TJPI - 0011214-39.2015.8.18.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011214-39.2015.8.18.0081 RECORRENTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: ABDALA JORGE CURY FILHO, GLAUCIA COSTA DE BRITO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MENESES Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES, SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Via Paris Automóveis Ltda. contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente para a resolução da lide, inexistindo os vícios apontados pela embargante. 5.
A pretensão de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é inadequada, inclusive para fins de prequestionamento, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 125 do FONAJE. 6.
Advertência à parte embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Via Paris Automóveis Ltda em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 21269771) que conheceu do recurso inominado interposto pela concessionária e negou-lhe provimento.
Inconformada, a requerida, ora embargante, interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, da omissão em face da ausência de fundamentação e da sua ilegitimidade passiva (id 21794938).
Contrarrazões não apresentadas pelo requerente, ora embargado (id 24530765). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargada, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Ressalte-se que o embargante não recorreu da sentença, apenas apresentou contrarrazões ao recurso inominado da parte requerida, sendo apreciados e julgados os pedidos constantes no Recurso inominado interposto.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/06/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:19
Conclusos para o Relator
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23/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MENESES em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
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25/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MENESES em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:23
Conhecido o recurso de VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0004-50 (RECORRENTE) e não-provido
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07/11/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/09/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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30/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/09/2024.
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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28/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/09/2024 14:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0011214-39.2015.8.18.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ABDALA JORGE CURY FILHO - PI2067-A, GLAUCIA COSTA DE BRITO - PI7761-A, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE MENESES Advogados do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A, SAMUEL LEITE FEITOSA SOARES - PI11405-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de 09/10/2024 à 16/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024. -
26/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2022 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 08:10
Conclusos para o Relator
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29/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2022 08:08
Conclusos para Conferência Inicial
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29/06/2022 08:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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