vingança), responderam positivamente. 1.1.
Da legítima defesa.
O lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
Na verdade, demonstram que o apelante chegou no estabelecimento da vítima, empunhando uma arma de fogo e executando disparos na direção da vítima, que correu, tendo o acusado a perseguido, restando patente, assim, o animus necandi. 1.2.
Da qualificadora do motivo torpe.
Os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança.
Portanto, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados 1.3.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos. 2.
Da pena-base. 2.1.
Da culpabilidade.
Para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, assiste razão ao magistrado.
O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o recorrente atirou na vítima à queima-roupa, efetuando diversos disparos sucessivos, após ter se dirigido até o estabelecimento da vítima, ou seja, visando encontrá-la, de posse de uma arma de fogo, e, quando esta tentou fugir, perseguiu-a para garantir a empreitada criminosa.
Agiu, assim, com uso de maior reflexão, além de ter atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2.2.
Das circunstâncias do crime. as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, tendo o apelante se dirigido até o local, que era o estabelecimento comercial pertencente à vítima, de posse de uma arma de fogo, e dirigido-lhe os disparos sem que ela tivesse a menor chance de defesa.
Portanto, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3.
Da pena intermediária.
Agravante do motivo torpe - assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da agravante, tendo em vista a vedação do bis in idem.
Deve-se afastar, neste caso, a dupla valoração da mesma circunstância em desfavor do réu, qual seja, o motivo torpe, ora utilizada como qualificadora do tipo, ora como agravante, na pena intermediária.
Acolhida esta tese, conduz-se ao redimensionamento da pena do acusado, devendo-se, apenas, atenuar a pena-base (16 anos e 06 meses) em 1/6 (em razão da confissão), resultando a pena intermediária em 13 anos e 09 meses. 4.
Da pena definitiva.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, estabelece-se a pena definitiva em 13 anos e 09 meses de reclusão, no regime fechado. 5.
Do direito de recorrer em liberdade.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, eis que o crime foi praticado com emprego ostensivo de arma de fogo e de arma branca contra a vítima, de forma dirigida/premeditada, uma vez que o acusado foi até o estabelecimento comercial da vítima e a alvejou, diversas vezes, de forma surpreendente, em meio a muitas pessoas que estavam no local (bar da vítima). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 25, 59 e 121, §2º, I, do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, inicialmente, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 25 e 121, § 2º, I, do Código Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos ao não reconhecer a legítima defesa e manter a qualificadora do motivo torpe, que é completamente improcedente.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se fundamenta na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, na ausência de elementos suficientes para a configuração da legítima defesa e na existência de provas que corroboram a qualificadora do motivo torpe.
Vejamos trecho do acórdão: “Os jurados, diante das provas produzidas em sessão de julgamento, entenderam que o homicídio em comento foi motivado por um desentendimento anterior do apelante com a vítima, caracterizando a reação a uma agressão passada, um ato de vingança.
Portanto, reconhecida a qualificadora pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não pode este Tribunal de Justiça, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados.” Por fim, aduz violação ao art. 59 do CP, pois na primeira fase da dosimetria da pena o vetor “culpabilidade” foi valorado negativamente com fundamentação inidônea, ínsita ao tipo penal, e o vetor “circunstância do crime” foi considerado negativo com fundamento na qualificadora “da impossibilidade de defesa da vítima”, que sequer foi requerida pelo MP.
Diante disso requer sejam decotas.
No entanto, Órgão Colegiado concordou com a fundamentação dada pelo juiz sentenciante na valoração negativa do vetor “culpabilidade”, crime cometido com tiros sucessivos e à queima-roupa, planejamento e perseguição da vítima, bem como com a justificativa para valorar o vetor “circunstância do crime”, que é o fato de ter ocorrido no local de trabalho da vítima, armado, e sem a mínima chance para a vítima, in litteris: Culpabilidade: “Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, assiste razão ao magistrado.
O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o recorrente atirou na vítima à queima-roupa, efetuando diversos disparos sucessivos, após ter se dirigido até o estabelecimento da vítima, ou seja, visando encontrá-la, de posse de uma arma de fogo, e, quando esta tentou fugir, perseguiu-a para garantir a empreitada criminosa.
Agiu, assim, com uso de maior reflexão, tendo ponderado, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, e, finalmente, atirado inúmeras vezes na vítima, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base.” Circunstância do crime: “Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois as circunstâncias se revelaram premeditadas, elevando sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa, tendo o apelante se dirigido até o local, que era o estabelecimento comercial pertencente à vítima, de posse de uma arma de fogo, e dirigido-lhe os disparos sem que ela tivesse a menor chance de defesa.” Logo, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:06
Expedição de intimação.
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10/04/2025 20:50
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:54
Juntada de petição
-
18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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18/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de outras peças
-
25/10/2024 08:05
Expedição de intimação.
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25/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:15
Juntada de petição
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17/10/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de WILON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*71-05 (APELANTE) e provido em parte
-
02/10/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/09/2024 14:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800099-82.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: WILON RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A, JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAUEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/08/2024 11:21
Juntada de petição
-
30/08/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2024 09:05
Conclusos para o Relator
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 03:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 08:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
19/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/07/2024 09:07
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 09:06
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
18/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:15
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:32
Expedição de notificação.
-
21/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
20/05/2024 12:29
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:20
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
23/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:49
Decorrido prazo de WILON RODRIGUES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 21:42
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 09:46
Conhecido o recurso de WILON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*71-05 (RECORRIDO) e não-provido
-
10/07/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/06/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2023 15:10
Conclusos para o Relator
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 15:20
Expedição de notificação.
-
01/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:16
Conclusos para o Relator
-
26/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:13
Juntada de petição inicial
-
23/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:50
Conclusos para o relator
-
22/05/2023 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
22/05/2023 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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